PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e a data de início da incapacidade.
III- In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 109/118, afirmou o esculápio encarregado do exame, ser o autor de 57 anos e trabalhador rural, portador de AVC e tumor maligno, doente desde 2006, concluindo pela incapacidade total e temporária desde março/15, com base nos "nos documentos apresentados no processo e no dia da perícia" (fls. 112). Contudo, encontra-se juntado apenas a cópia da tomografia computadorizada de coluna lombo sacra, a fls. 19, constando afecções ortopédicas. Não há nos autos documentos médicos indicativos das patologias mencionadas no laudo pericial, limitando-se o expert a asseverar estar acometido das mesmas, sem tecer quaisquer considerações acerca da hipótese diagnóstica, grau, evolução, data de início ou recuperação.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, devendo ser realizada nova perícia médica, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, devendo, o autor, apresentar documentos médicos que demonstrem a permanência da patologia após a cessação do auxílio doença.
V- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE NÃO SE SUBMETE A QUALQUER TRATAMENTO MÉDICO PARA RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. BENEFÍCIO DESCABIDO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor alegou incapacidade laboral para a atividade habitual em razão do quadro de dor em ombro, mas a incapacidade que motivou a concessão do benefício de auxílio doença cujo restabelecimento se pretende teve origem em patologia diversa da alegada na inicial, por se encontrar acometido de quadro de tuberculose pulmonar, conforme se constata dos laudos das perícias, bem como do exame de RX constante dos autos.
3. O laudo pericial concluiu que o quadro de tendinite no ombro direito incapacita parcialmente o autor para as atividades habituais e pode ser remediado por meio de tratamento medicamentoso, constatando ainda que o autor não comprovou estar se submetendo a qualquer tratamento. Assim, a conduta do autor, ao se omitir no tratamento adequado da patologiaortopédica que o acomete, evidencia estar voluntariamente concorrendo para a permanência do quadro de incapacidade alegado na inicial, situação que afasta o cabimento do benefício.
4. O autor também não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não se trata de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de problemas ortopédicos, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades ortopédicas (dor lombar baixa e dor articular), a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ORTOPEDIA.
1. Agravo retido interposto nestes autos não merece ser conhecido, porquanto não reiterado por ocasião da apelação.
2. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
3. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA NO OMBRO DIREITO. DENTISTA. DESTRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologiaortopédica no ombro direito, a segurado que atua profissionalmente como dentista.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. O questionamento suplementar apresentado pelo requerido não sana dúvidas a respeito do estado de saúde da parte autora, e sim, procrastina a resolução da lide. Nota-se que as respostas estão abrangidas no laudo pericial. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em ortopedia, área das patologias da requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária ou permanente para atividade laboral.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (40 anos, impressor de offset) é portador de lombalgia com ciática, mas a patologia é passível de tratamento ortopédico e fisioterápico e não gera impedimento para o trabalho, concluindo o perito não haverincapacidade do autor para o trabalho que exerce.3. A pretensão do apelante de que os documentos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, por se tratar de provas unilaterais enquanto a perícia é prova realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 130/133). Não obstante o laudo pericial de fls. 84/86 não tenha constatado incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, no laudo de fls. 130/133, datado de 13/10/14, o esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor, com 47 anos e vendedor, apresenta transtorno depressivo recorrente de grau grave desde setembro de 2010, em decorrência do falecimento de sua filha, e com evolução desfavorável, concluindo que o mesmo encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho e por tempo indeterminado. Considerando o lapso temporal de duração da incapacidade, a gravidade da patologia do demandante e a sua idade, entendo ser caso de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizadas as perícias judiciais, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido agravamento da doença em coluna cervical, conforme demonstrado por laudo de exame de imagem, indicando comprometimento neurológico. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.
2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes.
3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-10.2020.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSUCEDIDO: EDINEI ALVES DE OLIVEIRAAPELADO: MARCILENE BRITES MORALES DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-ATERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO AMINEMENTAAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade.2. O fato relevante. Análise se o autor mantinha qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laborativa.3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (09/10/2018). A decisão monocrática deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há uma questão em discussão: saber se o autor conservava qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo senhor Perito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se incapacidade laborativa precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício por incapacidade não se oferece (arts. 42, §2º e 59, §1º, da Lei nº 8.213/1991).6. Na espécie, o autor reingressou no regime previdenciário já incapacitado em razão de patologiasortopédicas.7. O conjunto probatório revela que o autor já padecia de patologias ortopédicas incapacitantes desde 17/03/2018 (DII fixada na perícia, corroborada pelo documento médico juntado aos autos), época em que não empalmava a qualidade de segurado e anterior ao seu reingresso ao RGPS.8. Na orla da Previdência Social, sob o formato de seguro obrigatório, com a necessidade de se recolherem contribuições para fazer jus a benefícios, a filiação deve preceder o risco social coberto, isto é, o perigo de acontecimento danoso oriundo da vida em sociedade.9. Entretanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a incapacidade surgiu em época no qual ainda conservava qualidade de segurado. 10. Benefício por incapacidade que não se defere. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno do autor improvido.Tese de julgamento: 1. "Tratando-se de incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, a obtenção de benefício por incapacidade não se oportuniza".__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, §2º, e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5062131-71.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 19/07/2023; AC nº 5067383-89.2022.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa.
2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
II. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
III. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da autora para o trabalho habitual em decorrência da patologiaortopédica em coluna lombar, conforme conclusão do laudo pericial e atestados médicos e laudos de exames de imagem contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
4. Recurso adesivo provido para afastar o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido. Sentença corrigida de ofício
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, em nome da autora, até 16/02/2016.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 08/03/1977, sendo o último a partir de 01/09/2008, com última remuneração em 11/2015.
- A parte autora, copeira, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora, do ponto de vista ortopédico, não apresenta sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Trata-se de episódio depressivo no qual vários dos sintomas são acentuados e angustiantes, tipicamente a perda da autoestima e ideias de desvalia ou culpa. As ideias e atos suicidas são comuns e observa-se em geral uma série de sintomas somáticos. Evolui de forma crônica e sem remissão, não obstante o tratamento psiquiátrico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/02/2016 e ajuizou a demanda em 29/02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL E FINAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E OITO MESES A PARTIR DA PERÍCIA.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, auxiliar de enfermagem, submeteu-se a perícias médicas no curso do processo.
O primeiro laudo, realizado por especialista em psiquiatria, informa conclusão pela inaptidão total e temporária, em decorrência de “episódio depressivo moderado”, desde 29/04/2016 (Num. 20605502 – pag. 6).
O segundo experto, ortopedista, informa queixas de dores em decorrência de moléstias ortopédicas, mas conclui pela inexistência de inaptidão para o labor (Num. 20605504 – pag. 8).
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
A sentença determinou a manutenção do benefício por, no mínimo, oito meses, a partir da data da perícia judicial que atestou inaptidão (19-06-2018), quando então deverá a autarquia submeter a autora a nova perícia administrativa. Não houve apelação da parte autora quanto à manutenção do benefício.
Dessa forma, o auxílio-doença deve ser mantido ao menos pelo prazo fixado na sentença (oito meses, a partir da perícia psiquiátrica), devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença .
Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ORTOPEDISTA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Anulada a primeira sentença de improcedência proferida nos autos para reabertura da instrução com a renovação da prova pericial por especialista em ortopedia, novamente atestou o perito a aptidão para o trabalho rural, não obstante seja a parte autora portadora de problemas ortopédicos.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.