E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere do prontuário médico que instruiu a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE DECORRENTE DE PATOLOGIA NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DER (21-08-2014).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. AGRICULTOR. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
2. Hipótese em que o conjunto probatório denota a continuidade do quadro incapacitante e a difícil reinserção no mercado de trabalho, haja vista a idade da parte autora e o histórico de atividades braçais. 3. Devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame.
2. O perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de medicamento para tratamento de eventual patologiaincapacitante.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos, o tipo de patologia atestada, a idade em que a segurada reingressou no RGPS, é possível concluir que a doença incapacitante é anterior á sua refiliação ao sistema previdenciário, não sendo devido o benefício nos termos do artigo 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-24.2021.4.03.6124APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ADEMAR PEREIRA DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-NADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BELTRAN - SP414994-NASSISTENTE: SILVANA CASSIANO CRUZ PEREIRAEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. DIB MANTIDA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de. concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/03/2014, após a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. O ente previdenciário alega que a incapacidade atual decorre de patologia diversa daquela que ensejou o benefício anterior e que não há prova de manutenção da qualidade de segurado na data do novo evento incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há continuidade do quadro incapacitante e manutenção da qualidade de segurado, ainda que as doenças incapacitantes apresentadas judicialmente não coincidam integralmente com aquelas reconhecidas no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial concluiu que o autor, é portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), com déficit motor importante no membro superior direito, associado a Doença Arterial Coronariana e histórico de Infarto Agudo do Miocárdio, configurando incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual e sem perspectiva de reabilitação. 4. O perito estimou que a incapacidade remonta a aproximadamente dez anos antes da perícia (2011), o que se coaduna com registros médicos e previdenciários anteriores, inclusive o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 604.825.954-2) concedido entre 20/01/2014 e 05/03/2014. 5. As patologias sucessivas e correlacionadas configuram continuidade do mesmo quadro incapacitante, não se podendo exigir identidade literal de diagnósticos entre a via administrativa e a judicial, sobretudo em doenças crônicas e degenerativas. 6. Demonstrados a qualidade de segurado, o caráter permanente da incapacidade e a continuidade do quadro clínico incapacitante, deve ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/03/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS não provida. Mantida integralmente a sentença que deferiu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: " A constatação judicial de incapacidade total e permanente decorrente de moléstia crônica e evolutiva, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB fixada na data da cessação indevida do benefício anterior." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 20, 25, 27-A, 42 a 47, 59 a 63, 86. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5081242-17.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 08/10/2020, DJEN 14/10/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5065100-93.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. RAECLER BALDRESCA, j.11/04/2024, DJEN 15/04/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. A coisa julgada, que implica a imutabilidade da decisão judicial definitiva, é assegurada como direito fundamental pela Constituição Federal e visa à estabilidade das relações sociais e à concretização da segurança jurídica, próprias do Estado democrático de direito. 2. Nas relações jurídicas continuativas, tais como as envolvendo o segurado e a Previdência Social, a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. 3. No que refere aos benefícios por incapacidade, deve estar configurado o agravamento da mesma doença ou a superveniência de nova patologiaincapacitante para o ajuizamento de outra ação, uma vez que a flexibilização da coisa julgada só é admitida em situações excepcionalíssimas, a exemplo do que ocorre com as hipóteses de cabimento da ação rescisória ou em ações de estado. Embora os Tribunais admitam sua possibilidade, não se pode transformar a exceção em regra, ignorando a coisa julgada como princípio e direito fundamental.
4. Hipótese em que não houve a alteração da causa de pedir em decorrência de nova patologia ou do agravamento do quadro clínico, incidindo a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ausente nos autos qualquer elemento de prova apontando o exercício da atividade laboral de costureira, alegada na presente ação como atividade habitual, após sua filiação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, cocluindo-se que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo médico afirma encontrar-se ela em bom estado físico, de forma que não necessita de assistência permanente de outra pessoa, não havendo incapacidade para as atividades básicas diárias, como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologiasincapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
5. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sinais clínicos de síndrome do manguito rotador dos ombros. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação após seis meses de tratamento.
- O perito esclarece a impossibilidade de definir a data de início da incapacidade.
- Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, observo que os relatórios médicos juntados pela autora, atestam a mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi apresentado o requerimento administrativo.
- O conjunto probatório revela que a autora possuía as enfermidades incapacitantes desde o ano de 2010, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativa, de 09/2012 a 02/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação congênita do quadril direito que causa incapacidade de longa data, porém, tendo como base os documentos juntados aos autos, é possível estabelecer que a incapacidade total e permanente teve início em 09/2012, data do encaminhamento para tratamento cirúrgico. A incapacidade para serviços pesados ocorreu desde o nascimento, sendo altamente improvável que a autora tenha desempenhado a atividade de rurícola até a idade adulta. A cirurgia foi realizada para tentar aliviar patologia francamente dolorosa e incapacitante. A dificuldade em deambular ocorre desde o nascimento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 09/2012, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 01/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade total e permanente ao menos desde 09/2012, quando a autora foi encaminhada para tratamento cirúrgico, sendo que a incapacidade para serviços braçais ocorre desde o nascimento, vez que se trata de patologia congênita.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologiasincapacitantes à filiação do autor ao RGPS, considerando que à época já se encontrava acometido das patologias cardíacas em grau severo.
6. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Preliminar de nulidade acolhida e mérito da apelação prejudicado. Reexame necessário não conhecido. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa. perícia MÉDICA JUDICIAL. necessidade.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, objetivando confirmar ou não a existência de patologiasincapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Constatada a ausência de patologiaincapacitante pela perícia judicial, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do segurado, de modo que a desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert, auxiliar do juízo.
2. Desprovido o recurso da parte autora, é devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme o que está disposto no art. 85, §11, do CPC.
AUXÍIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologiaincapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Deverá ser concedido em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de nexo causal entre a patologiaincapacitante e o trabalho exercido, atestada pela prova pericial, evidencia a natureza previdenciária da lide, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
2. Não tendo sido cumprida a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença (12 meses), mesmo aplicado o art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios - atualmente revogado, mas vigente à época do requerimento administrativo -, não há direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologiaincapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação.
2. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, a autora não logrou êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade alegada.
5. Apelação desprovida.