PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO.
Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologiaincapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologiasincapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial que constatou a incapacidade definitiva. Consequentemente, não há falar, inclusive, em ausência de qualidade de segurada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
Verificada a presença de patologiaincapacitante para a vida independente pela parte autora, mantida a antecipação de tutela de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Comprovado nos autos que na data de 25/04/2016 o autor, que já estava com 63 anos de idade e sempre trabalhou em atividade braçal, apresentava histórico de sérias patologias de natureza ortopédica incapacitantes, é possível concluir que na referida data a incapacidade laboral apresentada pelo autor já era permanente, devendo ser considerado este o termo inicial para o benefício por incapacidade permanente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologiaincapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da data em que cessado o auxílio-doença anteriormente percebido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS DOENÇAS, COM FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DOMÉSTICA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões dos jusperitos para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de diversas patologias, a segurada que atuava profissionalmente como doméstica e faleceu no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O descobrimento de patologia diversa daquela alegada na petição inicial não impede a concessão de benefício, porquanto possível o acolhimento do fato constitutivo, nor termos no art. 493 do NCPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em momento posterior ao requerimento administrativo do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, o benefício é devido desde a data da citação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS EXSURGIDAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 04/06/2013, infere-se que a parte autora - contando com 33 anos à ocasião e de derradeira profissão ajudante geral de fazenda - seria portadora de Hepatomegalia associada à esteatose hepática, poliartralgia gotosa, artrite gotosa de repetição onde já foi submetido à cirurgia na tentativa de correção e anemia falciforme severa.
12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade laborativa total e permanente, e multiprofissional, insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença.
13 - Constam dos autos cópia de CTPS do falecido autor, além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando seu ciclo laborativo-contributivo: * com vínculos formais de emprego, entre anos de 1997 e 2005; * com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de junho a outubro/2008, e de novembro/2010 a setembro/2011.
14 - Embora o perito do Juízo não tenha fixado as datas de início da doença e da incapacidade, o INSS requereu a juntada de prontuários médicos do autor.
15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que não podem ser confundidas datas – do surgimento da doença e da incapacidade.
16 - Prontuário médico revela que ele teria iniciado o tratamento médico em 2006, havido o último atendimento documentado com data de janeiro/2010. Após esse período, há referência a "atendimento médico em unidade de pronto atendimento", sem sugestão de gravidade.
17 - Os atestados médicos apresentados revelam a incapacitação do autor para o trabalho a partir de junho/2011.
18 - Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males do autor tê-lo-iam incapacitado antes do seu retorno ao Regime Geral.
19 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral do de cujus, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto da concessão.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. De ofício.
22 - Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
2. No presente caso, não se pode exigir que a autora, trabalhadora braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIAINCAPACITANTE. TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO COM SEQUELAS COGNITIVAS POR TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. CURADORIA ESTABELECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Constatada a ausência de patologiaincapacitante pela perícia judicial, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do segurado, ainda que as suas condições pessoais indiquem dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
2. Desprovido o recurso da parte autora, devida a majoração dos honorários advocatícios em 5%, conforme o que está disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Constatada a ausência de patologiaincapacitante pela perícia judicial, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do segurado, ainda que as suas condições pessoais indiquem dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
2. Desprovido o recurso da parte autora, devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIAINCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. HISTÓRICO DE DIVERSAS INTERNAÇÕES E TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO CRÔNICO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TRATAMENTO PROPOSTO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA COM ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
2. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologiaincapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "está acometido de lombalgia, cervicalgia e tendinite de ombros e joelhos direito e esquerdo, não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Após detalhado exame clínico e observação de toda documentação apresentada, não foram encontrados sinais ou sintomas de patologia incapacitante no examinado".
3. Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ser ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
4. A existência da doença não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB na data do ajuizamento da ação. O autor busca a reforma da sentença para retroação da DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão é sobre a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devida a partir da data pleiteada pelo autor, uma vez que o INSS teve ciência da patologiaincapacitante até antes desse marco, quando do recurso administrativo, e a perícia judicial constatou que incapacidade já era permanente naquela data, inclusive com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
4. O cálculo da RMI deve observar as regras da EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 5º, em face do princípio tempus regit actum, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à emenda. Contudo, como a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 está em discussão no STF (ADI nº 6.279), a adequação da RMI será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 927, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação provida.
Tese de julgamento:
6. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada na DER, pois o INSS teve ciência da patologia incapacitante durante a tramitação do referido processo e a perícia judicial confirma que já havia incapacidade permanente e necessidade de auxílio permanente de terceiros naquela data.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cegueira em olho direito, síndrome da imunodeficiência adquirida, além de necrose e artrose de cabeça do fêmur direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 2007 e incapacidade total desde janeiro de 2015.
- O INSS informa a concessão de auxílio-doença de 05/11/2005 a 10/10/2006.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 10/10/2006 e ajuizou a demanda em 04/06/2007, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo judicial informa a existência das patologias há vários anos e que o benefício de auxílio-doença concedido pela autarquia, indica como diagnóstico: doença pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV - (B 24), uma das doenças incapacitantes atestadas pelo perito.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DEMONSTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO.
1. Demonstrado, do conjunto probatório, tratar-se de caso de agravamento da patologia total e permanentemente incapacitante, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VENDEDORA. PATOLOGIAS CARDÍACAS. SÍNDROME DE SHONE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas cardíacos, desde a data da cessação do auxílio-doença é devida a aposentadoria por invalidez.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de afastar grave patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.