TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias gozadas, o adicional de férias indenizadas, o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
3. O adicional de insalubridade, periculosidade e o noturno, além das horas-extras possuem caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e Enunciado n.° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
4. O salário-maternidade possui natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, aplicando-se o mesmo raciocínio no que diz respeito ao décimo terceiro salário indenizado devido por ocasião de rescisão de contrato de trabalho decorrente de dispensa voluntária.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO (ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO).
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade.
4. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, verba de representação, gratificação de difícil acesso e demais gratificações, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária respectiva, pois visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. COMPENSAÇÃO.
I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e reflexos, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
V - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07. Precedentes.
VI - Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedente.
VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva do SENAI, do SESI, do FNDE e do INCRA para exclusão da lide, prejudicados os recursos do SENAI e do SESI. Recurso do SEBRAE provido, para excluí-lo da lide. Recurso da União desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante desprovido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário devem ser calculados com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório.
2. Assim, a inclusão, na base de cálculo das diferenças devidas, de vantagens que compõem a remuneração do servidor não viola a coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente referidas no título executivo.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade". Portanto, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente. 4. Incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA.
1. O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. Portanto, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.
3. Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, havendo, portanto, a incidência do adicional noturno sobre o valor recebido a título de décimo terceiro.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – FÉRIAS GOZADAS – FALTAS JUSTIFICADAS (ABONADAS) – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
II – As verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade e horas extras, integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte, incidindo portanto a contribuição previdenciária.
III – Incide contribuição previdenciária patronal (22, I, da Lei nº 8.212/91) e às entidades terceiras sobre os valores pagos a título de férias gozadas e adicional de transferência e faltas abonadas/justificadas. Precedentes do STJ.
IV – Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
5. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno.
8. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
V - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
VI - Recursos e remessa oficial desprovidos.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO ASSIDUIDADE, LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, FOLGAS NÃO GOZADAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E 13º SALÁRIO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze/trinta dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, abono assiduidade, licença-prêmio não gozada e folgas não gozadas não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, salário-paternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV - Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante parcialmente provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FALTAS ABONADAS E 13º SALÁRIO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente aos reflexos do aviso prévio indenizado.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, faltas abonadas e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV - Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu pedido de compensação.
V - Recursos desprovidos e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – ADICIONAL DE 25% – REQUISITOS LEGAIS: NÃO PREENCHIMENTO.1. A lei determina que o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91.2. No caso concreto, a parte autora gozou de auxílio-doença entre 16/01/2013 e 25/08/2016, sendo convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 26/08/2016. Em que pese o reconhecimento da existência de patologias, o laudo pericial produzido no curso desta ação não concluiu pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse quadro, a parte autora não faz jus ao adicional.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A perícia judicial mostra-se imprescindível para a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros, hábil à concessão do adicional de 25%.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR.
1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantess. Dessa forma, incabível restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator da sentença.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu (RExt nº 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES) pelo reconhecimento da ampla legitimidade ativa dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização.
3. Por analogia ao entendimento firmado pelo STJ em relação ao terço constitucional de férias, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de plantão hospitalar, por não se incorporarem à remuneração para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
Sendo o acréscimo de 25% exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da LBPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de tal adicional sobre o auxílio-doença recebido antes da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de agravamento da doença ao longo do tempo.
2. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da LBPS, é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA.1. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.3. Não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Precedentes.4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Reexame necessário parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
Considerando o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores de auxílio-educação, a impetrante tem direito à compensação dos valores pagos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, ausências permitidas (art. 473 da CLT), descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.