CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.205.229-7, DIB em 1º/10/2002), mediante a exclusão do fator previdenciário e a alteração do coeficiente aplicado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
7 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - In casu, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e tabela, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano e 08 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
11 - Somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 01 ano e 08 dias, contabilizamos o total de 31 anos e 08 dias de contribuição. Consoante Carta de Concessão/Memória de Cálculo, na data do requerimento administrativo (30/10/2002), contava o demandante com 31 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 1.445,31, correspondente a 70% do salário-de-benefício.
12 - Assim, tendo trabalhado apenas 1 mês e 27 dias além do tempo mínimo de 31 anos e 08 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o coeficiente aplicado pelo INSS de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
13 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
14 - Inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do requisito etário "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, não subsistindo as alegações do autor também neste aspecto.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL SANADO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. embargos de declaração desacolhidos.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada, de oficio, a ocorrência de erro material no que tange à contagem do tempo de serviço/contribuição do embargado. Somando-se o labor urbano reconhecido em sentença, também mantido em segundo grau, chega-se a 37 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, e não a 30 anos, 01 mês e 25 dias, conforme constou no acordão embargado.
3. Os embargos do INSS merecem ser desacolhidos, uma vez que tendo o autor atingido o tempo necessário à concessão do benefício na modalidade integral, não há falar em cumprimento do pedágio.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
- São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.
- De fato, existe contradição no v. acórdão embargado em relação aos períodos especiais de 22/08/1981 a 23/11/1982, 25/08/1986 a 14/01/1987 e de 23/01/1987 a 04/02/1988, eis que já enquadrados como atividade especial e convertido para tempo comum na via administrativa, conforme o documento (fl. 50 – Id 109428435) e o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 53/56).
- Na data do ajuizamento da ação em 13/11/2013 o autor totalizou 35 anos, 01 mês e 2 dias, carência superior a 180 contribuições, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 202, § 7º, da CF/1988, cujo cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , pois a DER é anterior a 18/06/2015, data do início de vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desempenhadas nos períodos de 29/9/1986 a 31/3/1988, de 1/4/1988 a 21/2/1990 e de 15/6/1989 a 28/4/1995, diante da categoria profissional da parte autora (médico).- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Correta a sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos acima descritos e determinou ao INSS que procedesse à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (8/7/2019), haja vista que restou superado o tempo de contribuição de 35 anos.- Reconhecimento da procedência parcial do pedido.- Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao reconhecimento de labor rural como segurado especial no período de 25/07/1989 a 06/01/1991, por falta de interesse de agir, e rejeitou o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade (24/07/1979 a 23/07/1983). A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer ambos os períodos e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 24/07/1979 a 23/07/1983 (anterior aos 12 anos de idade) e 25/07/1989 a 06/01/1991 (não requerido na via administrativa); e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao período de 25/07/1989 a 06/01/1991 foi mantida, pois o STF, no RE 631240/MG (Tema 350), estabeleceu a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para pedidos de concessão de benefício previdenciário ou revisão que dependam de análise de fatos não levados à Administração. Como o segurado não requereu administrativamente o reconhecimento deste período, não há pretensão resistida e, consequentemente, falta interesse processual.4. O reconhecimento da atividade rural no período de 24/07/1979 a 23/07/1983 (anterior aos 12 anos de idade) foi admitido. Embora a legislação estabeleça limites etários para o trabalho, a jurisprudência, consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, entende que as normas protetivas não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, garantindo a proteção previdenciária.5. O INSS, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, regulamentou a aceitação dos mesmos meios de prova para o trabalho rural antes dos 12 anos, não exigindo produção probatória mais rigorosa.6. No caso concreto, o histórico escolar e documentos do genitor como produtor rural, associado a sindicato e cooperativa, demonstram a inserção do autor no regime de economia familiar desde tenra idade, justificando o reconhecimento do período de 24/07/1979 a 23/07/1983.7. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor, pois na DER (25/05/2022), ele preencheu os requisitos do art. 17 da EC 103/2019, que estabelece a regra de transição do pedágio de 50%, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e carência exigidos.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e a jurisprudência, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.9. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.10. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 é inaplicável, pois o recurso foi parcialmente provido, e não integralmente desprovido ou não conhecido, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059/STJ).11. A imediata implantação do benefício foi determinada, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, não se aplicando limites etários para a proteção previdenciária do menor que efetivamente laborou.