PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão de benefício previdenciário .
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de do apelo do INSS e do mérito do recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇAANULADA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte acolhida, porque não lhe oportunizada a realização de prova testemunhal.
2. Sentença anulada. Reabertura da instrução. Oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
- Recurso provido para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHASEMAUDIÊNCIA. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a utilização detempo de serviço/contribuição rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 298001047 - Pág. 12 e ID 298001047 - Pág. 107); 6.3)por ato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 298001047 - Pág. 104); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pelaparte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHASEMAUDIÊNCIA. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a utilização detempo de serviço/contribuição rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 295322544 - Pág. 6 e ID 295322550 - Pág. 6); 6.3) porato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 295322550 - Pág. 3); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parteautora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. PROVA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇAANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da parte demandante.
4. Na hipótese, entendo que a prova, em relação aos períodos especiais relacionados, não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar no tocante à produção de prova quanto à exposição dos agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUCESSIVO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de prestação continuada.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "autor apresentou Raio X de fratura de punho e fêmur direito consolidadas, não havendo incapacidade laboral.".4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação d do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez ou LOAS. No caso dos autos é necessário que seja realizada a produção de prova testemunhal, medida processual que não foi observada.5. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERMENTO DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RISCO SOCIAL PROCEDENTE.
1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova testemunhal, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
2. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. PROVA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇAANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
4. Na hipótese, entendo que a prova, em relação aos períodos especiais relacionados, não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar no tocante à produção de prova quanto à exposição dos agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. PROVA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇAANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
4. Na hipótese, entendo que a prova, em relação aos períodos especiais relacionados, não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar no tocante à produção de prova quanto à exposição dos agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. PROVA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇAANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
Não apresentando a parte autora qualquer elemento de prova que justifique minimamente a alegada inconformidade do PPP com a realidade laboral efetivamente vivenciada pelo segurado, é de se afastar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. O não deferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) ou a omissão quanto a sua realização não podem obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual para a realização da perícia técnica e da prova testemunhal requeridas, a fim de não prejudicar a defesa da parte autora.