PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovado nos autos que a apelante, como atendente de enfermagem, possuía contato direto com os pacientes. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos), em razão de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODO ADICIONAL DE 40% (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.
3. Hipótese em que, não cumprido o período adicional de 40% (pedágio), não tem direito a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo.
4. Tem direito a parte autora à averbação do período rural ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
5. Sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios, independente da justiça gratuita concedida à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA PARCIAL.- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido no período de 03/08/1992 a 06/05/2016, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da causa para cada uma. Com relação à parte autora deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.- O INSS é isento de custas.- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço do período de 01/05/1999 a 01/05/2000 e a aplicação da tese da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio50%, com termo inicial na data do implemento dos requisitos.2. O INSS arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, aduzindo que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço na sentença, de 01/05/1999 a 01/05/2000 laborado na Agência Goiana de Transportes e Obras, já teria sido contabilizado.3. Verificando-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente o tempo de serviço de 12/11/1999 a 30/04/2005, persiste o interesse de agir, uma vez que a parte autora pleiteou período diverso (a contar de 01/05/1999). Preliminarafastada.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, declarando o direito do autor à concessão do benefício na forma proporcional, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Computando a parte autora tempo de serviço inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois o segurado não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
5. Embora adicionado tempo de serviço posterior a 15/12/1998, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, de modo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROVA ORAL PRECLUSA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PEDÁGIO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural de 1971 a 1974, bem como de seu trabalho como arrendatário produtor de 03/10/1991 a 30/04/2002. Para tanto, juntou aos autos, dentre outros, os documentos abaixo relacionados: - Certificado de Dispensa de Incorporação qualificando o autor como ordenhador em 11/03/1980 (ID 95070080 - Pág. 24/25); - Título Eleitoral apontando a sua profissão de lavrador em 22/01/1980 (ID 95070080 - Pág. 26); - Declarações Cadastrais de Produtor Rural – DECAPs em nome do postulante referentes aos anos de 1986 e 1989 (ID 95070080 - Pág. 34/39); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural em nome do autor, datado de 11/07/1988 e 09/01/1987 (95070080 – Pág. 40/41); - Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo requerente, com validade de 01/08/1986 a 31/10/1987 (ID 95070080 - Pág. 50/51) e Notas Fiscais de Produtor em nome do autor dos anos de 1991, 1992, 1994, 1995, 1996 (95070080 - Pág. 56/70).
6 - É certo que a documentação apresentada demonstra que o autor realmente exerceu a atividade rural, entretanto, esta não se deu em regime de economia familiar, como ele induz em seu petitório inicial. O postulante, em sede de seu depoimento pessoal, afirmou que começou a laborar na roça na infância, por volta de 7 anos de idade. Asseverou que já trabalhou como parceiro. Informou que na condição de produtor rural, laborou sem a ajuda de empregados. O postulante afirmou, ainda, que a fazenda onde exercia a referida atividade, era dividida entre 13 produtores e que não efetuava recolhimentos previdenciários. Relatou, por fim, que toda a produção era destinada à comercialização. Assim, a bem da verdade, o autor explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência. Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário de seu labor rural dependeria do recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
7 - Ademais, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de indicação do rol de testemunhas pelo autor, razão pela qual resta preclusa a referida prova. Determinou o magistrado de primeiro grau a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID 95070080-fls. 105/106. Entretanto o postulante deixou transcorrer in albis o lapso determinado, conforme certidão de ID 95070080 – fl. 108, pelo que restou preclusa a referida prova. Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador.
8 - Desta feita, inviável o reconhecimento do labor rural pretendido pelo postulante.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante da CTPS de ID 95070080 – fls. 27/32, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 07 meses e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/03/2016 – ID 95070080 - fls. 103/104), não tendo cumprido o período de "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. As regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O efetivo tempo de serviço de "um mil e quatrocentos e quarenta e quatro dias" prestado pelo autor no interregno de 01/03/1966 a 31/12/1970, na especialidade de serralheiro, comprovado por certidão emitida pela RFFSA, deve ser computado para fins previdenciários.
