E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NULIDADE. SENTENÇA. PERÍCIA INDIRETA.
I - A dependência econômica da companheira é presumida, e está evidenciada pelas provas material e testemunhal.
II - Perícia médica indireta necessária, a fim de comprovar a existência ou não de incapacidade em momento que o de cujus ainda detinha qualidade de segurado.
III - Sentença anulada. Apelo do INSS e remessa oficial prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. SUCESSÃO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE.ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial nº 9, de 15.01.2019, estabelece que a partir de 01.01.2019, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. 5. A necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade. 6. Existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. 7. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, DA LEI 8213/91.
1. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos do que dispõe o art. 29, I da Lei 8213/91, o cálculo do benefício de aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
3. As contribuições efetuadas pelo autor, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais devem ser observadas no cálculo do seu benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. I PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia o autor a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 19/01/2006, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição constantes do PBC.- Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 27/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 30/07/2020.- O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" .- A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até 28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo" (parágrafo 2º).- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.- Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº 6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a data do início de benefício.- Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.- A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados, fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento, nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.- A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).- Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.- Considerando que o auxílio-doença NB 560.533.982-2 foi concedido em 19/03/2007, antes, portanto, de 15/04/2010, deve ser assegurado à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com base no parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009, e no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças devidas dela decorrentes.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário , o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data de sua concessão, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial: Precedente: STJ, REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)- Diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5567705-57.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021 - Considerando que a presente ação foi promovida em 29/02/2016, há que se reconhecer a prescrição das parcelas devidas anteriores a 29/02/2011, com a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação provida. Sentença reformada. Procedência do pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.- Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 217, I, “C” DA LEI N° 8.112/90. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 333, I DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A requerente não demonstrou que vivesse publicamente em união com o servidor falecido, a ensejar o reconhecimento da união estável por ela alegada.
3. Correta a sentença ao reconhecer que a autora não logrou demonstrar a existência de união estável entre ela e o servidor público falecido, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73), sendo de rigor a manutenção do julgamento de improcedência de seu pedido.
4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%. IMPROCEDENTE. PEDIDO.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
- A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
- Coisa julgada afastada para julgar improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART 74 DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE INVÁLIDA NÃO-COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, prescinde de produção de prova oral, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A certidão de óbito revela a ocorrência do evento morte da genitora em 24/12/1998.
- Realizada perícia médica, informara o perito ser a incapacidade da parte autora de caráter total e permanente.
- Contrariando o conteúdo pericial, acerca da inaptidão laboral da parte autora, a pesquisa ao sistema informatizado CNIS revelara que a parte autora efetuara recolhimentos previdenciários desde ano de 1985 até ano de 1992 (percebeu "auxílio-doença" de 28/12/1992 a 30/06/1995, convertido posteriormente em " aposentadoria por invalidez", de 01/07/1995 a 09/01/2014), atualmente recebendo " aposentadoria por idade", desde 10/01/2014 (comprovada contribuição previdenciária, vertida na qualidade de "contribuinte individual", até ano de 2013).
- E deste cenário fático não se infere a propalada invalidez da parte autora, máxime ante a percepção de benefício conferido àquele que, presumivelmente, exercera regular atividade laborativa.
- Não evidenciada a condição de inválida da parte autora, não faz jus a mesma ao benefício postulado.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro do autor, a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora contava, à época do óbito, com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64 e por exposição a inseticida, nematicida e herbicida, agentes nocivos dos itens 1.2.1 do Decreto 53.831/64, 1.2.1 – anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.9 – “a”, 1.0.11 – “c”, e 1.0.12 – “b”, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e graxa e óleo - itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e 1.0.3 – “c”, 1.0.7 – “b” e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e a ruídos acima de 85 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nestes autos, contado até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, alcança o suficiente para a percepção do benefício de benefício de aposentadoria especial, cujos efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).7. Aludido tempo de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e somado aos demais períodos de serviços comuns assentados na CTPS, contado até a mesma data de requerimento administrativo, somado à idade do autor, é, também, suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, ou para a revisão do benefício de que é titular, sendo-lhe facultada a opção pelo que lhe for mais vantajoso.8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o termo inicial da pensão por morte para incapaz é a data do óbito, salvo se já existir dependente habilitado.- O conjunto probatório revela que, apesar de o requerimento administrativo ter sido apresentado enquanto relativamente incapaz, a viúva do falecido recebe o benefício desde a data do óbito, hipótese de exceção indicada pela jurisprudência do STJ.- Tendo em vista que a autora ingressou tardiamente com o requerimento de pensão por morte de seu pai e a esposa dele já estava recebendo o benefício previdenciário , a autora faz jus ao recebimento dos valores desde o requerimento administrativo, já concedido na esfera administrativa.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. ALIENAÇÃO MENTAL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
2. O acometimento de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, impõe a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
2. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Em que pese a redação do art. 29-A da Lei n.8.213/91, a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
5. Verifica-se, na verdade, divergência quanto aos dados constantes na memória de cálculo utilizada pelo INSS na concessão do benefício e os efetivamente recolhidos pela parte autora. Consta dos autos os documentos de fls. 14/15 (CNIS), com a informação de que a parte autora retinha, nos meses 02/2008, 11/2009, 12/2010 e 10/2012 e 11/2012, contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. Nesse sentido o parecer da contadoria judicial (fls. 114/118 e 126).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91 C/C ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. A renda mensal inicial do benefício da autora foi apurada com estrita observância da legislação de regência, com a utilização de todos os recolhimentos efetuados no período básico de cálculo, excetuados apenas os 20% menores salários de contribuição.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO.
- Pedido de revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- O INSS contestou a ação afirmando que os benefícios de nº 130.431.754-1 e 570.263.948-7 já haviam sido revistos, mas que os demais (502.579.869-4, 570.920.436-2 e 152.903.506-3) tinham direito à revisão, mas não tinham sido revistos ainda - mas oportunamente seriam. No entanto, em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifico que os benefícios de nº 570.263.948-7, 570.920.436-2 e 152.903.506-3 não foram revistos, restando patente o interesse de agir da parte autora.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Em razão do auxílio-doença originário (NB 130.431.754-1) ter DIB em 12/08/2003, o autor tem direito ao recálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI dos demais auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez, cujas RMIs foram calculadas sem utilização de dados dos CNIS, eis que não há notícia de recolhimentos em nome do autor após 01/06/2004, lhe sendo devidas as diferenças a partir de 15/04/2005 (quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONFORME ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98. Sem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
4. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse até a data do requerimento administrativo.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI 9.469/97. NORMA DE NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Art. 543-C, do CPC), pacificou a questão no sentido de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (Art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no Art. 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012.
2. Julgamento nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
4. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. Pedido julgado procedente.
E M E N T A