Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de adequacao da sentenca conforme art. 74%2C i da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010738-25.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. 1. Embora a sentença tenha acolhido os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, notadamente quanto ao nome do falecido da presente demanda (fls. 478/479), incorreu em motivação dissociada do conjunto probatório formado nos autos, referindo-se a fatos estranhos aos autos, devendo, portanto, ser anulada. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015. 2. Não há pedido de recebimento dos valores em atraso dos benefícios que, em tese, teria direito o "de cujus". De fato, o direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte. 3. A condição de dependentes dos autores em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da carteira de identidade (fl. 17), certidão de casamento (fl. 18), além da certidão de óbito (fl. 19), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Não restou cumprido o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Tendo o falecido genitor da parte autora nascido em 20.03.1931, completou a idade necessária em 20.03.1996. Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991, hipótese dos autos, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, verifica-se que para o ano de 1996, ocasião em que a parte autora completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 90 contribuições mensais. 6. Neste contexto, havendo reconhecimento de que o falecido fazia jus à aposentadoria por idade à época do óbito (02.05.2002), a pensão por morte deve ser concedida à parte autora, nos termos do art. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 7. Em relação à coautora Sara Inocêncio da Silva, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (02.05.2002), considerando que possuía menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu genitor, não incidindo a prescrição contra ela, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91. Importante anotar que a coautora Sara Inocêncio da Silva fez jus ao benefício em apreço até a data em que completou 21 anos de idade, ou seja, até 01.04.2014. Relativamente à coautora Jardacy Teodoro da Silva, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo (14.11.2003; fl. 24), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Não há falar-se, igualmente, na incidência de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento administrativo (14.11.2003) e a data do ajuizamento da presente ação (29.10.2008) transcorreram menos de 05 (cinco) anos. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 11. Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Portanto, vedada a cumulação de tais benefícios, deve ser ressalvado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. 12. Sentença anulada, de ofício. Parcial procedência do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à Sara Inocêncio da Silva, de 02.05.2002 a 01.04.2014, e à Jardacy Teodoro da Silva, a partir da DER (14.11.2003, fl. 24), fixando, de ofício, os consectários legais, prejudicadas as apelações.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000515-18.2020.4.03.6114

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006075-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003031-47.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245702-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004797-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001369-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000090-49.2015.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 31). - A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado - apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004, encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento). - No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus - haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada - impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação. - Foram trazidas pela parte autora cópias de contas de luz (fl. 13) e telefonia celular (fl. 21), em seu próprio nome, donde se observa endereço à Rua Alfredo Soad, 25, Ibaté/SP, identicamente ao constante na "apólice de seguro de vida" junto ao Banco Bradesco (fls. 18/20), na cobrança de conta de telefonia celular (fl. 22), nas faturas de cartões de crédito (fls. 23, 24 e 25) e no "aditamento a contrato de arrendamento mercantil" (fls. 26/27), todos estes documentos em nome do filho falecido; ressalte-se, por oportuno, que aludido logradouro também consta na certidão de óbito de fl. 31, como residência do de cujus. E a meu ver, ainda que referida documentação comprove a identidade de moradia - noutrora - para mãe e filho, não evidencia qualquer relação de dependência financeira entre ambos. E não é só: caso se admitisse tal como premissa - situação de dependência econômica apenas pelo fato de existir coabitação - necessário seria se admitir que, em toda e qualquer circunstância em que pai(s) e filho(s) residissem juntos, haver-se-ia a presunção de que, de uma prole profissional e economicamente ativa, os pais dependeriam. - De mais a mais, de acordo com a pesquisa ao banco de dados previdenciário , a parte autora, à ocasião do óbito do filho - repita-se, aos 07/12/2013 - encontrava-se inserida no mercado formal de trabalho, auferindo renda mensal própria (vale dizer, R$ 2.237,62), na qualidade de "funcionária pública" (condição, inclusive, consignada na petição inicial); merece destaque o fato de que o contrato de emprego encerrara-se em junho/2015 (alguns meses após a propositura da ação, que se dera em 21/01/2015). - Não menos importante é a informação de que a demandante, perante o Regime Geral da Previdência, figura como titular de "pensão por morte" desde 18/08/1993 (NB 057.211.114-2, fl. 45), e de " aposentadoria por invalidez" desde 14/05/2015 (NB 610.509.604-0, fl. 46). - Em suma: enquanto vivo o rebento, a autora contava com a percepção não apenas de salário como também de "pensão por morte" sendo que, atualmente, obtém rendimentos advindos de dois benefícios previdenciários. - Em que pese as testemunhas terem afirmado que o falecido ajudava financeiramente a autora na manutenção do lar, o conjunto probatório, propriamente, não revela dependência econômica desta última em face daquele primeiro. - A dependência econômica da genitora não restou evidenciada pelas provas material e oral conjugadas. - Apelação desprovida. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190278-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087377-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155831-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 15/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5216220-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5319646-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5310831-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6122096-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003253-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279936-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5222272-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020