PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PAI EMPREGADOR RURAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A circunstância de o pai do segurado ter se aposentado por invalidez como empregador rural também não afasta o regime de economia familiar, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como "empregadores rurais", consoante o disposto no art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971.
3. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
4. No tocante ao período posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista a existência de previsão legal.
5. Determina-se a emissão das guias das competências de 31-12-1997 a 31-1-1998, pedido constante da exordial do feito originário.
6. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUTODECLARAÇÃO.1. Matéria preliminar. Não cabimento de remessa necessária. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos.2. Ausência parcial de interesse recursal quanto aos pedidos de declaração da observância da prescrição quinquenal e de observância da Súmula 111 STJ na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Condições especiais de trabalho configuradas, por exposição a ruído acima do limite tolerável por Lei, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.6. Fixado o limite legal de tolerância em 90 decibéis para o agente ruído no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, forçoso afastar, no caso, o reconhecimento como especial do período de 01/01/1998 a 31/12/1998 (ID 277520068), porquanto comprovada a exposição a ruído em intensidade de 90 decibéis e não superado o limite fixado na norma previdenciária.7. A parte autora preenche os requisitos, em 10/10/2020, à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 27/09/2022.9. Juros e correção monetária. De ofício, aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.11. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, na qual dispensa-se a determinação judicial. 12.. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.6. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.7. O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.8. Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue ontribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.9. A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.10. Impõe-se reconhecer os períodos de de 14.02.2006 a 07.02.2008, de 11.03.2008 a 31.08.2008, de 06.10.2008 a 26.09.2012, de 27.09.2012 a 24.03.2020 e o período de 01/10/2021 a 30/11/2021.11. Por ocasião da DER, em 15/12/2021, o INSS apurou um total de 22 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 275 contribuições (fl. 292).12. Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e na sentença com o ora reconhecido, tem-se que, na DER, a autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme tabela anexa.13. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.15. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - em 15/12/2021.16. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.18. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. reconhecimento na via administrativa. extinção sem resolução mérito. falta de interesse processual. carência. não preenchimento. consectários da sucumbência. honorários advocatícios. majoração.
1. Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência.
2. A carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Ausentes os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, a parte autora não faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA.
- Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, viável o reconhecimento da atividade rural de 01.01.69 a 31.12.87.
- Conta o autor, na data da DER, em 19.03.14, com 34 anos, 10 meses e 14 dias, suficientes à concessão da aposentadoria proporcional, atendidas as regras de transição da EC 20/98 (pedágio), com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia. Preenchida a carência necessária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo autárquico improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos urbanos e especiais, e concedendo o benefício a partir de 22 de novembro de 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a data de início do benefício (DIB) em caso de pagamento ou complementação de contribuições previdenciárias em atraso; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial em determinados períodos é configurada pela falta de prévio requerimento administrativo instruído com a documentação necessária, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240/MG), que exige que a matéria de fato seja levada ao conhecimento da Administração.4. O recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso ou complementação, conforme os arts. 30, II, e 45-A da Lei nº 8.212/1991, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do efetivo pagamento. No caso, a autora pagou a guia de complementação em 29/11/2019, após a emissão pelo INSS em 18/06/2018, sem que houvesse obstaculização por parte da autarquia. Assim, a DIB deve ser fixada em 29/11/2019.5. A segurada preencheu os requisitos para a aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC 103/19 em 29/11/2019, data da reafirmação da DER, tendo implementado o tempo mínimo de contribuição (30 anos), carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%.6. Conforme o Tema 995/STJ e os EDcl no REsp 1.727.063/SP, a reafirmação da DER é possível. No caso, os requisitos para o benefício foram aperfeiçoados após a conclusão do processo administrativo (30/08/2018) e antes da citação. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (25/01/2020).7. Os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS (25/01/2020), pois a reafirmação da DER, neste caso, não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 810/STF e Tema 905/STJ (INPC a partir de 04/2006). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Contudo, devido à alteração pela EC 136/2025 e o vácuo legal subsequente, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.9. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, nos termos do art. 4º, I e p.u., da Lei nº 9.289/96 e art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.10. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem arcar com 50% dos honorários advocatícios, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Os honorários devidos ao INSS serão calculados sobre o valor da causa atualizado, e os devidos à autora sobre as parcelas vencidas até a sentença, com exigibilidade suspensa para a autora devido à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).11. A implantação imediata do benefício é determinada, em 30 dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, uma vez que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige prévio requerimento administrativo. A data de início do benefício (DIB) em caso de pagamento de contribuições em atraso é a data do efetivo recolhimento, salvo se houver obstaculização indevida do INSS. Em caso de reafirmação da DER para momento posterior ao processo administrativo e anterior à citação, a DIB é fixada na data da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/98, EC 103/19, art. 17, EC 113/2021, EC 136/2025; CPC, arts. 17, 85, § 3º, § 4º, II, § 14, 98, § 3º, 330, III, 485, IV, 493, 497, 1.007, caput e § 1º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, II, 45-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 41-A, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Atividade rural não comprovada.
- Somando-se os vínculos empregatícios existentes no extrato do CNIS e na cópia da CTPS, a parte autora, na data da publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 25 anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
- Na data do requerimento administrativo a parte autora preenche o requisito etário, bem como conta com tempo suficiente para o preenchimento do período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98.
- Os períodos em que a parte autora teve contratos de trabalho anotados em sua CTPS são suficientes para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
- Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional desde a data do requerimento administrativo, considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2009), insuficientes para a concessão do benefício.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. No caso vertente, o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar o pedido sucessivo do autor, ora embargante, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o embargante faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, isto é, desde 11/06/2010, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO COMUM RECONHECIDO.
1. No tocante aos períodos trabalhados como motorista, os quais o embargante pretende ver reconhecidos como especiais, não há omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão da matéria decidida pelo acórdão embargado.
2. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada quanto ao período trabalhado na fazenda São Sebastião, de 30/04/1973 a 25/03/1981, que totaliza 07 anos, 10 meses e 26 dias, pois o autor pleiteou o reconhecimento de tal período como comum, e não especial como tratado no acórdão.
3. Somados os períodos mencionados na tabela anexada à r. sentença, totalizando 24 anos, 08 meses e 26 dias, com o acima referido, o autor contava com o total de 32 anos, 07 meses e 06 dias na DER, em 16/06/2013. Ainda assim, não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apesar de contar com 53 anos de idade, pois nascido em 11/01/1960, por falta de cumprimento do pedágio estabelecido na Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
4. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, reconhecendo o período comum de 30/04/1973 a 25/03/1981, e que, na data do requerimento administrativo, em 16/06/2013, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 06 dias de contribuição.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao não considerar que o segurado não havia cumprido o requisito etário na data do ajuizamento da ação subjacente (22/12/2005), restando caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
4. Cumprido o pedágio exigido, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data em que implementou a idade mínima exigida (25/12/2006), nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde 22/12/2005, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 25/12/2006.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, salientando que o direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.II - A sentença não reconheceu os períodos de 07.04.2000 a 30.03.2003 e 01.05.2006 a 30.08.2006, por entender não haver nos autos documentos suficientes para atestar a condição de cooperado do impetrante, haja vista que o Termo de Adesão e Ciência e o Contrato de Prestações de Serviços apresentados não possuem assinatura de aprovação. O julgado ora recorrido acrescentou, ainda, que nos “recibos de retirada do cooperado” referentes aos períodos de 07.04.2000 a 30.03.2003 e de 01.05.2006 a 30.08.2006 não consta qualquer informação relativa a desconto da contribuição previdenciária, o que só se verifica naqueles relativos às competências já computadas administrativamente pelo INSS.III - Quanto ao ponto, inviável o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.IV – Verifica-se que realmente houve erro material na planilha anexa à decisão agravada, porquanto considerou como termo final de vínculo empregatício mantido com determinada empresa como sendo 26.03.2018, quando, na realidade, sua demissão ocorreu em 16.05.2018.V - Corrigindo-se o erro acima apontado, o impetrante totalizou 20 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 14.11.2018, data do requerimento administrativo.VI - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".VII - No caso em tela, o autor, nascido em 17.06.1960, cumpria o requisito etário, mas não o “pedágio” de 03 anos, 09 meses e 20 dias exigido pela Emenda Constitucional 20/98 na data do requerimento administrativo, consoante se verifica da referida planilha, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.VIII - Inviável, ainda, a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo (reafirmação da DER), eis que, conforme consulta ao CNIS, os recolhimentos posteriores ao requerimento administrativo não somam tempo suficiente ao deferimento de qualquer modalidade de jubilação que demande tempo mínimo de serviço.IX – Agravo do impetrante (art. 1.021 do CPC) parcialmente provido, sem alteração no resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019.
1. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência.
2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. TEMPO URBANO. ERRO MATERIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tendo sido firmada por autoridade competente, a certidão por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
2. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço urbano.
3. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
4. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/1976 a 31/12/1978, por documentos emitidos pelo Poder Público, os quais possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. No caso dos autos, o INSS não demonstrou - ou sequer alegou - que houve fraude na emissão dos referidos documentos, nem tampouco produziu provas capazes de afastar os atos neles certificados, devendo ser reconhecido o labor rural nos períodos neles mencionados.
- Não comprovação de atividade rural nos demais períodos. Embora os documentos juntados qualifiquem o autor como lavrador, constituindo início de prova material do exercício da atividade rural, não são suficientes ao reconhecimento do labor rural em todo o período pretendido, eis que não corroborados pela prova testemunhal produzida.
O autor trouxe demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - de 10/08/1979 a 01/09/1993, com sujeição a ruído superior a 80 dB, conforme formulário DSS-8030 de fl. 47 e laudo técnico de fls. 48/51, com o consequente reconhecimento da especialidade por exposição ao agente previsto nos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e - de 03/01/1994 a 22/02/1995 e de 11/05/1995 a 03/01/1997, com sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno, xileno, álcool etílico, álcool isobutílico, álcool butílico, éter, cetonas e outros) conforme formulários DSS-8030 de fls. 54 e 58, com o consequente reconhecimento da especialidade por exposição aos agentes previstos no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria.
- Na DER (08/11/1999), o autor contava com 26 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício pretendido. Porém, antes da citação, mais precisamente em 25/09/2008, o requisito "tempo de serviço" restou preenchido, assim como o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, vez que o autor completou 31 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição, pois continuou vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual após o requerimento administrativo, como verifica-se do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, uma vez que o autor ainda não havia preenchido os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
- Tendo em vista que o autor vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade desde 12/11/2008, e a vedação legal de cumulação de dois benefícios (art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), deve o autor optar pelo benefício mais vantajoso.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57, CAPUT DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado aos agentes agressivos biológicos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Observância, pela r. sentença, dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
VI -Fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da súmula 111, do E. STJ.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO PERIGOSO. VIGIA.
1 - De rigor o reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor no período de 01/12/1969 a 28/08/1970, posto que sujeito à pressão sonora equivalente a 88 decibéis, conforme Formulário DSS-8030 e laudo pericial acostados aos autos.
2 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que estiver a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
3 - A reforma legislativa trazida pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, inclusive dispensando a utilização de armas de fogo.
4 - Comprovado o tempo de serviço de 32 anos e 21 dias até o requerimento administrativo formulado em 16 de abril de 2003, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez implementados os requisitos idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% do tempo faltante, de acordo com as regras de transição impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos. Apelação do autor a que se dá provimento.