PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIAS PREEXISTÊNCIAS À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Não há óbice para o magistrado conhecer e julgar antecipadamente o pedido, caso entenda que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (art. 330, I, CPC/1973).
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 61 anos de idade, do lar, é portadora de artrite reumatoide, poliartrose, cifoescoliose, esporão de calcâneo. Conclui o jurisperito, que há comprovação da presença de incapacidade laborativa total e temporária por prazo indeterminado. Assevera que a incapacidade somente se efetivou em 12/2012, pelo agravamento do seu quadro clínico, pelo relato da autora e a patologia descrita no laudo.
- No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade para o trabalho somente teve início em 12/2012, este não é o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
- Verifica-se que após a cessação do benefício de auxílio-doença em 22/04/2007, a autora retornou ao RGPS, somente em 01/02/2012, com quase 59 anos de idade, como contribuinte individual, recolhendo 06 contribuições previdenciárias, até a competência de 07/2012, para poder pleitear o benefício por incapacidade, o que ocorreu, em 26/11/2012.
- Entretanto, o quadro clínico da autora já se encontrava instalado a essa época, inclusive já se encontrava suficientemente agravado, a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho, conforme demonstram os documentos médicos, visto que se trata de patologias severas e degenerativas de natureza ortopédica, não se tratando, dessa forma, de agravamento posterior, mas sim, de preexistência tanto de seu quadro clínico, quanto da incapacidade laborativa gerada por estes, em relação ao seu retorno ao RGPS.
- O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, contribuindo praticamente por tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de grave enfermidades ortopédicas, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades braçais que exerceu durante a sua vida produtiva, em clara evidência de que as patologias já estavam suficientemente agravadas, quando ingressou novamente ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Apelação do INSS provida. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Revogação da tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, a perícia médica não analisou todas as patologias indicadas pela parte autora na inicial. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR; DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE OMBRO D.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, ao constatar que o autor padece de discopatia degenerativa lombar; discopatia degenerativa cervical e síndrome do manguito rotador de ombro D (M51.3 e M75.1), o que foi corroborado pela documentação clínica; associado às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 140464327 e 140464337), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, DR. RONALD DE ANDRADE SOUZA, que, embora a Sra. Maria das Graças Alves de Siqueira seja portadora de “Discopatia Degenerativa da Coluna Vertebral manifestada pelo quadro de Lombalgia Retificação da lordose lombar, com sinais de sobrecarga mecânica dos ligamentos L3/L4 a L5/S1 (CID M.54.5), atualmente assintomática sem sinais clínicos específicos que confirmem a existência das moléstias em atividade, apresentando-se sem déficits funcionais nos segmentos corpóreos afetados pela lesão neuromuscular e osteoarticular a justificar a interferência na produtividade e/ou redução de sua capacidade física e laboral. Os documentos anexados aos autos, (Relatórios Médicos de fls. 24; 26/59, 64/71, 106/109 dos autos confirmam ser a Autora portadora do quadro pregresso de Lombalgia, com exames radiológicos normais submetida a tratamento conservador, evoluindo com sequelas, não se caracterizando a alegada incapacidade parcial ou mesmo total e permanente para o exercício das suas atividades laborativas habituais Ainda com relação ao quadro vertebral, ao exame clínico realizado restou constatada a inexistência de alterações ou deformidades incapacitantes, confirmados pelo exame físico especial realizado apresentando-se a Segurada sem alterações ou déficits neurológicos, sem sinais flogísticos, sem limitações dos arcos de movimentos, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados, sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura para vertebral, sem quadro de limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão, observando-se inclusive manobras negativas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou sequelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmentos vertebrais , com bom prognóstico quanto a sintomatologia evoluindo satisfatoriamente atualmente sem repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. A Vistoria para levantamento das condições e ambiente de trabalho junto a Empregadora da Autora, Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. confirma-se que as atividades de Auxiliar de Produção/Montadora não eram desenvolvidas em condições ergonômicas inadequadas, com fatores biomecânicos de risco potencial ao desenvolvimento das patologias osteomusculares da coluna vertebral, ou mesmo agravamento de patologias vertebrais degenerativas, observando-se que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, exigiam movimentos de pequena a média amplitude, envolvendo esforços físicos moderados, sem sobrecarga dos segmentos vertebrais, sem solicitação frequente dos movimentos de flexo-extensão e rotação dos segmentos vertebrais (coluna cervical e dorso–lombar), em posturas predominantemente ortostática, não restando caracterizado o nexo etiológico entre as tarefas operacionais efetuadas e as moléstias vertebrais degenerativas diagnosticadas tendo em vista da etiologia das mesmas, não e justificando inclusive o nexo como concausa ou agravamento da moléstias, pela inexistência de déficit funcional junto aos segmentos vertebrais e membros inferiores, apresentando-se a Autora, atualmente assintomática. No presente caso, considerando o quadro clínico atual da Requerente, confirma-se que inobstante seja portadora das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial. Diante de todo exposto, concluímos que as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral da Autora, caracterizadas pelo quadro de Discopatias Degenerativas, patologias de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas, encontrando-se atualmente assintomática, restando preservados os movimentos articulares dos segmentos vertebrais, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial à concessão dos benefícios pleiteados, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Com relação ao quadro osteomuscular alegado, qual seja Tenossinovite dos Membros Superiores, manifestada pelos quadros de Sindrome do Tunel do Carpo e Tendinopatia do Ombro do Membro Superior Direito, pela análise dos documentos anexados aos autos, dos resultados dos exames complementares juntados às fls. 93/95 e 98dos autos e de anexo (datados de 26/08/2010 e 22/06/2017) e achados do exame médico pericial realizado além dos Relatórios Médicos de fls; 26/59, 64/71 e 106/109 dos autos, confirma-se ser a Autora portadora do quadro pregresso de Síndrome do Túnel do Carpo de grau muito leve e Leve Tendinose do Supraespinhal junto ao membro superior direito. (CIDs M.65.9/M.75.1, respectivamente), evoluindo assintomática sem sinais de déficits funcionais junto ao membros superiores. Observa-se ainda da documentação médica que a Segurada foi submetida a tratamento conservador. A Segurada, em razão do quadro foi afastada das suas atividades encaminhada para a INSS sem abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho, recebendo do benefício de auxílio-doença acidentário de maio a junho de 2008 (documentos de fls. 60/61 dos autos), posteriormente restabelecido judicialmente de maio de 2008 a fevereiro de 2017 (documentos em anexo), em acompanhamento clínico com médicos ortopedistas, sem indicação de tratamento cirúrgico. Pela análise dos achados clínicos obtidos no exame clínico pericial, não constatei ser a Autora portadora de quadro de lesão osteomusculares tendínea em atividade, não apresentando ao exame físico específico sinais clínicos e flogísticos indicativos da patologia alegada em atividade, o que vêm confirmar a inexistência de déficit funcional permanente no segmento corpóreo afetado pela lesão neuromuscular tendínea alegada. De fato, ao exame físico pericial, não constatei a existência de quaisquer seqüelas, isto é, lesões residuais, com expressão anátomofuncional e clínica tais como: hipotrofia ou amiotrofia localizada no território correspondentes, neuropatias periféricas comprovada, que justificariam o quadro de impotência funcional junto aos membros superiores, notando-se inclusive ausência de sinais clínicos e/ou flogísticos indicativos da doença em atividade, não havendo assim como justificar a alegada incapacidade laborativa, correlacionada com a atividade laborativa habitual. Registra-se ainda, que os testes específicos ao diagnóstico da doença, foram todos negativos, o que vêm confirmar a inexistência de sequelas físicas e/ou funcionais, não se justificando