4. É demasiado impor ao trabalhador, ainda menor de idade, que guarde em seu poder, por mais de trinta anos, os recibos de pagamentos salariais e/ou comprovantes de que a empresa empregadora era a mantenedora do curso de aprendizagem, caracterizando o pagamento salarial/remuneração do aluno que desempenhava trabalho como aprendiz. Principalmente quando a norma cogente contemporânea ao contrato de aprendizagem impunha ao empregador o ônus da remuneração ao menor aprendiz (Art. 80, da CLT, e Lei 5.274, de 24/04/1967).
5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos computados administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDÁGIO. REAJUSTE. ÍNDICE TETO. ARTIGO 21, §3º, L. 8.880/94.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- No caso, a autarquia alega a decadência do direito à revisão, pois proposta ação judicial somente em 26/05/2014, após o prazo decenal previsto pelo artigo 103 da Lei 8.213/91. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que restou comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 11/06/2013 (fls. 36/41), obstando a consumação do decênio.
- O benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foi extinto pela Emenda Constitucional nº 20/1998, entretanto, assegurou-se transitoriamente o direito para os segurados filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998. Para tanto, deve o segurado cumprir período adicional de contribuição ("pedágio") equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da EC 20/98, faltava para atingir o tempo 25anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º.
- In casu, verifica-se que a segurada atingiu, em 16/12/1998, o tempo de contribuição de 22 anos, 5 meses e 6 dias, faltando para 25 anos, portanto, 2 anos 6 meses e 24 dias. Assim, considerando o 'pedágio' de 40%, deverá contribuir o período adicional de 1 ano e 10 dias. Dessa forma, para se calcular o coeficiente deve ser considerado 70% mais 5% por ano que supere a 26 anos e 10 dias. No caso, o percentual correto é de 75%, pois o tempo de contribuição total da segurada, até a DER, é de 27 anos, 4 meses e 20 dias.
- Quanto à pretensão de aplicação do índice teto no primeiro reajuste do benefício, conforme artigo 21, §3º, da Lei 8.880/94, da relação de créditos acostada aos autos às fls. 90/93, verifica-se que no primeiro reajustamento, ocorrido na competência de maio/2004, não houve a aplicação do índice teto (1,0568), mas apenas o índice de reajuste básico de 2,73%.
- Portanto, irreparável a sentença ao determinar a revisão do benefício, nos termos do art. 21, §3º, L. 8.880/94, destacando-se que o 'índice teto' será aplicado sobre o valor da renda mensal a ser reajustada.
- Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre em que o reajuste deveria ter ocorrido e o ajuizamento da demanda (26/05/2014 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 26/05/2009.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO PEDÁGIO. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que não calcula corretamente o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, falta para atingir o tempo mínimo de serviço, conhecido como pedágio. Acórdão desconstituído em juízo rescindendo.
2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - No caso em exame, à data do requerimento administrativo e mesmo se computados os demais vínculos constantes do CNIS, o autor não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, inclusive na modalidade proporcional.
VIII - Verifica-se, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade ou rural por idade, considerando que o autor, nascido em 05.05.1963, conta com apenas 54 anos de idade.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR INSALUBRE NÃO COMPROVADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - Rejeitado o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - As provas coligidas aos autos revelam que o autor era sócio-proprietário e administrador de postos de combustíveis, restando evidente que suas funções principais consistiam em realizar atos administrativos e gerenciais do estabelecimento, e não em abastecer veículos. Assim, resta afastada a habitualidade do exercício da atividade descrita no laudo técnico.
III - Somados os períodos incontroversos, a parte autora perfez 14 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 27 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço até 22.09.2011, data do requerimento administrativo. Desse modo, o tempo de serviço demonstrado pelo autor não atinge o mínimo legal, e, portanto, não permite qualquer aposentadoria, especial ou comum, ainda que proporcional.
