PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovado o restabelecimento da sociedade conjugal, é de ser mantida a sentença de procedência do pedido.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral total e permanente na data em que o postulante sofreu o AVC. Logo, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença, até a data em que houve a conversão em benefício por incapacidade permanente em sede administrativa.
3. Depreende-se dos parcos documentos médicos juntados pelo autor, em conjunto com os laudos das perícias médicas administrativas, que as sequelas do AVC se agravaram durante os anos, culminando com a impossibilidade de locomoção e perda de força dos membros superiores, havendo a necessidade de assistência permanente de terceiros. Razoável estabelecer como data do início do adicional de 25% a data da última perícia médica administrativa, quando foi constatado idêntico quadro clínico pelo segundo perito judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou comprovada, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médica designada. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: “No que pertinente ao requisito objetivo da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar sua real situação. A prova pericial, imprescindível em casos que tais, não foi realizada porque a parte requerente simplesmente não compareceu na data designada. Instada a apresentar manifestação sobre o porquê do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que não compareceu à perícia por falta de transporte e que estava com dificuldades de locomoção diante da moléstia sofrida. Tais justificativas não pode ser aceita porque não revelam real impedimento para o não comparecimento tampouco vieram acompanhadas de documento idôneo. Vale dizer, se não estava em condições de saúde propícias ao comparecimento ao exame, deveria ter trazido atestado médico a comprovar tal situação. Quanto à ausência de transporte, a parte fora intimada com antecedência suficiente para organizar seu translado até o local da perícia, e se não o fez deve arcar com as consequências de sua torpeza. Desse modo, como a a parte autora não se desincumbiu de comprovar a alegada incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência da ação”.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. DEPENDÊNCIAS INSS. NÃO COMPARECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que "o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção."
2. Requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta. Irregular cessação do benefício. Concessão da ordem para restabelecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.6- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO.
1. A negativa de colheita de prova testemunhal para a comprovação do desempenho das lidas rurais abaixo dos 12 anos de idade enquadra-se na exceção admitida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 988 (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), uma vez que o entendimento pretoriano encontra-se sedimentado no sentido de que é necessária, para o reconhecimento do labor campesino nessa hipótese, a existência de prova robusta demonstrando as atividades desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
2. Em ações previdenciárias desta natureza, o magistrado, inclusive, deve ter especial atenção na colheita dos testemunhos em juízo, buscando elucidar se os atos eventualmente desempenhados pela parte autora não passavam de meras atividades cotidianas para crianças, descaracterizando a qualificação laborativa.
3. Logo, reclamando-se elementos de convicção mais robustos, reforçados ou inequívocos em casos tais, não se apresenta suficiente a autodeclaração do segurado ou a mera juntada de vídeos com depoimentos produzidos sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Especificamente no que diz respeito à admissibilidade e à conveniência de se substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, tratava-se de solução criativa no triste período da pandemia de COVID-19, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições caracterizadas em concreto.
2. Comprovado que a invalidez ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não há necessidade de demonstrar se foi, ou não, adquirida até os 21 anos para que haja direito ao benefício.
3. Não se confundem, aqui, dependência previdenciária com mera necessidade, tendo restado fartamente demonstrada a dependência, seja em razão dos custos envolvidos com a manutenção do requerente, seja pela necessidade permanente de atenção de terceiros para a realização de atividades básicas, como alimentação, higiene e locomoção.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA ACOLHIDA. HONORÁRIOS. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APONTADOS PELA EMBARGANTE E PELA CONTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, a autora executa título executivo judicial (fls. 123/132 do apenso) que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da elaboração do laudo pericial. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, a partir da data de início do benefício. O INSS, apresentou os seus cálculos a fls.156/160 (apenso) e a autora apresentou a fls. 163/183 (apenso).
2. No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
3. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
5. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.
6. A memória de cálculo da contadoria judicial deve ser acolhida, porque não diverge do entendimento jurisprudencial firmado.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRADA OMISSÃO NO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PAGAS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. NÃO COMPROVAÇÃO A INCLUSÃO DE TAIS PARCELAS NA CDA. ÕNUS QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE, COMO FORMA DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, contudo, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado. A despeito do acórdão ter efetivamente rechaçado a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de fato não enfretou o pedido de decote das parcelas consolidadas com base nas expressões “avulsos, administradores e autônomos” contidas no inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89.
3. A respeito da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, autônomos e administradores, em 18/01/1996, veio a lume a Lei Complementar nº 84, cujo Artigo 1º, inciso I, previu a incidência da contribuição social sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
4. Na data de 15/12/1998, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998, que trouxe nova redação ao Artigo 195, inciso I, da Constitucional Federal, pelo que a Lei Complementar nº 84/1996, apesar de formalmente complementar, passou a ser materialmente ordinária, podendo ser revogada ou modificada por lei ordinária.