o quadro de impotência funcional dos segmentos corpóreos atingidos, não restando confirmado quaisquer restrições funcionais que pudessem comprometer a capacidade laborativa da Autora, como alegado. Por ocasião da Vistoria realizada junto à ex-Empregadora da Requerente, para levantamento das condições e ambiente de trabalho, muito embora constatei a existência de condições ergonômicas inadequadas com fatores biomecânicos de risco ao desenvolvimento de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, sendo observado que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, na função de Auxiliar de Produção/Montadora, junto ao Setor de Montagem de Terminais (Ford e Deofal) e Aplicação de CNH (Solda Ultrassom), no decorrer de seu contrato laboral, eram executadas em condições ergonômicas pouco favoráveis, com utilização de movimentos frequentes com os membros superiores, com exigência de força estática e dinâmica, bem como esforço e força muscular moderada por vezes com extensão brusca dos punhos, ou movimentos repetitivos e estereotipados de flexão, extensão, abdução, adução, rotação, movimentos pouco frequentes de pronossupinação (utilização do antebraço em pronossupinação e/ou extensão/flexão) dos membros superiores, principalmente ainda com movimentos de abdução, elevação e adução dos ombros em média amplitude, ou seja, muito embora confirma-se a existência de atividades passíveis de desencadear a patologia osteomuscular alegada, não há como se justificar a existência do nexo etiológico pela não constatação de quaisquer sequelas e/ou lesões osteomusculares a confirmar quadro de moléstia profissional em atividade atualmente. Vale registrar que o diagnóstico do quadro de Tendinite Bicipital é essencialmente clínico, ressaltando-se no presente caso, que os achados obtidos na anamnese e exame clínico, exames complementares e especialmente exame físico pericial realizado na pessoa da Autora, confirmaram a inexistência da doença alegada em atividade, encontrando-se atualmente assintomática, não sendo constados déficits funcionais junto aos membros superiores, que justifiquem a redução de sua capacidade física e laborativa. Pelo exposto, considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico realizado, temos que a Autora encontra-se atualmente assintomática sem déficit funcional junto aos Membros Superiores, não apresentando sinais clínicos e flogísticos que confirmem a existência de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho em atividade, à interferir na produtividade, não se justificando a alegada redução de sua capacidade laborativa, em face das doenças diagnosticadas nos exames complementares realizados, , não se justificando a alegada inaptidão parcial ou mesmo total e permanente para realizar suas atividades laborativas habituais, não fazendo jus do ponto de vista pericial, à concessão dos benefício previdenciários pleiteados na inicial. Pela análise do exame complementar de fls. de anex (datado de 19/05/2017), confirma-se apresentar a mesma quadro degenerativa articular, com Condropatia patelar (CID M.22.2/M22.4) sem sinais de rupturas e alterações osteodegenerativas femorotibiais, e sinais de erosões condrais, clinicamente evouluiuassintomática sem repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. Pelos achados clínicos obtidos quando do exame médico pericial, constatei a inexistência de seqüelas físicas e funcionais junto aos membros inferiores da pericianda, advindas das sequelas do quadro degenerativo articular, não gerando em limitação dos movimentos articulares (flexoextensão e flexo-extensão) da referida articulação, sem sinais de crepitação e/ou redução da mobilidade articular, sem sinais de instabilidade articular à compressão médio-lateral e rigidez articular, não acarretando em déficit funcional com perda ou redução da sua capacidade física e laborativa. não se justificando assim, o quadro de redução de capacidade funcional do segmento articular dos membros inferiores, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilidade de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, mesmo aquelas com exigência de postura ortostática ou com exigência de movimentos articulares dos membros inferiores, não se justificando a alegada incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para quaisquer outras mesmo aquelas que exijam o uso adequado e sobrecarga dos membros inferiores. A Vistoria nas dependências da ex-Empregadora Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. revelou que a Autora nas suas tarefas operacionais, com o Auxiliar de Produção/Montadora realizava suas atividades em