IV - Ademais, o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Assim, mesmo que considerados os recolhimentos posteriores à propositura da ação, ou seja, de 23.09.2011 a 31.10.2016, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o autor não faz jus à concessão do benefício, já que não cumpriu o "pedágio" de 06 anos e 22 dias.
V - Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PEDÁGIO. NÃO CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural do autor no período de 03/01/1961 a 12/09/1978. Como início de prova material, o autor trouxe os seguintes documentos: a) escritura pública de aquisição de propriedade rural, em 20/08/1977, pelo seu genitor (fls. 15/17); b) certidões de casamento do autor em 25/01/1975 e posteriormente em 30/06/1977, nas quais consta sua profissão, respectivamente, como agricultor e lavrador (fls. 18/19).
3. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, não corrobora efetivamente os documentos apresentados. A certidão do primeiro casamento do autor, em 25/01/1975, foi lavrada na comarca de Serrita, no Estado de Pernambuco. A propriedade adquirida pelos genitores do autor em 1977 localiza-se também em Pernambuco, no distrito de Cedro. Contudo, a testemunha José afirmou que o autor vivia e trabalhava nesse período em Itaúna do Sul, no Estado do Paraná. É certo que a certidão do segundo casamento do autor em 1977 foi lavrada já em Itaúna do Sul, no Estado do Paraná.
4. Ambas as testemunhas afirmaram que o trabalho do autor na lavoura se deu no Paraná. Logo, não há prova testemunhal a corroborar eventual labor rural exercido no Ceará, nem em regime de economia familiar, dado que disseram que o autor trabalhava para diversos empregadores. O primeiro registro na carteira de trabalho é como ajudante na indústria de concreto, em São Paulo, com início em 13/09/1978 (fl. 22).
5. Do exposto, tem-se que somente pode ser considerada a prova testemunhal, de que o autor trabalhava na lavoura no Paraná, a partir do documento de fl. 19 - a certidão de casamento lavrada em Itaúna do Sul, pois pela prova testemunhal não se sabe ao certo quando o autor foi efetivamente viver em tal estado, dado que a prova documental é contraditória com a testemunhal, e, ademais, não há prova testemunhal que corrobore o período de labor rural anterior, quando residente no Ceará.
6. Desse modo, restou comprovada a atividade rural somente no ano de 1975, conforme documento de fl. 18, e de 30/06/1977 (data do casamento celebrado no Paraná) a 12/09/1978.
7. Reconhecido o labor rural apenas de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 30/06/1977 a 12/09/1978, somado ao tempo urbano constante na CTPS e recolhimentos efetuados, o autor totaliza 30 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição/serviço e 61 anos de idade, no ajuizamento da demanda (não há requerimento administrativo). Contudo, conforme planilhas em anexo, não cumpriu o pedágio exigido, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex em relação ao autor.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
4. O autor não preenche o requisito tempo de serviço com o acréscimo "pedágio" instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
5. Averbação de todo tempo de serviço constante dos trabalhos registrados na CTPS, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para fins previdenciários.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍODOPOSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPP´S ELABORADOS PELOS EMPREGADORES. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS ADIMPLIDOS APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 17, II, DA EC N. 103/2019).BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o sob fundamento de que a demandante "completou 23 anos 9 meses e 30 dias, que, convertidos em tempo comum (utilizando-se o fator 1.2 previsto noart. 70 do decreto 3.048/1999, aplicável ao caso da autora), perfazem 28 anos e 8 meses", não havendo comprovação do tempo mínimo de contribuição, mesmo com o cômputo da conversão de tempo especial em comum.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A atividade de Auxiliar/Técnica de Enfermagem, no período anterior à Lei n. 9.032/95, é reconhecida como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional, uma vez que equivale à de enfermeira, sendo considerada insalubre apenas emrazãoda profissão exercida, nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, pois o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.7. Com relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95, os PPP´s elaborados pelos empregadores apontam pela exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários, o que comprova aespecialidade do labor.8. Considerando que a parte autora permaneceu exercendo suas atividades laborativas (id 400254163) após o requerimento administrativo, houve o implemento dos requisitos posteriormente com a possibilidade de reafirmação da DER.9. Infere-se do conjunto probatório