PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRABALHO EM FRIGORÍFICOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em recente estudo sobre a saúde ocupacional dos trabalhadores dos frigoríficos elaborado por Paulo Antonio Barros de Oliveira e Jussara Maria Rosa Mendes, (Processo de trabalho e condições de trabalho em frigoríficos de aves: relato de uma experiência de vigilância em saúde do trabalhador, disponível em https://www.scielo.br/pdf/csc/v19n12/1413-8123-csc-19-12-04627.pdf, acesso em 20 mai 2020), ficou bem demonstrada a dimensão do desgaste profissional dessa atividade: Os trabalhadores atuam em uma sequência atroz, com um ritmo de produção de cadência elevada, determinando, consequentemente, um ritmo elevado do trabalho, que, por sua vez, ocasiona a prevalência de agravos relacionados com a repetitividade e a sobrecarga muscular. Aliado a este fator, há a predominância de um Sistema Taylorista-Fordista de produção, com todas as suas mazelas de fragmentação, baixa qualificação, atividades fixas e pouco variáveis, pouca remuneração e redução de todos os tempos mortos, monotonia, acumulação de tarefas desinteressantes, limitação dos contatos humanos, entre outros. Pode-se afirmar que nos dias atuais não é possível trabalhar mais rápido do já imposto. Aliado a este quadro de modelo produtivo, temos o trabalho permanente em ambiente frio (até o máximo de 12º C), além do ruído elevado (frequentemente acima de 90 dB(A)), da exposição à umidade e a riscos biológicos (carne, glândulas, vísceras, sangue e fezes). Cabe ressaltar que as atividades, em sua grande maioria, são desenvolvidas em áreas refrigeradas, sempre com temperaturas inferiores aos 12ºC, nas quais nenhum equipamento de proteção individual (EPI) pode ser eficiente o bastante para proteger os trabalhadores das consequências de um ambiente insalubre, notadamente para as vias respiratórias. [...] Outros riscos no processo produtivo são o forte constrangimento em relação às posturas inadequadas dos membros superiores, tronco e cabeça (elevação dos ombros, inclinação do tronco, extensão do pescoço) e ao trabalho estático. Isso ocorre devido à postura fixa de pé, como na linha de corte e desossa, e também ao trabalho dinâmico dos membros superiores e inferiores em outras atividades, como no transporte individual de cargas, no manuseio de peças de cortes, entre outras. Também há a exigência de força no manuseio de produtos que se sobrepõe à temperatura na qual eles precisam ser mantidos, entre 2° e 3°C na superfície do produto que está sendo manipulado.
4. Hipótese em que foi outorgado auxílio-doença até a reabilitação do jovem trabalhador para outra atividade profissional compatível com o seu quadro clínico (moléstias ortopédicas do ombro direito), evitando que nos próximos anos venha a necessitar de amparo da Previdência Social pelo agravamento do quadro ortopédico e as demais comorbidades que são desencadeadas pelo trabalho em frigoríficos.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PATOLOGIAS PSÍQUICAS E ORTOPÉDICAS. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. COXARTROSE. DOR ARTICULAR. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA. ENUNCIADO 21 DO CJF. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO-PRECAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de patologias psíquicas e ortopédicas (episódio depressivo não especificado e coxartrose [artrose do quadril]), ao segurado que atua profissionalmente como técnico de manutenção elétrica. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIVERSAS DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, OMBROS, MÃOS, PUNHOS, JOELHOS E BACIA. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes". 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Comprovado nos autos que na data de 25/04/2016 o autor, que já estava com 63 anos de idade e sempre trabalhou em atividade braçal, apresentava histórico de sérias patologias de natureza ortopédica incapacitantes, é possível concluir que na referida data a incapacidade laboral apresentada pelo autor já era permanente, devendo ser considerado este o termo inicial para o benefício por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez. requisitos. comprovação.
1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada a concessão de benefício por incapacidade ao autor.