posição predominantemente ortostática, com uso pouco freqüente dos movimentos articulares dos membros inferiores (movimentos de flexão e extensão da articulação dos joelhos e das coxo-femorais), ainda sem sobrecargas articulares excessivas, com, uso de força física muscular e motora moderada junto aos membros inferiores, a acarretar alterações articulares dos referidos segmentos, e/ou mesmo desencadear quadros de agravamento das sequelas alegadas, não se justificando assim a existência do nexo causal, por origem ou mesmo como concausa para agravamento do quadro articular degenerativo e suas atividades laborativas exercidas no decorrer de seu pacto laboral para com a ex- Empregadora. Diante de todo exposto, constatada a inexistência de sequelas articulares nos membros inferiores da Autora a justificar o quadro de déficit funcional aos movimentos articulares dos segmentos atingidos, caracterizando a inexistência de incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente, não restando inclusive caracterizada a persistência de demanda de maior esforço para o exercício de suas atividades laborativas habituais, também concluímos não fazer jus à concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como auxiliar de produção.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada; entretanto, considerando que se trata de patologiadegenerativa, que sua função habitual é de agricultora e que não possui instrução educacional ou qualificações que viabilizem sua reinserção do mercado de trabalho, conclui-se por incapacidade total e definitiva, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM ORIGEM ACIDENTÁRIA .
1. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O acidente de que trata o art. 86 da Lei n. 8.213/91 não pode ser confundido com o estado clínico da parte autora, que apresenta um quadro médico que decorre de doença degenerativa e não está ligado a um acidente pretérito.
3. A redução da capacidade laboral decorre de uma patologia ligada a fatores internos e circunscrita aos riscos de saúde da própria parte autora, sem que se trate de uma causa externa (acidente de qualquer natureza ou lesão traumática).
4. Descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Trata-se de trabalhador que se queixa de dor lombar e ciática à esquerda. Por óbvio, em razão das suas mólestias, não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalha na suinocultura, o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna vertebral. Destacou o perito no seu laudo que a doença que acomete o autor é degenerativa do disco intervertebral. A par disso, concluiu que não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade do autor neste momento e inclusive à DER. Entretanto, sabe-se a que a patologia que acomete o autor gera limitações aos movimentos que exijam esforço da coluna, tais como carregar peso, abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado. A verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta história de lombociatalgia crônica; dor tipo lombociatalgia crônica agudizada à esquerda com parestesia, discopatia, radiculopatia, abaulamento discal. Como se sabe, tais doenças têm características crônicas e degenerativas. Isso significa que, com o passar do tempo tendem sempre a se agravar. Assim, em razão do quadro clínico e das suas condições pessoais, o autor faz jus à concessão do auxílio-doença indevidamente negado pelo INSS. Ademais, o autor juntou documentos atualizados em que se constata a necessidade de procedimento de alta complexidade da coluna em razão de não haver fator de alívio com tratamento conservador.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM ORIGEM ACIDENTÁRIA .
1. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O acidente de que trata o art. 86 da Lei n. 8.213/91 não pode ser confundido com o estado clínico da parte autora, que apresenta um quadro médico que decorre de doença degenerativa e não está ligado a um acidente pretérito.
3. Na hipótese dos autos, a redução da capacidade laboral decorre de uma patologia de ordem multifatorial, sem que se trate de uma causa externa (acidente de qualquer natureza ou lesão traumática).
4. Descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Desta forma, por serem patologias crônicas, evolutivas degenerativas e em especial o agravo das lesões por conta dos quadros de trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo com uso crônico de Marevan a qual a impossibilita do uso de vários tipos de medicações, fica difícil o controle álgico correto das patologias ortopédicas e desta forma a incapacita para as atividades de forma total e definitiva.”