que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 17, II, da EC 103/2019, uma vez que após a transformação do tempo especial em comum a autora alcançou o total de 28 anos e 8 meses, ficando assegurado odireito à aposentadoria quando do preenchimento do tempo mínimo de contribuição restante (1 ano e 4 meses), bem assim do cumprimento do pedágio de 50% previsto na referida emenda constitucional (8 meses).10. Considerando o tempo de contribuição faltante para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da EC n. 103/2019, acrescido do pedágio de 50% (cinquenta por cento), totalizando 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um)dias,a autora implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2021 (data de reafirmação da DER), mormente por ter permanecido exercendo suas atividades laborativas (id 400254163).12. Assim, a parte autora implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2021 (data de reafirmação da DER), mormente por ter permanecido exercendo suas atividades laborativas (id 400254163).13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 111/STJ).15. Comprovados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser deferido a partir de 13/11/2021 (data da reafirmação da DER).16. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.- O período de atividade comum de 02/01/1988 a 30/09/1988 está anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador.- A exposição ao agente vibração de corpo inteiro acima do limite legal enseja o reconhecimento da atividade laboral como especial. Precedente desta Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004339-98.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 31/07/2024; DJEN DATA: 05/08/2024.- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 26/04/1996 a 05/03/1997 e 01/02/2007 a 13/08/2014. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, regularmente elaborado pelo empregador, nos termos do artigo 68, §8º, do Decreto nº 3.048/99, com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros do ambiente de trabalho, e subscrito pelo representantes legal da empresa, trazendo a conclusão de que a parte autora desempenhou suas atividades profissionais, enquanto auxiliar geral e motorista, com exposição ao ruído na intensidade de 83,4dB(A) no primeiro período e à vibração de corpo inteiro de 1,03m/s2 (caminhão truck 1620) e de 0,94m/s2 (caminhão toco 1513) no segundo período, acima, portanto, do limite de tolerância aplicável a cada período e respectivo agente. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 8 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.- O período de 14/08/2014 a 28/03/2018 deve ser considerado comum, tendo em vista que a exposição aos agentes nocivos ruído e vibração de corpo inteiro não ultrapassou os limites de tolerância, não havendo a demonstração da exposição a outro agente nocivo hábil ao enquadramento.- Na data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 16/05/2018, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela EC nº 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC nº 20/98, porque o pedágio previsto no artigo 9°, § 1°, inciso I, é superior a 5 anos.- Em 03/05/2022, mediante a reafirmação da DER, a parte autora computa 35 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/19, visto ter implementado o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da referida Emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.- O termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da DER reafirmada (03/05/2022), nos termos do decidido no Tema 995 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 33/36 e CNIS de fl. 58), na data do ajuizamento da ação (01/10/2013), a parte autora contava com 26 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez não cumprido o “pedágio”.
4 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
5 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
6 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, declarando o direito do autor à concessão do benefício na forma proporcional, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, declarando o direito do autor à concessão do benefício na forma proporcional, desde a DER.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. EC Nº 20/98. CÔMPUTO ATÉ A DER. EQUÍVOCO. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
1. Incorre em erro de fato, ensejador da rescisão do julgado, o acórdão que, ao calcular o pedágio previsto na EC nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computa tempo de labor posterior à última contribuição/vínculo de labor da segurada, sem o qual não se verificam preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria.
2. Ação rescisória que, em juízo rescindendo, vai sendo julgada procedente, sendo o caso de, em sede de juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da segurada, mantido apenas o reconhecimento do tempo de labor especial no intervalo de 21/12/1986 a 30/05/2007.