E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SÚMULA 111 DO STJ.- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Ressalte-se que no tocante ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, não assiste interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO É DEVIDO A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo na hipótese de ser constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Configura falta de interesse de agir quando a alta programada foi fixada na vigência da legislação que a instituiu e o autor não formulou novo pedido de benefício.
2. A sentença que não examinou o pedido alternativo de benefício previdenciário deve ser parcialmente anulada e os autos devolvidos à origem para prosseguimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO OBSTA A ANÁLISE E DEFERIMENTO DO PEDIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de aposentadoria por contribuição desde a data do requerimento administrativo.2. Sucessores tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em vida. Proveito econômico não personalíssimo transmissível .3. O fato da segurada requerer benefício de auxílio doença enquanto o pedido de aposentadoria ainda tramita não implica em desistência tácita deste, dada a diversidade dos parâmetros dos benefícios. Quando muito haveria desconto dos valores não cumuláveis, o que sequer ocorreu no caso concreto, pois os valores devidos a título de benefício por incapacidade não foram pagos.5. Juros de mora fixados em 6% ao ano, após a citação. INPC adotado como índice de correção monetária.6. Recurso que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta neoplasia maligna de mama em remissão. Afirma que considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas no estágio em que sem encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão de que haja complementação da perícia ou que outra seja realizada, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa e detalhado, com riqueza de informações, por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada, sendo que os quesitos das partes foram respondidos adequadamente. O expert judicial levou em consideração os documentos médicos apresentados, o fator etário e o tipo de atividade que a recorrente diz exercer, embora não haja comprovação nos autos.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão demonstrados nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 67 anos de idade, profissão passadeira, teve como diagnóstico espondiloartrose lombar, tendinopatia de ombro direito, osteoartrose de quadril. Entretanto, o jurisperito assevera que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa e que as patologias são factíveis de controle. Observa o profissional, que a despeito de a parte autora ser portadora de inúmeras patologias consideradas degenerativas, inerentes à faixa etária, não provocam no momento do exame pericial, déficit funcional nos seguimentos anatômicos do ombro direito, coluna vertebral e quadril, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade, motricidade, tônus muscular, não havendo comprometimento da marcha. Diz também que não necessita ser reinserida no mercado de trabalho, mesmo porque não há no momento do exame pericial, incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito da parte autora deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se caracteriza negativa de prestação da tutela jurisdicional em razão de a Decisão recorrida, devidamente fundamentada e amparada na prova dos autos, ter julgado improcedente o pedido da parte autora. Ademais, sequer foi requerido na inicial, a concessão de benefício acidentário.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial médico afirma que a autora é portadora de lombalgia não incapacitante. O jurisperito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito da parte autora deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES LEVES E MODERADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício das suas funções habituais, podendo ser adaptado para funções de conformidade com suas limitações.3. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo constatou ser a incapacidade parcial, podendo ser readaptado para funções de conformidade com suas limitações, havendo, portanto, possibilidade de tratamento e de exercer outras funções que não exerçam grande esforços físicos, visto que seus problemas vêm desde infância e que, embora agravado com o tempo, não o incapacita total e plenamente.4. A aposentadoria por invalidez, pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de readaptação para o exercício de outras funções, visto que incapacitado apenas para trabalhos que exijam grande esforço físico.5. Diante da ausência de incapacidade total do autor, como para o exercício daquelas que exijam menor esforço físico, ou seja, atividades leves e moderadas e que adapte às suas comorbidades, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 98/106 e complementação - fls. 128/131) referente à perícia médica realizada em 03/02/2016, afirma que a autora, 56 anos de idade, que trabalhou em hospital como auxiliar de enfermagem, de 01/06/2000 a 18/02/2002, merendeira da Prefeitura, admissão em 25/02/2002 sem rescisão e cozinheira da APAE, de 12/09/2013 a 09/07/2015, tem como diagnóstico diabete mellitus dependente, retinopatia diabética, hipertensão arterial e lombalgia e miopatia não especificada a esclarecer. O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram visão conservada e esforço físico intenso, não existindo incapacidade para as outras atividades e pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de cozinheira que desempenhava, como também outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. Em resposta aos quesitos complementares da recorrente, o perito judicial diz que a mesma é portadora de patologias crônicas que não têm cura, mas que podem ser controladas com medicamentes, dieta e exercício físico e que não há necessidade de reabilitação, assim como o diabetes e a hipertensão não são patologias excludentes do trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o seu labor habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que apesar da incapacidade parcial e permanente, a apelante pode continuar exercendo sua atividade habitual de cozinheira.