E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA MATERIAL.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- O pedido de reconhecimento, para fins previdenciários, da sentença homologatória trabalhista já foi apreciado e julgado improcedente pelo JEF de São Paulo, no processo distribuído sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, com trânsito em julgado certificado em 12.07.11. Naqueles autos, a autora havia apresentado a mesma documentação, inclusive já com a notícia de que ação trabalhista havia sido incinerada. Além disso, naquela ação previdenciária foram ouvidas testemunhas, as quais não corroboraram “habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT”.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Extinto, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, restando revogada a tutela concedida na r. sentença. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V do CPC de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial ora pleiteado, em ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. Caracterização da coisa julgada. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA MATERIAL.- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- A vertente demanda, com vistas à averbação de períodos de tempo de serviço em que o autor exerceu mandatos eletivos e cargo político comissionado na cidade de Caracol/MS (03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04; e de 06.01.09 a 02.04.12) e concessão de aposentadoria por idade, desde 06.05.15, foi ajuizada em setembro de 2018, perante a 1ª Vara Estadual da Comarca de Bela Vista/MS. - Ao que se depreende da consulta processual ao feito autuado nesta Corte sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000, a ação mencionada pela r. sentença, nº 0800316-97.2019.8.12.0003, foi ajuizada em abril de 2019, com o objetivo de ter reconhecido, para fins de aposentadoria por idade, os vínculos de 03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04. Não obstante tenha sido proposta em data posterior, o feito foi sentenciado antes, em 30.10.20, tendo ocorrido o transito em julgado em 22.01.21.- Deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- In casu, o pedido já foi apreciado e julgado no processo distribuído sob o nº 0800316-97.2019.8.12.0003, com trânsito em julgado certificado em 22.01.21. Tramita nesta Corte ação rescisória proposta pelo segurado, a qual foi autuada sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000.- Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há coisa julgada se ausente a identidade de causa de pedir.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUBSISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO ATINGIDO PELA COISAJULGADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER, PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Em ambas as ações, o autor pretende rediscutir o mesmo benefício previdenciário : a aposentadoria NB 144.001.402-4 e reclama o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008.2. A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.3. Caso o reconhecimento do período especial reclamado pelo autor na ação superior resultasse no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria especial, o INSS teria o dever de implantar este benefício, de forma que não é fator significativo na distinção entre a ação anterior e a presente o fato de naquela ter sido reclamada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.4. Não se afigura razoável o argumento de que se tratam de duas ações “totalmente distintas”.5. De outro lado, a identidade entre as duas ações realmente não é total, uma vez que, na presente, o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 01/03/2012, que não foi objeto da anterior. Assim, o reconhecimento da coisa julgada deve-se limitar à especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008, não subsistindo quanto ao período de 25/09/2008 a 29/02/2012.6. Verifica-se que o referido período é integralmente posterior ao requerimento administrativo do benefício que o autor pretende ter revisado, de 24/09/2008. Portanto, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde logo deve ser julgado improcedente.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ".8. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".9. Agravo interno do autor a que se dá parcial provimento.10. Pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 29/02/2012 julgado improcedente. dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO.
1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. É assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.
3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo total de serviço, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria integral, a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0006306-94.2007.4.03.6183, em que reconhecida a especialidade de alguns dos períodos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0056135-63.2016.4.03.6301 (em 01.11.16), com trânsito em julgado certificado em 07.03.17 (Ids 199549606).- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo. - Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, ou no Tema 1102 pelo C. STF, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA . RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0021539-19.2017.4.03.6301 (em 12.05.17), com trânsito em julgado certificado em 31.10.17 (IDs 139327810 e 139327812).
- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.
- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso desprovido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
- O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte, nos termos do artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há verdadeira modificação de fato, mas superveniência de fatos, que não têm o condão de subverter o pressuposto lógico do julgado. E, ao contrário do alegado pelo autor, a adoção de tal dispositivo em demandas dessa natureza redundaria, no mínimo, na possibilidade de o segurado, a cada novo vínculo empregatício, pleitear a renúncia do benefício anteriormente deferido para a concessão de nova aposentadoria, com acréscimo do novo tempo de serviço e dos novos salários-de-contribuição, para efeito de cálculo da nova renda mensal inicial, gerando, sem dúvida, uma total insegurança jurídica.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisajulgada. É vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (PESA). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA.
1. Nos termos do disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, e seus parágrafos, não será dotado de efeito suspensivo o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede tutela provisória ou específica. 2. A eficácia da sentença poderá ser suspensa quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Na hipótese sub judice, parte autora repete ação previdenciária com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (mesma moléstia ou sem agravamento) ajuizada antes na Justiça Federal, o que extinção do feito sem resolução de mérito em face da coisa julgada. Inteligência do art. 485, V, do CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO ALTERADO. PRETENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.
- Ao limitar-se à apreciação da coisa julgada frente ao pedido de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio doença), esta Turma incorreu em equívoco, já que se afastou do que foi decidido na sentença, na qual, em observância ao princípio da fungibilidade, concedeu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, causa de pedir e pedido, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; NCPC, artigo 485).
2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
3. A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da ação anterior.
4. Considerando-se que foi proferida sentença, na qual restou indeferida a petição inicial, é o caso de se determinar a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito, apenas em relação ao período não abrangido pela coisa julgada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. TEMA 999 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício concedido em 01.01.85 em função da fraude advinda de inclusão de períodos não comprovados, não é possível nova disceptação judicial, pois a questão já fora efetivamente julgada por esta Corte na ação ajuizada em 26.03.97 (98.03.078572-7), operando-se a coisajulgada, pois idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 1985 e contando-se o prazo de 10 anos da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na data do ajuizamento da ação em 17.11.16 já havia se operado a decadência, pelo que de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da decadência da revisão da aposentadoria especial com esteio na inclusão do período de gozo de auxílio-doença e do recolhimento de 12/84.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Consta que o valor do benefício de aposentadoria por idade concedido em 06.01.11 foi apurado conforme a legislação vigente à época.
- Todavia, sendo a DIB da aposentadoria por idade de 06.01.11, ou seja, posterior à vigência da Lei 9876/99 e tendo ingressado o autor no sistema antes desta lei, de rigor o parcial provimento ao recurso para permitir ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, na forma do julgado no tema 999 referido, Resp 1554596/SC e 1596203/PR.
- Ajuizada a ação em 17.11.16 e DIB de 06.01.11, estão prescritas as diferenças anteriores a 17.11.11.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- De ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do CPC, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A parte autora alega fato novo, porém, a relação empregatícia foi reconhecida em momento posterior ao julgamento, desse modo, sem força probatória para rescindir a sentença transitada em julgado.
- Reconhecimento da coisajulgada.
- Impossibilidade de prosseguimento da ação, sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA AÇÃO PRETÉRITA.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se na ação anterior não houve pedido de cômputo dos valores de auxílio-acidente nos salários-de-contribuição, para o efeito de cálculo do salário de benefício.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita.
3. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo réu não exprime concordância do segurado com a renda mensal inicial apurada pela autarquia, mas sim a conformidade do cumprimento de sentença ao teor do título executivo.