2. Embora a prova técnica produzida em Juízo, realizada por profissional especialista na área de ortopedia, tenha constatado que o autor apresenta patologiasincapacitantes de caráter parcial e temporário, entendo que, no caso em tela, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez já que as condições pessoais do autor como idade avançada (atualmente com 54 anos), baixa escolaridade (estudou até a 3ª série) e limitada experiência profissional (agricultor) indicam a sua efetiva impossibilidade de reabilitação e, consequentemente, de reinserção no mercado de trabalho. Cabível, portanto, o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DCB.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O benefício anterior foi concedido administrativamente e restabelecido judicialmente pela mesma patologiaortopédica incapacitante ora verificada. Não há, nos autos, indícios de que, entre outubro de 2018 e julho de 2019, a parte autora tenha recuperado e perdido novamente sua capacidade laboral.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício é devido desde então, conforme decidiu a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECANICO GERAL. SOLDADOR. RUIDO. EPI. SOLDA. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS
1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica.
2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros)..
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei
9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto.
10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, portadora de males cardiológicos, neurológicos e ortopédicos, faleceu no curso do processo.- A sentença dispensou a realização de provas e julgou improcedente o pedido, por entender desnecessária e inábil à comprovação de que se necessitava, a realização de perícia indireta.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologia a mesma que alegou estar acometida no momento no ajuizamento da ação (cardiopatia). Além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de uma década, em razão de patologias na coluna, sequelas de AVC e polineuropatia, também alegadas na inicial como incapacitantes.- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COZINHEIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença a cozinheira acometida de problemas ortopédicos em face da incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. E o laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica, que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito.
- O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa.
- O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra.
- A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença . Não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
- Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR NOS OMBROS E CERVICOBRACALGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade laborativa do autor para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, em razão das patologiasortopédicas que apresenta (M75.1 e M53.1), justificado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, NOS OMBROS E NOS JOELHOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E CONTEXTO DO AMBIENTE E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos e regras da experiência. 2. Segundo os Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa"; "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologiasortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora, manifestamente incapaz para as atividades deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. O segurado acometido de diversas patologiaortopédicas que inviabilizam o exercício de atividade profissional que demanda esforço físico faz jus à concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "está acometido de lombalgia, cervicalgia e tendinite de ombros e joelhos direito e esquerdo, não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Após detalhado exame clínico e observação de toda documentação apresentada, não foram encontrados sinais ou sintomas de patologia incapacitante no examinado".
3. Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ser ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
4. A existência da doença não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA ORTOPÉDICA. TRABALHO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a segurada (auxiliar de produção de 51 anos de idade) comprova doença ortopédica degenerativa entre a a cessação e a data da perícia, fazendo jus ao restabelecimento do benefício nesse período.
4. Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE CONSTATE A CAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, é devida a concessão do auxílio-doença a contar de 09/03/2020 (data da perícia ortopédica), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da mesma data, "sendo que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do(a) segurado(a)".
3. Descabe, in casu, afastar-se a determinação de que a cessação do benefício está condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, porquanto o prazo de 90 (noventa) dias de afastamento sugerido pelo perito ortopedista é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação do demandante no que diz repeito à patologiaortopédica, podendo, ou não, ser o período suficiente, a depender dos tratamentos a serem realizados e da resposta clínica a eles. Além disso, considerando que o autor também é portador de doenças psiquiátricas, a determinação de que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a sua capacidade laboral é pertinente e deve ser mantida, justamente em virtude das características das doenças e dos tratamentos a serem implementados.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA - PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA - AGRAVO RETIDO PROVIDO - APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Agravo retido interposto sob a égide do CPC de 1973 conhecido uma vez ter sido expressamente requerida sua apreciação, conforme exigência prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e provido.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nos presentes autos, há fatos que necessitam ser provados e não o foram porque à parte não foi dada a oportunidade.
- Sentença anulada para realização de perícia por especialista em ortopedia.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR NOS OMBROS, LESÃO DO MANGUITO ROTADOR E DISCARTROSE LOMBAR. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade laborativa da autora para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, em razão das patologiasortopédicas que apresenta (M75.1 e M54.4), justificada a concessão de auxílio-doença desde a DER com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL. AGRICULTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório, atrelado às condições pessoais, permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de gonartrose primária bilateral, ao segurado que atua profissionalmente como agricultor.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E OMBROS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna e ombros, que somados as suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida) inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.