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse âmbito, em que pese na Comunicação de Decisão de fl. 08 estar consignado que o auxílio-doença teria sido concedido até 30/03/2015, o CNIS em nome da autora, indica que o benefício foi somente cessado na data de 02/05/2015 (fls. 56/57). Por isso, não se pode afirmar que a cessação do benefício em 30/03/2015, foi indevida se não ocorreu de fato e, de outro lado, parte da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 29/37) remonta ao período que a recorrente usufruiu do auxílio-doença na seara administrativa e dela não se depreende que a sua incapacidade era total e permanente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que os afastamentos recomendados têm período fixo de 30 dias. E no histórico do laudo médico pericial há informação de que é diabética há 16 anos e que é hipertensa há 15 anos, o que não a impediu de continuar trabalhando em 02 estabelecimentos, ou seja, na prefeitura local, desde 25/02/2002, como merendeira e como cozinheira da APAE, por quase 02 anos (12/09/2013 até 09/07/2015), sendo assim, descabe a invocação da Súmula 72 da TNU, que inclusive não vincula este Órgão Julgador. O atestado médico de fl. 147, de 31/05/2016, no qual consta que deverá ficar afastada por 30 dias, também não fragiliza o trabalho do perito judicial, que reflete o exame físico-clínico realizado na data da perícia judicial e a análise dos documentos médicos acessíveis na oportunidade. Ademais, em caso de agravamento de seu quadro clínico, não há óbice para a parte autora requerer benefício por incapacidade na via administrativa.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo pericial médico afirma que autora, do lar, é portadora de dor crônica com alterações radiológicas de grau ultraleve, não trazendo repercussões na maior parte dos movimentos dos troncos e dos membros, apresentou também arritmia cardíaca pelo uso descontinuado de hormônio tireoidiano, sem manifestações atuais. O jurisperito assevera que a sua atividade era do lar ou doméstica, permissiva de observar pausas, alternâncias e adequar ritmos. Conclui que não existe, pois, a alegada incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual, do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Quanto à matéria preliminar, arguida em contestação, observo que tal questão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
3. Pretende a parte autora a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos de nº 2008.03.99.047059-0 (fls. 125/127), sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei, nos termos do artigo 485, incisos V, do CPC/1973. Registro que não houve interposição de agravo legal.
4. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
5. O entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que o laudo pericial registrou que os males incapacitantes são de natureza degenerativa, conforme resposta aos quesitos dos requerido (item 1) e, embora a requerente tenha efetuado recolhimentos em 2005 (último vínculo em CTPS foi em 1987), no entender do decisum, o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de dezoito anos) e o súbito retorno, aos 54 anos, associados às enfermidades que acometem a autora, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação.
6. Conclui-se que o julgado apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de ofensa a literal disposição de lei.
7. Caso que não enseja o manuseio da ação rescisória, mas sim da adoção de entendimento cabível, que deveria ter sido efetivamente impugnado com o meio recursal à disposição, calcado no dispositivo correto a ensejar a revisão do julgado, antes da formação da coisa julgada.
8. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que o autor, de 37 anos de idade, lavador de gaiola, refere acidente de trabalho em 1999 e encontra-se recebendo auxílio-acidente desde 2003. O jurisperito conclui que a incapacidade é permanente e parcial, todavia, assevera que apesar da sequela provocada no joelho direito, a parte autora consegue desenvolver seu trabalho habitual.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 05/12/2015 (fls. 173/180) afirma que a autora, de 46 anos de idade, ensino médio completo, "profissão/última atividade exercida": costureira autônoma, foi submetida à laminectomia e artrodese de coluna lombo-sacra, com sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido à cirurgia. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, todavia, está apta para sua atividade habitual de costureira.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual de costureira autônoma.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a autora sustenta nas razões recursais que está incapacitada para sua atividade de faxineira/diarista, que exige esforços físicos, todavia, consta dos autos que é costureira autônoma, o que fragiliza as suas sustentações. Quanto à documentação médica carreada aos autos (fls. 18/28), não prevalece sobre o exame pericial realizado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração além do exame físico e da análise dos documentos médicos, as condições socioculturais do periciado. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Apelações não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA URBANA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PERFIL DESFAVORÁVEIS PARA REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. A controvérsia limita-se à capacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta o INSS em sua apelação que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial, com possibilidade dereabilitação para atividades que respeitem as sua limitações físicas, sendo assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial o autor (54 anos, ensino fundamental incompleto, operador de motoserra) apresenta perda auditiva e sintomas extra auditivos, como dificuldade de compreensão da fala e fatos psicossomáticos como stress, ansiedade,prejuízona comunicação com a família e socialmente. Afirma o expert que não há evidências de cessação da incapacidade, além disso, atesta que, embora a perda auditiva não gere incapacidade para o trabalho de forma omniprofissional, o autor apresenta perfildesfavorável para o encaminhamento para reabilitação no momento atual.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade é definitiva, e, além disso, o requerente não é suscetível de reabilitação para o desempenho de atividade compatível com sua limitação, comobem atesta o médico perito.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício é devido a partirda cessação do benefício anterior.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Apelação não provida.