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 16/03/2018, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS improvida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. POUCAS INFORMAÇÕES REFERENTES AS OUTRAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertisenecessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.4. Segundo laudo pericial judicial, realizado em 13.06.2021, a autora foi portadora de câncer de mama esquerda (CID C50) diagnosticado em 09 de janeiro de 2018, apresentou neuropatia sensitivo-motora secundária à quimioterapia (CID G62.2) desde outubrode 2018 e apresenta sequelas motoras pós-operatórias no membro superior esquerdo desde a cirurgia de 23 de janeiro de 2018. Conforme o relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020, a autora apresentava também diagnóstico de ansiedade, depressãoefibromialgia. Quanto à incapacidade, a médica perita esclarece que em relação ao câncer e a neuropatia, não há comprovação de incapacidade atual. Ela apresenta incapacidade total definitiva multiprofissional para todas as atividades laborais que exigemmovimentos repetitivos e esforço físico com o membro superior do lado operado (como, por exemplo, levantamento de peso acima de três quilos) desde 12 de novembro de 2020 (após cessar a incapacidade omniprofissional) pelas sequelas da cirurgia na axila,não incluindo nesta incapacidade a atividade habitual de securitária/consultora de negócios sênior. Há nos autos poucas informações referentes as outras patologias relevantes da autora e que podem desencadear incapacidade temporária ou definitivadependendo de sua gravidade no momento, que são a depressão, ansiedade e a fibromialgia descritas no relatório da endocrinologista de 29 de maio de 2020. Por isso sugiro ao juízo que seja dada a oportunidade da parte autora juntar outros documentosmédicos a respeito destas patologias incluindo relatórios médicos detalhados e receitas médicas prévias para perícia com perito em psiquiatria, se assim o juízo decidir.5. No momento da perícia judicial foram apresentadas poucas informações em relação à fibromialgia, ansiedade e depressão. Dessa forma, necessário a realização de um novo laudo pericial, por médico psiquiatra ou reumatologista, para elucidar aincapacidade da parte autora. Por isso, deve ser anulada a sentença e o laudo da perícia judicial.6. Apelação da parte autor provida para que seja anulada a sentença e o laudo médico judicial, devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada uma nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "DEPRESSÃO e TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL e outros males que o impede de continuar exercendo suas atividades laborativas" (fls. 1, grifos meus). O esculápio encarregado do exame pericial, especialista em psiquiatria, no parecer de fls. 74/76, concluiu que o autor, com 51 anos e trabalhador rural, é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool - síndrome de dependência, bem como o demandante alega possuir laborintopatia e patologia na coluna. Concluiu que não há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. No entanto, em resposta aos quesitos das partes, indicou a realização de perícia suplementar com especialistas em ortopedia e clínica geral, a fim de que sejam avaliadas as demais doenças alegadas pelo autor. O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 84/89. Na referida petição, sustentou: "o Autor não apresenta apenas patologias de cunho psiquiátrico, mas também patologia na Coluna e Labirintopatia, sendo que o PRÓPRIO PERITO SUGERE, EM RESPOSTA AO QUESITO nº12 DO INSS, QUE SEJA REALIZADO PERÍCIA SUPLEMENTAR COM ORTOPEDISTA E CLÍNICO GERAL, posto que não apresenta o conhecimento especializado para avaliar essas doenças que também acometem o Autor" (fls. 84). Assim, pleiteia a produção da perícia suplementar. Quadra acrescentar que na apelação interposta o requerente alegou que "o n. perito concluiu que DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO ele não se encontrava incapaz para o trabalho, contudo, por não possuir o conhecimento especializado, sugeriu realização de perícia suplementar, o que foi requerido pelo Apelante e se quer foi apreciado pelo juízo 'a quo', que julgou improcedente a Ação, sob o fundamento de que não restou caracterizado a incapacidade para o trabalho" (fls. 102/103).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de "problema psiquiátrico gravíssimo - depressão, coluna, ossos, artrose, tendinite e outras doenças" (fls. 2). Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma é portadora de depressão, cefaleia crônica e dor no joelho crônica, patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa (fls. 15/23). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 81/82, concluiu que a autora, com 46 anos e trabalhadora rural, "não apresenta psicopatologia. Sob a ótica médica legal psiquiátrica não há incapacidade laborativa" (fls. 83). Asseverou, ainda: "Como tem queixa clínica de dores em articulação no joelho, sugiro perícia clínica" (fls. 83). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 86/88. Na referida petição, sustentou: "o DD. PERITO não levou em consideração a documentação médica juntada pela AUTORA que comprova as suas patologias graves". Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "o direito de defesa do Apelante foi indiscutivelmente cerceado, haja vista que a inobservância aos pleitos de realização de nova perícia, de esclarecimentos acerca dos quesitos formulados e de avaliação de todas as moléstias aventadas na exordial, não possibilitou ao Recorrente a produção da prova necessária ao deslinde do feito, vez que, se tratando de incapacidade, somente uma prova pericial completa e útil garantiria a efetiva comprovação do alegado" (fls. 104).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 – Constara, pois, no bojo do resultado pericial: “Apresenta nos autos documentos médicos (folhas 08 e 09). Apresenta durante a perícia relatório médico datado de 20/06/2016 afirmando que a paciente "se apresenta nesse serviço com quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva a piora das dores, quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. Em todas estas avaliações a paciente tem mantido as dores, estas relacionadas a processos de aderências que envolvem estruturas nervosas no local da cirurgia. Continua utilizando medicamentos analgésicos e antiinflamatórios e neste último retorno com exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos. CID 10 M51". Apresenta durante a perícia guia de solicitação de internação pela UNIMED, sem data, para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda. Apresenta durante a perícia laudo de exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015, evidenciando espondiloartrose facetaria cervical, protrusão discal focal, centro-lateral à esquerda em C5-C6 e protrusão discal difusa em C4-05”.
2 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo juntados em fls. 08 e 09 tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo, ambos, acerca da condição da paciente, ora autora: “Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. (...) CID 10 M51”
3 - Desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença.
4 - Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa reumatológica e ortopédica, de caráter evolutivo com progressão contínua e se mostra com incapacidade física total, além de distúrbio psiquiátrico severo. Afirma que a paciente apresenta artrose de pés e mãos, com deformidade dos membros, impedindo-a de realizar qualquer trabalho que necessite de esforço físico e habilidade, bem como apresenta depressão severa com crises psicóticas e alienação mental moderada. Conclui que a examinada é portadora de patologia crônica degenerativa e psiquiátrica, incurável e incapacitante, estando inapta para qualquer atividade laborativa, inferindo pela existência de incapacidade total definitiva desde os anos de 2010/2011.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2012 e ajuizou a demanda em 25/10/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, tendo em vista que percebeu auxílio-doença na via administrativa.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta doença de Alzheimer e osteoartrose de joelho direito e coluna, no entanto, não encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que tais patologias são degenerativas e decorrentes da idade. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Segundo a perita judicial a autora encontra-se doente (quesito 8 - fls. 100), mas não há incapacidade laborativa (quesito 14 - fls. 100). Afirma que a doença de Alzheimer é degenerativa e a doença de osteoartrose de joelho e coluna é própria da idade. Concluiu que a doença é incurável, mas não existe incapacidade laboral (quesito 22 - fl. 100), razão pela qual é indevida a concessão do benefício" (fls. 119).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- No tocante aos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa, requisito esse indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, na perícia médica de fls. 40/50 e 62/64, o perito constatou que a parte autora apresenta episódio depressivo moderado, no entanto, com base nos exames clínico e físico realizados, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, relatou que a requerente apresenta quadro de trombose venosa profunda e fratura na perna esquerda, o que ficou demonstrado nos atestados médicos de fls. 13/19, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a estas patologias. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "os laudos periciais somente avaliaram e consideraram a doença psiquiátrica, (...) logo a incapacidade laborativa de forma específica devido ao problema vascular deixou de ser considerado" (fls. 82/83).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.