Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005302-21.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001032-43.2010.4.04.7117

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006529-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 29/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012431-85.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/06/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. 1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. 2. "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (Art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/99). 3. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica, a situação descrita nos autos amolda-se à hipótese prevista no inciso VIII, do Art. 966, do CPC, uma vez que o magistrado não observou a existência de laudo técnico pericial realizado na empresa onde o autor exerceu suas atividades, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho. Aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus. 4. É pacífica orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada, para aferição do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ainda que trasladada de processo do qual as partes não tenham participado, desde que assegurado o contraditório. 5. O laudo técnico pericial demonstra que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, com nível de intensidade de 82 decibéis, atividade enquadrada como especial conforme o item 1.1.6 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, cabendo o reconhecimento da especialidade do labor no período de 07.05.1975 até 05.03.1997. 6. A aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25.01.2005. 8. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário também procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006092-30.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria, mas tão somente de auxílio-doença. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002092-62.2014.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029470-71.2012.4.04.7000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000806-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000691-26.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000568-16.2019.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000708-84.2013.4.04.7202

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045497-71.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. O art. 53 do Decreto 83.080/79 estipulava que a aposentadoria especial, espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, era devida a partir do requerimento administrativo, nos casos em que os segurados encontravam-se registrados em CTPS por ocasião do efetivo requerimento. Nesse contexto, o não desligamento da parte autora de todos os seus vínculos laborais, nos termos exigidos pelo art. 61 do referido diploma legal, deixou de ocorrer exclusivamente em virtude do equivocado indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Interposto recurso administrativo e posterior pedido de revisão dentro dos prazos legais, não há que se falar em prescrição ou decadência, devendo o INSS pagar integralmente os valores devidos desde a data do requerimento administrativo, descontadas as prestações anteriormente pagas. 2. Assim, como o início do pagamento das prestações deu-se em 31.08.1993, resta devido o período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a referida data de início do pagamento. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial atualmente implantado (NB 46/088.060.364-0), com pagamento das prestações vencidas e não quitadas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a data de efetivo início do pagamento (31.08.1993), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5355437-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001838-16.2018.4.03.6183

Data da publicação: 07/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017171-91.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5049723-02.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/05/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 3. O benefício é devido a partir da data de entrada no requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 49, II). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5026997-97.2016.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTA RURAL. DESCONTINUIDADE. LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Quanto ao trabalhador rural bóia-fria ou diarista rural é flexibilizada a exigência do início de prova material, adquirindo papel relevante a prova testemunhal. 2. O desempenho do labor urbano, e o afastamento definitivo das atividades rurícolas por longo período anterior ao preenchimento do requisito etário, representa situação que descaracteriza a sua condição de segurada especial ou equiparada, pois a descontinuidade foi acentuada, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. 3. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 4. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, trabalha no meio urbano, e não comprova o retorno as atividades campesinas, mesmo na condição de diarista, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano. 5. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida na forma do artigo 48, par. 3º, da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo desde a data do requerimento administrativo, pois preenchida a carência e a idade mínima, bem como juntados os documentos necessários para o deferimento da inatividade remunerada, incumbindo ao INSS o ônus de realizar as inspeções, pesquisas e complementações exigidas para o esclarecimento dos fatos. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7.Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000659-12.2012.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 14/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000399-65.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/08/2016