PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (no caso de auxílio-doença) da incapacidade.
2. Havendo incapacidade laboral total e temporária, com possibilidade de tratamento da patologia apresentada e, por consequência, de recuperação da parte autora, é descabida a concessão da aposentadoria por invalidez requerida.
3. Mantida a concessão do auxílio-doença desde a data de cancelamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERITO. PROFISSIONAL HABILITADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologiaincapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O perito é pessoa habilitada e equidistante das partes, tendo, portanto, a imparcialidade necessária para a realização do exame, não havendo razão para que as conclusões por ele lançadas sejam desconsideradas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado em 20/11/17, afirma que a parte autora é portadora de cervicalgia, lombalgia, gonartrose e artrose nos pés que a incapacita de forma total e permanente para atividades laborais.
3. De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
4. Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, verifica-se da documentação médica acostada, bem como do processo judicial anteriormente ajuizado (2010) que a demandante já apresentava esses problema de saúde, reiniciando o recolhimento de contribuições previdenciárias em 09/2014, com 77 anos de idade, para perfazer a carência e qualidade de segurada.
5. Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se refiliou ao RGPS e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias quando já se possuía a moléstia descrita.
6. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de realização de exame de imagem que comprovou a existência da patologiaincapacitante.
3. A concessão de benefício em data diferente da postulada na inicial não é obstáculo para seu reconhecimento, desde que a autora preencha os requisitos legais para a sua concessão.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O primeiro laudo aponta que "a autora não é portadora de patologias incapacitantes". A segunda perícia indica diagnóstico de "gonartrose bilateral leve" e conclui que "a periciada não apresenta alterações ortopédicas incapacitantes".
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. PATOLOGIA MENCIONADA NA INICIAL NÃO ANALISADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível julgar o mérito do pedido quando o laudo pericial não se manifesta sobre a patologia apontada como incapacitante pela parte autora na petição inicial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica. Prejudicado o julgamento do recurso do réu.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologiaincapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES.
1. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologiaincapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.
2. Constatada incapacidade na data da perícia, quando ainda albergada pelo período de graça prorrogado previsto no artigo 15, inciso II, e § 2º, da Lei 8.213/91, faz jus o requerente ao benefício pleiteado.
3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, § 2º, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver incapacidade laborativa.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
-Agravo tirado de decisão que manteve sentença de improcedência em autos de ação de concessão de benefício por incapacidade, por não haver o exame pericial constatado patologiasincapacitantes no autor, havendo, apenas, menção a sintomas.
-Embora se argumente ser imperiosa a análise não apenas da conclusão do laudo médico judicial, mas de todas as demais provas dos autos, certo é que as razões do recurso manejado pelo pretendente apenas reiteram as alegações já sustentadas ao longo do processo e devidamente repelidas, não trazendo elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora.
-Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. TRABALHADORA BRAÇAL. MALES INCAPACITANTES DEGENERATIVOS. DIB MANTIDA. PRINCÍPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - A própria autarquia reconheceu, à época, a condição de segurada da autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença entre 06/06/2006 e 04/12/2009. A presente demanda foi distribuída em 18/12/2007, primeiramente, aos Juizados Especiais Federais, diante da sua cessação administrativa em 16/06/2007, restabelecida por tutela de urgência em 28/04/2009, diante do laudo pericial médico lá realizado que atestou a sua incapacidade total e temporária em 06/06/2006.
4 - Apesar do experto, no 2º laudo ter concluído pela incapacidade total e permanente da autora, afirmou, apenas, que pelos exames apresentados (datados de 27/11/2012) a data do seu início retroagiria, "pelo menos", até esta data.
5 - Considerando, entretanto, que a autora, com 58 anos na data do segundo laudo, cuja ocupação habitual era iminentemente braçal, e cujos males apresentados são todos de ordem degenerativa, "... espondilodiscoartrose lombar, osteoartrose de joelhos e lesão de manguito rotador, em ombro direito..." (laudo pericial, fl. 139, resposta ao quesito "1"), soa-me mais plausível que, portadora dos males já em 2006, não tenha mais se recuperado até a data dos exames mencionados na 2ª perícia, situações que, diga-se de passagem, não restou absolutamente afastada pelo experto, que tão-somente concluiu inexistirem elementos, ao seu ver, para afirmar com segurança a data de início da incapacidade. A tese de que a autora, portadora de males incapacitantes, evolutivos e degenerativos, recuperou sua capacidade laborativa em 2009, para depois perde-la definitivamente em 2012, destoa do senso comum.
6 - Cabível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial aponta a incapacidade laboral total e permanente do segurado.
7 - Por outro lado, não sendo possível prejudicar a situação do INSS em análise de recurso seu, ante o princípio da "non reformatio in pejus", é de ser mantida a DIB fixada em sentença e confirmada na monocrática agravada.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas com juros de mora e correção monetária observando-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, como tem sido a orientação desta Eg. 7ª Turma (AC nº 0007981-80.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015). A incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa. 3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia e os períodos de intercalada incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez revela-se medida prematura no momento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologiaincapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera incapacidade laboral habitual, mas é possível a reabilitação para alguma outra atividade, é de ser concedida o auxílio-doença, independentemente de o recolhimento ter sido efetuado como segurado facultativo.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia e os períodos de intercalada incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.