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu.2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado em apelação.3. Considerando o tempo de atividade rural reconhecido nos autos, bem como o período de trabalho comum constante no CNIS, verifica-se que à época do requerimento administrativo (23/03/2015), tampouco do ajuizamento da ação (06/02/2020), a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.4. Consoante o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, deve ser computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.5. Tendo em vista a continuidade do exercício das atividades laborativas, conforme dados lançados no sistema CNIS, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos, em 23/03/2020, à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%.6. Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.7. Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.8. De acordo com o tema nº 1018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
4. A concessão da aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC 20/1998 exige o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991) do tempo de contribuição mínimo de 25 ou 30 anos, conforme o sexo do segurado, a idade mínima de 48 ou 53 anos, também conforme o sexo, e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 ne 58 da Lei nº 8.213/91. 3. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 19/05/1995 a 02/10/1995, 13/07/1995 a 24/07/1999, 18/01/1999 a 03/02/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 30/11/2005, 01/07/2006 a 30/09/2006 e 07/11/2011 a 22/04/2016; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos supramencionados, para a concessão do benefício. 4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o efetivo exercício da profissão, e a insalubridade da atividade. Assim, os períodos: 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003, não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que que a parte autora não recolheu as contribuições previdenciárias. redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 19/05/1995 a 02/10/1995, 13/07/1995 a 24/07/1999, 18/01/1999 a 03/02/2003, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 30/11/2005, 01/07/2006 a 30/09/2006, 07/11/2011 a 22/04/2016. 6. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data anterior ao advento da EC 103/2019, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 7. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 18/06/2020, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (18/06/2020), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 9. Apelação do INSS provida em parte. Tese Jurídica: Possibilidade de reconhecimento de atividade especial para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE. PEDÁGIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Apelação não conhecida no tocante ao afastamento do fator previdenciário , tendo em vista a desistência manifestada pela parte autora à fl. 38.
2. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição, para a mulher. A EC 20/98 assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º.
3. A aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do pedágio. No presente caso, de acordo com o cálculo de fls. 07/10, o tempo apurado com o pedágio, perfez o total de 31 anos, 09 meses e 20 dias. Somente se superado tal soma, teria a parte autora direito ao acréscimo de 5% previsto no citado inciso II.
4. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial de parte dos períodos pleiteados.
III- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos reconhecidos pela autarquia como especiais e aos períodos comuns, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"). Também não cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88) até a data do requerimento administrativo.
IV- É devido apenas o reconhecimento das atividades especiais dos períodos de 25/6/83 a 14/10/85 e 1º/4/03 a 18/12/06, não tendo o impetrante cumprido os requisitos para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, conforme requerido.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Autoriza-se a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 se o autor perfizer mais de 25 anos de tempo de serviço especial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 9º DA E.C. nº 20/98. IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO E CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO". TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade rural no período de 31.12.1977 a 07.03.1983 e de atividade especial no período de 03.11.1987 a 17.03.1992, sem deferir, no entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A r. sentença, ao reconhecer o exercício de atividade rural no período de 31.12.1977 a 07.03.1983, desbordou em parte dos limites do pedido, que havia fixado como termo final da contagem do labor rural a data de 01.03.1979. Assim sendo, ante a ocorrência de julgamento ultra petita, na forma prevista no art. 492 do NCPC/2015, impõe-se, de ofício, a adequação de seu resultado aos termos da inicial, mediante a exclusão do período rural de 02.03.1979 a 07.03.1983.
III - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 14.11.1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 01.03.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
V - Somados o tempo de atividade rural e os períodos de atividade especial ora reconhecidos, com aqueles incontroversos, totaliza o autor 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias até 01.02.2011, término do último vínculo empregatício (CNIS), imediatamente anterior a 05.07.2011, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VI - O autor, nascido em 14.11.1957, implementou o quesito etário, pois contava com 53 anos por ocasião do ajuizamento da ação, bem como cumpriu o pedágio (01 ano, 01 mês e 28 dias), fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26.08.2011).
VIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
IX - Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Remessa oficial não conhecida. Erro material e julgamento ultra petita reconhecidos de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 STJ não conhecido, haja vista que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.2. O período de 17/04/1986 a 31/07/1986 já foi reconhecido administrativamente como especial (ID 302237782 -p. 62 e ss.), motivo pelo qual resta incontroverso.3. Da análise do PPP trazido aos autos (ID 302237782 -p. 41) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1986 a 08/07/1989, vez que trabalhava como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.4. No que se refere à atividade de motorista , deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados . Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: " motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motorista s e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".5. Em que pese não constar do PPP o modelo do caminhão utilizado, consta da profissiografia que o autor conduzia "veículo de carga, acima de 6 toneladas, transportando e entregando mercadorias nos postos de venda e realizando anotações de novos pedidos" , de modo que é devido o enquadramento do referido período como laborado em atividade especial.6. Não é necessário que haja responsável técnico no período mencionado, uma vez que à época era possível o enquadramento por categoria profissional.7. Somando-se os períodos especiais, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (17/03/2020), tem o autor direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 8. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").9. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. tese jurídica: Possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento por categoria profissional relativo a período anterior a 29/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ARTS. 17 E 20 DA EC 103/19. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
De acordo com a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Segundo o art. 20 das regras de transição da EC 103/19, possui direito à aposentadoria o segurado que cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 13 dias),
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme os arts. 17 e 20 das regras transitórias da EC nº 103/19, desde a reafirmação da DER, conforme a opção mais vantajosa.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO URBANO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO E.STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS.
1.No caso dos autos, o INSS não considerou o período de 01/01/1973 a 15/04/1976 no cômputo do tempo de contribuição do autor. O autor alega que, nesse período, trabalhou na empresa Andarnalex Organização Contábil S/C, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
2.Quanto ao período, observa-se que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
3.As anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento, o que não se tem no caso. Assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ser afastada.
4.No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias necessárias à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data da DER, conforme a tabela inserida na sentença com os períodos provados nos autos porque em 21/05/2012, o autor contava com 34 anos, 2 meses e 26 dias de contribuições aos 55 anos e dois meses de idade.
5.Somados os períodos de labor incontroverso e os períodos ora reconhecidos, o autor totaliza mais de 30 anos (homem) de tempo de contribuição, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 cumprindo o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
6. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social, nascido o autor em 17/03/1957.Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço (se homem) após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional
7.Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do E.STF.
9.Considerando a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, MAJORO para 12% do valor da condenação, em razão da apelação, nos termos do §11 do artigo.
10.Parcial provimento ao recurso do INSS, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB. CABIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Após o advento da EC nº 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
2. O autor não havia implementado o requisito etário de 53 anos na data do primeiro requerimento administrativo formulado, conforme exigências previstas na EC nº 20/98.
3. Ocorre que, somando-se os períodos constantes da planilha de fls. 108/110 dos autos em apenso (cópia do processo administrativo), a parte autora comprova 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (17/03/2004), o que autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
5. Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
6. Entretanto, diante do pedido restritivo do autor, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/04/2004.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR EM USINA DE CANA DE AÇUCAR. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. TRABALHO RURAL. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2.. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima5. Como é cediço, até 28/04/1995 era possível reconhecer a atividade de tratorista e operador de carregadeira como especial por enquadramento profissional, tendo em vista a equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.6. O período em que o autor laborou como trabalhador braçal na Usina Moema também deve ser reconhecido como atividade especial, haja vista que essa atividade se enquadra no código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64.7. Dúvidas não subsistem de que os trabalhadores rurais dedicados ao corte de cana -de-açúcar e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubre dadas as peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), pelo que a atividade exercida deve ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 pela presunção profissional até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95.8. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de 02/06/1975 a 16/12/1979 caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.9. Por ocasião da DER em 07/05/2019, o INSS apurou um total de 30 anos, 01 meses e 03 dias e carência de 291 contribuições (fl. 148 e 213).10. Considerando a soma dos períodos especiais reconhecidos na sentença (15 anos, 04 meses e 13dias) e os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.15. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, , diante da não comprovação do trabalho rural no período de 02/06/1975 a 16/12/1979. Desprovido o recurso do INSS. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária. Apelação do autor prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
I - O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, é de rigor averbar a atividade profissional nos períodos em que laborou como empresário, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição.
III - Insta corrigir erro material na planilha da sentença de 1º grau, à qual considerou incontroversos intervalos que não estavam averbados pelo INSS.
IV - Somados todos os períodos laborados contribuídos, o autor totaliza 28 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 10.02.2004, data do requerimento administrativo. Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
V - Dessa forma, tendo o autor contando com 56 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Não comprovada a especialidade do labor nos períodos requeridos pela parte autora. Não demonstrada a permanência da exposição a agentes biológicos.
- A parte autora na data da publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
- A parte autora, na data do requerimento administrativo, não contava com o adicional de 40% sobre o período faltante para a concessão da aposentadoria proporcional.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.