Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de anulacao da sentenca e reconhecimento da inexistencia de coisa julgada'.

TRF4

PROCESSO: 5003772-67.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5003531-54.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000043-76.2020.4.04.7120

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados. 3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil. 4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.

TRF4

PROCESSO: 5015323-73.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004321-76.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002249-81.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/08/2018

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBJETO DO PEDIDO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior. - Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide. - No caso, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, objeto do pedido da exordial, ante a implementação do tempo mínimo necessário.  - Nota-se que houve o reconhecimento tácito do pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo notória a equivocada negativa de entrega da prestação jurisdicional devida no julgamento dos embargos de declaração. - Dessa forma, a perpetuação do equívoco no julgamento dos embargos com o indeferimento do pleito limitaria de forma indevida a eficácia da prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao direito do autor, que atuou de forma diligente em todos os atos processuais do decorrer da ação cognitiva.  - Agravo de instrumento provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007691-42.2017.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012474-86.2017.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009297-29.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003266-79.2020.4.04.7203

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000960-72.2018.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-2003 a 20-10-2009, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007623-89.2017.4.04.7209

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5005347-42.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5017905-46.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053069-25.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos. 2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido. 3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa. 4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

TRF4

PROCESSO: 5005107-53.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016748-48.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007437-50.2018.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata. Na hipótese a pretensão do apelante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária. O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015345-26.2016.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/03/2020