E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação nos autos acerca da reabilitação da parte agravada, constatada em perícia administrativa, razão pela qual a decisão agravada está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação da legislação de regência.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUTOR RECEBE BENEFÍCIO DIVERSO- NÃO CABIMENTO.
I - Há informação nos autos que o autor recebe aposentadoria por idade desde 17/04/2010 (NB 1524326809 - fls. 289) e neste caso há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
II - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da concessão são devidos apenas a partir da data da propositura da presente demanda.
- Sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, de acordo com os parâmetros acima explicitados.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Resta suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à tutela de urgência (art. 300, CPC/2015), que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento.
Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação nos autos acerca da reabilitação da parte agravada constatada em perícia administrativa, razão pela qual a decisão agravada está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação da legislação de regência.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo improvido.
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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação nos autos acerca da reabilitação da parte agravada, constata em perícia administrativa, razão pela qual está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação da legislação de regência.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Havendo omissão do acórdão quanto aos consectários, deve ser suprida, para determinar, a partir de dezembro de 2021, a adoção da variação da SELIC no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que paraconcessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição a ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Deferimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe a parte autora.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - A decisão impugnada deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de revisão, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1977 a 09/01/1979, 04/10/1979 a 02/03/1981 e 14/10/1982 a 13/07/1984, bem como fixou, nesse momento, a verba honorária nos seguintes termos e em consonância com o entendimento desta E. Corte:"Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum."Não há que se falar, portanto, em alteração da base de cálculo.
IV - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença condenou o INSS a averbar como tempo especial o interstício trabalhado de 03/12/1998 a 29/09/2003, de 09/10/2003 a 26/01/2009, de 21/03/2009 a 08/11/2010, de 16/12/2010 a 19/12/2011, de 06/02/2012 a 19/03/2013 e de 10/04/2013 a 26/03/2014, a proceder à conversão inversa mediante aplicação do fator de 0,71, dos períodos comuns laborados de 02/05/1986 a 01/10/1987, de 01/10/1988 a 14/02/1989 e de 14/0311989 a 28/06/1989, bem como a somá-lo com os intervalos especiais reconhecidos administrativamente, e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com início em 23/04/2014 (data do requerimento administrativo). Em razões de apelação o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/09/2003 a 08/10/2003, de 27/01/2009 a 20/03/2009, de 09/11/2010 a 15/12/2010, de 20/12/2011 a 05/02/2012 e de 20/03/2013 a 09/04/2013 em que esteve em gozo de auxílio-doença.
12 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação de redutor, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
13 - Para comprovar a especialidade do labor, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 99380480 – págs. 23/26), demonstrando que no período laborado na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta), de 03/12/1998 a 30/11/2005, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 01/12/2005 a 31/03/2009, a ruído de 89,6 dB(A); de 01/04/2009 a 31/12/2010, a ruído de 89,3 dB(A); e de 01/01/2011 a 26/03/2014, a ruído de 90,6 dB(A).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/12/1998 a 26/03/2014, em que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância exigido à época (acima de 90 dB, de 03/12/1998 a 18/11/2003, e acima de 85 dB, de 19/11/2003 a 26/03/2014), inclusive nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (ID 99380480 – pág. 55).
15 - Orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 99380480 – pág. 59), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/04/2014 – ID 99380480 – pág. 57), o autor alcançou 24 anos, 4 meses e 24 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 18/12/1978 a 15/02/1980, de 24/03/1980 a 26/06/1981, de 07/01/1983 a 11/02/1987 e de 14/12/1998 a 31/08/2007 e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (23/10/2007), observada a prescrição quinquenal.
12 - Conforme formulários e laudos técnicos: no período de 18/12/1978 a 15/02/1980, laborado na empresa Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) – formulário DSS-8030 (ID 97190866 – pág. 48) e laudo técnico pericial (ID 97190866 – pág. 49); no período de 24/03/1980 a 26/06/1981, laborado na empresa Valtra do Brasil S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90,5 dB(A) – formulário DSS-8030 (ID 97190866 – págs. 50/51) e laudo técnico pericial (ID 97190866 – págs. 53/55); no período laborado na empresa Brinquedos Bandeirante S/A, de 07/01/1983 a 31/03/1986, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral”, exposto a ruído de 80 a 95 dB(A); de 01/04/1986 a 14/09/1986, exerceu o cargo de “operador de máquina de sopro”, exposto a ruído de 88,2 dB(A); e de 15/09/1986 a 11/02/1987, exerceu o cargo de “meio oficial de colocador de molde”, exposto a ruído de 86,1dB(A) - formulário (ID 97190866 – pág. 56) e laudos técnicos (ID 97190866 – págs. 57/60, 61/64 e 65/68).
