PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DEFICIENTE. ANULAÇÃO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa.
3. Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, considerada imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução e a realização de prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora.
3. Anulada a sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora.
3. Anulada a sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SEGURADA RESIDENTE EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois sequer oportunizado à parte autora justificar o não-comparecimento à perícia, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, considerada imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução e a realização de prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora.
3. Anulada a sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, considerada imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução e a realização de prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, considerada imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução e a realização de prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora.
3. Anulada a sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE MÍDIA OU DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.2. Na hipótese, a controvérsia reside na condição de segurada especial da parte autora, que deve ser comprovada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, ante a ausência de prova material plena da atividade rural.3. Afere-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento através do sistema "google meet", com a oitiva de duas testemunhas da autora em 17/06/2020 (ID. 85720018, pág. 15). Ocorre que, ao ser constatado que não estava presente nos autos oregistro audiovisual da audiência realizada em primeira instância, com os depoimentos das testemunhas e/ou da parte autora, determinou-se, pois, a baixa dos autos, em diligência, para que o juízo de origem providenciasse a juntada do arquivo digitalrespectivo e/ou sua degravação (ID. 382140127, pág. 18). Contudo, o processo voltou ao segundo grau com uma certidão, contendo a seguinte informação: "Certifico e dou fé que, nesta data, diligenciei buscas pela mídia da audiência realizada no dia17/06/2020, no DRS e no repositório do Google Meet, mas não a encontrei." (ID. 39502155, pág. 24).4. O julgamento da apelação, sem que se tenha acesso à oitiva das testemunhas, cerceia o direito das partes, por isso a sentença deve ser anulada, ante a impossibilidade da análise do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para arealização da prova testemunhal.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural e não tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, imprescindível no caso em que há início razoável de prova material, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença em razão de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado especial e não tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, imprescindível no caso em que há início razoável de prova material, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença em razão de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.031/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
2. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
4. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
5. O formulário preenchido por sindicato de categoria profissional não faz prova idônea da especialidade das atividades do trabalhador, porquanto as informações registradas possuem caráter unilateral, repassadas diretamente pela parte interessada. No caso, os formulários foram preenchidos sem embasamento em laudos técnicos das respectivas empresas, o que afasta a devida segurança acerca das características das atividades.
5. Havendo manifesta irregularidade na confecção dos formulários e identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova testemunhal e documental.
7. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
- A decisão que considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da provatestemunhal, julgando improcedente o pedido, não pode prosperar.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de períodos de trabalho rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal, nos termos da jurisprudência pátria dominante.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de períodos de trabalho rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal, nos termos da jurisprudência pátria dominante.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É possível a rediscussão da matéria na via judicial, afastando-se a coisa julgada, diante de novo requerimento administrativo e/ou mudança da situação de fato e de direito. Precedentes.
2. Tendo a autora alegado modificação fática com relação à situação posta em demanda anterior, necessário que se oportunize, antes do acolhimento de eventual alegação de coisa julgada, a produção de provas acerca de tais alterações, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se à parte a produção da prova do direito alegado, inclusive a testemunhal, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.