E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade rural desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Assim, reduzo a r. sentença ultra petita aos limites do pedido para considerar como atividade rural o período de 01/01/1969 a 30/12/1973.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 30/12/1973 e no ano de 1975, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (22/05/2003 id 73265056 p. 145) perfazem-se 39(trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (22/05/2003), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material corroborada pelo depoimento das testemunhas, restou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/06/1972 a 10/12/1976, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao período de 17/04/2002 a 18/11/2003, como esteve vigente o Decreto nº 2.172/97, que considerava insalubre ruído acima de 90 dB, deve ser computado como tempo de serviço comum, pois o PPP juntado às fls. 62/64 indica exposição do autor a ruído de 88,6 dB(A) neste período
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (15/04/2005 fls. 16) perfazem-se 40 anos e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (15/04/2005 fls. 16), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Sentença reduzida aos limites do pedido e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DER. SOBRESTAMENTO (TEMA 1124/STJ). AFASTAMENTO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AMBOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado .3. No caso concreto, de fato a data de entrada do requerimento administrativo (DER) a que se refere o embargante está descrita na sentença e nos documentos dos autos como sendo 15/06/2016, e não como constou no acórdão embargado.4. No acórdão recorrido, onde se lê “(DER), em 11/09/2016” ou “(DER), em 11/09/2019”, leia-se “(DER), em 15/06/2016”.5. A contradição (DER) apontada nos declaratórios do INSS fica simultaneamente resolvida.6. A pretensão de sobrestamento com fulcro no Tema 1.124/STJ, foi expressamente abordada no acórdão, não havendo omissão.7. Embargos da segurada acolhidos; embargos do INSS parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DE TEMPO CONVERTIDO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme decidido pelo e. STJ, a lei vigente por ocasião da implementação dos requisitos para a percepção da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Tem direito à aposentadoria especial o(a) segurado(a) que possui 25 anos de tempo de serviço especial ou mais e implementa os demais requisitos para a concessão do referido benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Com o afastamento de tempo especial decorrente de inadequada conversão de tempo comum e, consequentemente, da concessão de aposentadoria especial, resta prejudicado o exame da alegação de que o marco inicial do benefício deverá ocorrer no momento do afastamento do trabalhador de atividades consideradas especiais.
5. Em acolhimento à pretensão sucessiva, comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
7. Cabível a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedidoformulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fatorprevidenciário.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - Inicialmente, cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
II - Com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que alterou os dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (antiga tempo de serviço) será elaborado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por invalidez e especial, bem como para o auxílio-doença e o auxílio-acidente, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
III - Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
IV - No caso sub judice, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 04.05.2009 (fl. 138) e o INSS agiu corretamente ao calcular a RMI conforme previsto na Lei nº. 9.876/1999 (legislação vigente à época de sua concessão), sendo descabida a pretensão de cálculo nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
V - Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado do feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Para fins de aplicação do art. 285-A do CPC/1973, não é rigorosamente necessário que o juiz indique o processo idêntico ou transcreva a sentença nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os casos que entenda ser análogos, viabilizando a ampla defesa das partes.
3. A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2011 (NB 156.898.156-0), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos às fls. 53/7.
4. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
5. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria .
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedidoformulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fatorprevidenciário.
PREVIDENCIARIO . PEDIDO DE CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. TUTELA DEFERIDA. SEM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Ação objetivando a análise de procedimento administrativo pela autarquia, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial, sua conversão em tempo de serviço comum, o cômputo dos demais períodos comuns, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. As partes não impugnaram a sentença e o INSS procedeu a análise e conclusão do requerimento administrativo do autor (NB 42/139.338.654-4) formulado em 25/10/2005, inclusive implantado a aposentadoria nos termos requeridos pelo autor (fls. 102/185), antes mesmo de prolatada a sentença.
III. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
IV. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedidoformulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fatorprevidenciário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PEDIDO ANALISADO COMO DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA.
I - O Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que pleiteia a substituição do benefício ( aposentadoria especial, concedida em 16/03/1992), pela aposentadoria por tempo de serviço que lhe é mais benéfica, tendo em vista que desde 02/07/1989 já preenchia os requisitos para a aposentação. Aduz que não se trata de revisão do ato de concessão ou de pedido de desaposentação.
II - No Acórdão embargado foi analisada a possibilidade de renúncia ao benefício, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação.
III - Houve equívoco na analise do pedido, que se refere à possibilidade de retroação da DIB e não a desaposentação.
IV - Necessário examinar a incidência do prazo decadencial, tendo em vista que o autor pede a alteração da DIB, enquadrando-se, portanto, em um pedido de revisão.
V - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
VI - O benefício do autor teve DIB em 16/03/1992, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
VII - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que se trata de pedido de revisão do benefício, objetivando a alteração da DIB para 02/07/1989, momento em que já preenchia os requisitos para a aposentação.
VII - Decadência do direito de ação reconhecida, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - Inicialmente, cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
II - Com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que alterou os dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (antiga tempo de serviço) será elaborado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por invalidez e especial, bem como para o auxílio-doença e o auxílio-acidente, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
III - Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
IV - No caso sub judice, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 07.01.2005 (fl. 21) e o INSS agiu corretamente ao calcular a RMI e aplicar o fator previdenciário , conforme previsto na Lei nº. 9.876/1999 (legislação vigente à época de sua concessão), sendo descabida a pretensão de cálculo nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, assim como o afastamento do fatorprevidenciário .
V - Com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico.
VI - Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
VII - Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Ademais, não há previsão legal para a exclusão do fator previdenciário sobre os períodos de atividade especial, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
IV. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE APOSENTADORIA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Como o autor não apelou da sentença, faz jus apenas a averbação do tempo de serviço especial correspondente a 24 anos, 02 meses e 24 dias de atividade insalubre, cabendo ao INSS proceder à devida averbação, para os fins previdenciários.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS improvida.
5. Mantida a r. sentença a quo.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Portanto, não deve prosperar o pedido de afastamento do fatorprevidenciário no cálculo do benefício, em face da ausência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
IV. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Tendo em vista que não existe decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO .
- Restaram enquadrados os intervalos entre 3/12/1984 a 11/7/1986, de 1/9/1986 a 1/4/1987, de 9/9/1987 a 8/7/1989, de 16/11/1989 a 28/12/1990, de 2/9/1991 a 18/12/1991, de 22/11/1993 a 21/12/1993, de 3/1/1994 a 28/4/1994, de 2/5/1994 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 4/9/2015. Determinada a averbação como atividade especial dos intervalos e computo para fins de concessão do benefício.
- Fluência dos efeitos financeiros a partir da DER/DIB do benefício. Este posicionamento encontra guarida no entendimento do STJ, que tem se posicionado desta forma, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
- Insurgência da parte autora, nas razões deste agravo, acolhida. Reafirmação da DER para a data de 30/7/2018, pois viabilizado o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o requerimento administrativo pelo Tema 995 do STJ, incluindo-se, se for o caso, interstício posterior ao ajuizamento da ação até a data de implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
– Na data de 30/7/2018, o demandante havia implementado 40 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço e contava com 54 anos, 2 meses e 3 dias de idade, eis que nascido aos 28/5/1968, cuja soma ultrapassa os 95 pontos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, sob a égide do regramento estabelecido pela MP n.º 676/2015.
- MP n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, inseriu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios) e deu origem ao direito de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário .
- Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedidoformulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fatorprevidenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedidoformulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fatorprevidenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito. 5. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.