13 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/12/1978 a 15/02/1980, de 24/03/1980 a 26/06/1981 e de 07/01/1983 a 11/02/1987, eis que o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época.
16 - No tocante ao período laborado na empresa Aços Villares S/A, de 14/12/1998 a 31/08/2007, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97190866 – págs. 46/47) apresentado está com a terceira página faltando; assim, diante da ausência de assinatura do representante legal da empresa, inviável sua admissão para análise de possível especialidade do labor.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97190866 – pág. 76), verifica-se que, na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (23/10/2007 – ID 97190866 – pág. 90), o autor alcançou 18 anos, 4 meses e 4 dias de tempo total especial; insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO E PEDIDO DE REVISÃO DE BEENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - A retratação da decisão proferida por esta Corte restringiu-se ao pedido de desaposentação, não se manifestando acerca do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975, 04.04.1976 a 22.12.1988 e 15.08.1990 a 28.04.1995, laborados no exercício da função de magistério, para fins de revisão do benefício previdenciário NB: 42/139.833.529-8 - DIB: 01.09.2007.
II - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, considerando a profissão de magistério inclusive aos professores universitários.
III - O art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
IV - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial como professora de ensino médio, a autora totaliza apenas 18 anos, 05 meses e 10 dias até 28.04.1995, data limite de seu pleito, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
V - De outro giro, relativamente à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981. Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975 e 04.04.1976 a 30.06.1981, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.4 do Decreto 53.831/1964, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos demais, totalizam 23 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos e 23 dias de tempo de serviço até 01.09.2007, data da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/139.833.529-8.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço. Destarte, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em razão da mínima sucumbência da parte autora.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDOPARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova testemunhal e pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA ANULADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial necessita de esclarecimento sobre sua conclusão, e/ou que o autor seja avaliado por outro perito judicial, para que haja aclaramento sobre o efetivo quadro clínico do autor, bem como se sua patologia está sob controle quais limitações interferem no exercício da atividade habitual e/ou de outra que respeite suas deficiências, e a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se alcançar uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais, não tendo sido oportunizada à Autarquia federal a complementação da perícia judicial, apesar da requisição expressa.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência do não atendimento ao pedido de perícia complementar, restou caracterizado o cerceamento de defesa, de maneira que se impõe a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, e o retorno dos autos à vara de origem para renovação da perícia judicial (em complementação e/ou nova perícia).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminares suscitadas pela Autarquia federal que se acolhe.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAANTECIPADA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 6. Quando o segurado se encontrar em gozo de benefício, por força de antecipação de tutela e período superior ao estimado para sua recuperação, impõe-se a revogação imediata da medida antecipatória na data do trânsito em julgado do acórdão desta Quinta Turma, cabendo à parte autora requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Não obstante o Juízo "a quo", pela decisão de fl. 271 tenha recebido o apelo do INSS e que a parte autora tenha apresentado suas contrarrazões (fls. 274/287), observo que tal recurso não foi interposto.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 22/08/2011, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 63 anos, está incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 07/04/2009, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença não fixou os critérios de correção monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
20. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS EM ATRASO. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a liberação e o levantamento da quantia de R$ 47.133,54, a qual seria devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário – auxílio-doença – supostamente concedido em ação judicial intentada com tal finalidade.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, na medida em que a demanda em referência (processo nº 00528588820064036301), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi julgada improcedente após a apreciação do recurso autárquico pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.
3 - Com efeito, conforme se infere do extrato de consulta processual, a Turma Recursal do JEF deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reconhecendo não ter havido o preenchimento do requisito relativo à carência para a concessão do benefício vindicado. Determinou-se, ainda, na ocasião, a revogação da tutela antecipada. Referida decisão transitou em julgado em 18/04/2011.
4 - Como se vê, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento de valores, na medida em que sequer o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença restou reconhecido, sendo mesmo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise do mérito.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Toda a documentação acostada aos autos comprova que embora o vínculo de trabalho não tenha sido encerrado, tem sido constantemente suspenso por inúmeras ausências, internações e tratamentos.
Ainda que os documentos apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Dos documentos acostados ao recurso, é possível se verificar que a autora cumpriu a carência exigida.
Ante à inexistência de outros elementos perante esta instância, que tem caráter revisor, resta suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida.
Agravo de instrumento improvido.