TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno.
4. O salário-maternidade e a licença paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
6. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória, nos termos da Súmula n.º 688 do Supremo Tribunal Federal.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (EM PECÚNIA) FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. .
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. Não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal) por não possuírem natureza remuneratória, as parcelas referentes a auxílio-creche.
5. Não incide Contribuição Previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e sobre folgas não gozadas.
6. Devida a tributação do valor pago durante a fruição de férias, pois se trata de obrigação decorrente do contrato de trabalho e, assim, possui natureza salarial.
7. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade e adicional de quebra de caixa, haja vista o notório caráter de contraprestação.
8. Considerando que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio condução, resta evidente a ausência de interesse de agir quanto a esta parcela.
9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
4. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. (I) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; (II) ADICIONAL NOTURNO; (III) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; (IV) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; (V) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; (VI) SALÁRIO MATERNIDADE; (VII) SALÁRIO PATERNIDADE; (VIII) FÉRIAS GOZADAS; (IX) FÉRIAS PROPORCIONAIS E 1/3 SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS; (X) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; (XI) ABONO ASSIDUIDADE; (XII) FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS; (XIII) AUXÍLIO-CRECHE; (XIV) AUXÍLIO-BABÁ; (XV) CONVÊNIO SAÚDE; (XVI) VALE-TRANSPORTE; (XVII) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; (XVIII) AJUDA DE CUSTO; (XIX) FGTS E A RESPECTIVA MULTA DE 40%; (XX) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; (XXI) AUXÍLIO FUNERAL; (XXII) SEGURO DE VIDA; (XXIII) PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA; (XXIV) ADICIONAL DE SOBREAVISO; (XXV) AUXÍLIO NATALIDADE; E (XXVI) GRATIFICAÇÕES.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre sobre as verbas relativas ao convênio saúde; vale-transporte pago em pecúnia; férias indenizadas e o terço constitucional correspondente; auxílio-creche; multa de 40% do FGTS e prêmio dispensa incentivada.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade; folgas não gozadas; auxílio-babá; auxílio alimentação pago em pecúnia ou tíquete a partir de 11/11/2017; ajuda de custo paga a partir de 11/11/2017; FGTS; auxílio-funeral; ; auxílio-natalidade; e gratificações de caráter eventual e, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do CPC/2015 em razão do reconhecimento do pedido pela autoridade coatora em relação ao salário maternidade e seguro de vida em grupo.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, 13° salário, adicional de sobreaviso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos consectários legais e ao adicional de 25%, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- De acordo com a perícia judicial, o autor necessita de auxílio eventual de terceiros.
- Nesse passo, não está configurada está a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da autarquia provida em parte. Apelação do autor não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e o adicional noturno.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 21/11/2013. Ajuizou esta ação em 17/10/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%, desde o requerimento administrativo.
3. O laudo médico pericial (fls. 86/88) constatou que o autor "apresenta graves sequelas neurológicas oriunda de ferimento por arma de fogo contra sua cabeça que resultou em cegueira no olho direito, surdez do ouvido esquerdo, hemiparesia à esquerda, distúrbio do raciocínio, organização de ideias, da fala". E concluiu que "há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, sendo o autor dependente de terceiros para sua sobrevida".
4. Pode-se perceber, assim, que o autor se enquadra na situação "9" exposta no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/11/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 106.
2. Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 19/11/2016 (fls. 171/179) atestou que o autor é portador de "mieloma múltiplo", concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
4. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
5. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a 25% de um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre o termo inicial e a data da publicação da sentença venceram 12 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, necessitando do auxílio de terceiros para suas atividades diárias.
3. Após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto ao seu empregador, que efetuou o pagamento dos períodos em que, posteriormente, esteve afastado do trabalho.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Após a cessação do benefício de auxílio doença, concedido em sede administrativa, no período de 13/12/2016 a 28/05/2017, foi este convertido em aposentadoria por invalidez .
6. Faz jus o autor ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), vez que constatada a necessidade de assistência de outra pessoa para as atividades diárias.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo, portanto, devido a partir de quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção do marco inicial do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez fixado na sentença na DER. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
Não comprovada a situação de dependência, descabe a concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25%.
1. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, pois não houve identidade de pedidos. 2. Manutenção da sentença que determinou o pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DIB da aposentadoria por invalidez até a data da sua concessão judicial (DER relativa ao adicional), respeitada a prescrição quinquenal, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessitava do cuidado permanente de outra pessoa desde aquela época.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo, portanto, devido a partir de quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. COMPENSAÇÃO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se no tópico referente às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as férias proporcionais.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença, aviso prévio indenizado, auxílio-creche e abono pecuniário de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes.
V - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado e feriados, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
VI - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
VII - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.
VIII - Recurso da União desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao adicional previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios Previdenciários, pois os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- A perícia judicial concluiu que, apesar de existir limitação para atos de maior exigência física, o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros.
- Nesse passo, não está configurada está a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e provida.