5. Foi o que se sucedeu com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que revogou mencionada Lei Complementar (materialmente ordinária) e atribuiu nova redação ao Artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, para fixar a contribuição a cargo da empresa em 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
6. Assim, é legítima a exigência da contribuição incidente sobre remunerações pagas a autônomos, avulsos e administradores a partir da vigência da Lei Complementar nº 84/1996, até sua revogação, isto é, a partir da vigência da nova redação do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, dada pela Lei nº 9.876, 26 de novembro de 1999, que deverão ser decotadas da CDA.
7. Contudo, no caso dos autos, o Embargante não demonstrou estar incluída na execução as contribuições que alegou inconstitucionais. E poderia fazê-lo com a juntada das declarações que foi feita espontaneamente e deram origem às notificações de lançamento de débitos.
8. Não subsiste o pleito d nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o Embargante não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, inclusive conforme consignado no voto condutor, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional.
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, mantida a conclusão do julgado pelo não provimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO.
1. A negativa de colheita de prova testemunhal para a comprovação do desempenho das lidas rurais abaixo dos 12 anos de idade enquadra-se na exceção admitida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 988 (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), uma vez que o entendimento pretoriano encontra-se sedimentado no sentido de que é necessária, para o reconhecimento do labor campesino nessa hipótese, a existência de prova robusta demonstrando as atividades desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
2. Em ações previdenciárias desta natureza, o magistrado, inclusive, deve ter especial atenção na colheita dos testemunhos em juízo, buscando elucidar se os atos eventualmente desempenhados pela parte autora não passavam de meras atividades cotidianas para crianças, descaracterizando a qualificação laborativa.
3. Logo, reclamando-se elementos de convicção mais robustos, reforçados ou inequívocos em casos tais, não se apresenta suficiente a autodeclaração do segurado ou a mera juntada de vídeos com depoimentos produzidos sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Especificamente no que diz respeito à admissibilidade e à conveniência de se substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, tratava-se de solução criativa no triste período da pandemia de COVID-19, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do devido processo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
II - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna. O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes. O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
III – A autora e o de cujus tiveram três filhos em comum. Contudo, não foram apresentados documentos mais recentes indicando que o casal mantinha o mesmo endereço na época do óbito, razão pela qual deve ser analisada a prova testemunhal para comprovar a manutenção do convívio marital. Contudo, não foram anexados os arquivos de áudio e vídeo contendo os depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24.04.2017, conforme Termo de Audiência mencionando que as oitivas foram registradas por meio do sistema audiovisual Kenta, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para sanar a irregularidade apontada.
IV - Julgamento convertido em diligência para que sejam anexados aos autos os arquivos de áudio e vídeo contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora na análise no pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. PEDIDO DE MATRÍCULA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Em face da desistência do pedido, é de se reconhecer a falata superveniente do interesse de agir.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. EFEITOS EX NUNC. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Preenchidos os requisitos legais, autorizada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a partir da reiteração do pedido em apelação, ante a preclusão do requerimento anterior indeferido na origem.
3. A concessão da AJG só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade.
4. Não merece redução a condenação em honorários advocatícios arbitrada no percentual mínimo legal.
5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
6. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS ORA JUNTADOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do STJ, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura a que são relegados, deve ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Não se pode afirmar que os documentos ora apresentados pudessem ter conduzido a um resultado diferente, caso tivessem sido juntados oportunamente na ação originária.
4. O art. 485, V, do CPC legitima o manejo de rescisória em razão de violação literal de dispositivo de lei quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma claramente errônea, incluindo-se a legislação constitucional.
5. A rescisória não se presta para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.
6. No que toca ao erro de fato, previsto no art. 485, IX, do CPC, é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC).
7. Não se pode cogitar do arguido vício, visto que o voto condutor do julgamento efetivamente esteve atento ao acervo probatório constante do processo. Ainda, não se verifica a falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de pronunciamento judicial sobre a questão em foco.
8. A rescisória não se presta para corrigir pretensa injustiça na aplicação da lei ou na análise da prova dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpôs agravos legais em duplicidade, o primeiro protocolado em 07/11/2014 (fls. 131/137) e o segundo em 10.11.2014 (fls. 138/144).
- Deixo de conhecer do segundo recurso, 138/144, aquele protocolado em 10.11.2014, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do agravo legal de fls.131/137, impedindo a manifestação em momento posterior.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social em 16/08/2012, informando que a autora reside na companhia de seus pais e mais uma irmã com idade de 04 anos. O imóvel onde residem é cedido contendo dois quartos, cozinha, sala, banheiro, garagem e área de serviço. Possuem utensílios domésticos tais como: maquina lavar roupa (tanquinho), televisor, fogão, geladeira, aparelho de vídeo, um aparelho celular. A renda familiar é de R$ 1.322,00 advindos do trabalho do pai (vendedor - R$ 700,00) e da mãe que trabalha na Ind.de Calçados (R$ 622,00).
- O conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise e remessa de recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL.
1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.
2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
3. Mantida concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito material, isto é, a própria aposentadoria.
O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo, não, todavia, no processo judicial.
Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973).
Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido” ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda; percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais.
Agravo de instrumento desprovido.