PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. Hipótese em que a verificação do termo inicial da deficiência tomou por base o histórico biomédico da segurada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO.
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência).
PREVIDENCIARIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. De início, observa-se, conforme se infere da petição inicial, que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) e não a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do CPC/2015), uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1013, §3º, do CPC/2015, motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito da demanda.
4. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos (fl. 22), verifica-se que o autor apresenta diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 01.02.1989 a 01.05.1989 e 01.07.1992 a 09.10.1992, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 08/2001 a 03/2002, além de ter recebido auxílio doença, no intervalo de 28.01.2002 a 02.10.2007.
6. Considerando que o laudo pericial, realizado em 24.06.2014, atestou que a incapacidade parcial e permanente do autor decorreu de acidente de moto (de qualquer natureza), ocorrido em abril de 1999, verifica-se que, nessa ocasião, o requerente já não mais detinha a qualidade de segurado.
7. Ademais, considerando que o autor era contribuinte individual, no período de 08/2001 a 03/2002, não faz jus ao benefício de auxílio acidente, nos termos da previsão do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
8. Assim, uma vez não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a parte autora ao auxílio acidente.
9. Sentença anulada de ofício. Pedido formulado na inicial julgado improcedente (art. 1.013, §3º do CPC/2015). Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como sendo de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (20/02/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho".
2. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
3. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal.
4. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos critérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho".
2. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
3. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal.
4. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos critérios da Turma.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 25/09/1968 a 10/10/1975, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades especiais e urbanas, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
VII. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 10/12/1979 a 25/10/1991 e de 10/08/1992 a 04/04/2005, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo (04/04/2005) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (04/04/2005), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Comprovado o recolhimento como contribuinte individual do período de 05/03/1998 a 31/03/1998.
II. Faz jus a parte autora à revisão do seu benefício previdenciário , para reconhecer o período como contribuinte individual de 05/03/1998 a 31/03/1998, como também o pagamento dos valores atrasados do período de 30/06/2004 a 30/04/2005, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o alegado tempo de serviço, devendo, dessa maneira, ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (30/06/2004), nos termos fixados na r. sentença.
III. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade especial nos períodos 08/07/1975 a 30/11/1977, 03/02/1982 a 02/12/1982, 28/01/1987 a 06/05/1988, 01/07/1988 a 09/06/1989, 01/12/1989 a 12/06/1990, 08/05/1991 a 04/01/1993, 22/03/1994 a 20/11/2000, 26/03/2001 a 12/08/2002 e de 25/10/2004 a 17/02/2010.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (13/02/2008), nota-se que apesar de o autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade.
IV. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do ajuizamento da ação (29/07/2010), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da citação (27/08/2010- fl. 104).
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VIII. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. AGENTES QUÍMICOS. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATORPREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A avaliação quantitativa dos agentes químicos relacionados no anexo 11 da NR 15 não se aplica para a absorção cutânea dos agentes ali indicados, como é o caso do tolueno.
3. Reconhecida a especialidade de parte dos períodos requeridos na inicia.
4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada.
4. Os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
5. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
6. Não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017).
7. Os honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO.
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/01/1985 a 31/12/1985, 01/03/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que, salvo situações atípicas, corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho". O Poder Judiciário deve observar um mínimo de coerência e integridade em suas decisões. O processo não pode ser Kafkiano ao ponto de o Estado-Juiz criar uma situação de perplexidade tal para o impetrante que dela não tenha como sair.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho". O Poder Judiciário deve observar um mínimo de coerência e integridade em suas decisões. O processo não pode ser Kafkiano ao ponto de o Estado-Juiz criar uma situação de perplexidade tal para o impetrante que dela não tem como sair.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho".
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho".
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não havendo titulo executivo que fundamente a revisão da aposentadoria nos moldes pretendidos pela parte agravante, não merece reparo a decisão recorrida.
2. A pretensão declinada deverá integrar o objeto de uma ação própria, sob pena de ser a autarquia previdenciária executada sem decisão judicial transitada em julgado.