PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CARPINTEIRO. POSSIBILIDADE. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. MESTRE DE OBRAS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária. 4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente.5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o quadro ortopédico não decorre do acidente.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. O reconhecimento da atividade especial, com fundamento no Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO EM SUBSOLO. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria aos 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente, e aos 25, nas atividades de superfície. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1954).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 06.06.1988 a 09.03.2003, em atividade rural, de 06.09.1988 a 14.12.1988, como servente para Construtora, de 15.10.2012 a 09.01.2013, como auxiliar de limpeza, de 01.02.2013 a 30.04.2013, como vigia, de 20.01.2014 a 05.03.2014, como servente em Obras Terraplenagen.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir registro urbano por curto período, como servente para Construtora e em Obras Terraplenagen, auxiliar de limpeza e vigia, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, tais atividades foram desenvolvidas por lapsos temporais, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE. PÉ-DE-SONDA. PINTOR INDUSTRIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EPI.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A atividade denominada pé-de-sonda, responsável pelo estaqueamento em obras, permite o enquadramento por exposição a umidade vez que executadas em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
3. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL: PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. Direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPCIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PERÍODOS POSTERIORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - OBRAS VIÁRIAS. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1967 a 31.01.1971, considerando que a prova oral não corroborou a labuta rurícola posterior a janeiro/1971 e o autor tem vínculos de trabalho urbano de 05.02.1971 a 19.06.1971, de 04.02.1972 a 22.02.1972, e de 16.02.1974 a 11.07.1974.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. As atividades exercidas em canteiros de obra de rodovias, túneis e viadutos estão enquadradas na legislação especial.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais de 05.02.1971 a 19.06.1971, de 16.02.1974 a 11.07.1974 e de 18.02.1975 a 12.03.1975.
VI. Até a edição da EC-20, o autor tem 32 anos e 22 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Até o ajuizamento da ação - 30.07.2010, tem 37 anos, 6 meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 10.03.2011.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
X. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PEDREIRO, SERVENTE, AUXILIAR OU MESTRE DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Omisso o aresto quanto ao exame dos requisitos necessários à outorga da aposentadoria especial, resta configurada omissão a ser colmatada via embargos de declaração, consoante previsão do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente nocivo álcalis cáusticos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR. 5. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Precedentes. 6. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo segurado para reconhecer a especialidade do período de 02-10-2015 a 03-03-2016 e, em consequência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para dar integral provimento à apelação da parte autora e manter a decisão embargada quanto à apelação do INSS. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (19-04-2016), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. Não há parcelas prescritas, visto que a ação foi ajuizada em 16-04-2019. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. OPERÁRIO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele formula pedido que não foi objeto da inicial.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional. AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. afastamento do trabalho. desnecessidade. efeitos financeiros da der.
1. As atividades de servente, carpinteiro e mestre de obras, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, podem ser enquadradas como especiais, pela categoria profissional. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3.. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A Corte Especial deste Tribunal afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), razão pela qual qual, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 5. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A Autarquia Federal interpõe agravo legal, da decisão proferida, que negou seguimento ao recurso do INSS, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
- Alega que a parte autora apresenta vínculo urbano, após inicio de prova material.
- Constam nos autos: - Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1951); CTPS com registros, de forma descontínua, de 04.09.1985 a 07.10.2011, em atividade rural, de 01.11.12005 a 24.06.2009, como servente de obras em zona rural na chácara Di Jorge; extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor; Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.04.2011.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam o seu labor rural.
- O fato de constar registro como servente de obras, em zona rural, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que, se cuida de atividades relacionadas ao campo.
- Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL: PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CAUSA MADURA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. REVISÃO.
1. Havendo requerimento de revisão do benefício instruído com pedido expresso de reconhecimento do tempo especial requeridos nesta ação, bem como com documentos acerca da especialidade, configurado o interesse processual.
2. Afastada a preliminar de falta de interesse processual e estando a causa madura, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, nos termos do § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ALCALIS CAUSTICOS DE CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
5. "A atividade de pedreiro certamente é uma das mais nocivas e desgastantes que há, sendo que entende que inclusive quando se exerce a atividade em grandes obras estas não sejam assim tão nocivas (embora também sejam) do que nas pequenas obras pois nas grandes obras há mais maquinário de grande porte envolvido, enquanto nas pequenas obras a atividade do pedreiro é muito mais manual, havendo um esforço físico muito maior e contato com os agentes nocivos muito mais presente" (AC nº 5018846-51.2017.4.04.7205/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, pub. em 21/06/2019).
6. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
7. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
4. A atividade de pedreiro certamente é uma das mais nocivas e desgastantes que há, sendo que entende que inclusive quando se exerce a atividade em grandes obras estas não sejam assim tão nocivas (embora também sejam) do que nas pequenas obras pois nas grandes obras há mais maquinário de grande porte envolvido, enquanto nas pequenas obras a atividade do pedreiro é muito mais manual, havendo um esforço físico muito maior e contato com os agentes nocivos muito mais presente (AC nº 5018846-51.2017.4.04.7205/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, pub. em 21/06/2019).
5. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. Precedentes.
6. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A submissão diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, será considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.