E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, em face da presença de estenose e discopatia lombar.
2. Na data em que reconhecida a incapacidade, concomitante com o requerimento administrativo, a parte autora não preenchia o requisito referente à qualidade de segurado, razão pela qual são indevidos os benefícios pleiteados na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada de forma total, permanente e omniprofissional, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDENTE.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Constatada a inexistência de limitações ou de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não faz jus o requerente à implementação do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. 4. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. Escorreita a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Adequação de ofício. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Na hipótese, houve acolhimento parcial do recurso do INSS. Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 10. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
- Os requisitos da carência mínima e condição de segurado são incontroversos nos autos.
- No primeiro laudo, elaborado quando o feito tramitava na Justiça Estadual, há aparente contradição entre sua discussão e conclusão, bem como não fixou a data para a suposta incapacidade. Por isso, ainda que se entendesse pela adoção desse laudo, não há como acolher a pretensão do recorrente, de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, em 03/05/2006 até 09/06/2011, data da segunda perícia médica.
- Denota-se dos vínculos trabalhistas do autor, que continuou trabalhando regularmente mesmo após a cessação do benefício de auxílio-doença (03/05/2006).
- Os dois laudos periciais produzidos na esfera da Justiça Federal, documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade, foram peremptórios acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais de confiança do r. Juízo Federal e equidistante das partes, são categóricos ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado. Portanto, descabida a alegação de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O jurisperito conclui que não há doença incapacitante atual e não há impedimento para realização de atividade habituais da parte autora, que é costureira/bordadeira.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito e não corroboram a pretensão de a autora ser examinada por médicos especialistas. Nesse contexto, nos atestados médicos carreados aos autos de ortopedista que a acompanha em seu tratamento apenas se ventila a existência de dificuldades no exercício de prática laborativa e deixa os "Encargos trabalhistas a cargo de Médico-perito." Portanto, dessa documentação médica não se conclui que a parte autora não pode desempenhar a sua atividade habitual e, ademais, consta do laudo pericial que a autora está trabalhando atualmente como bordadeira.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. EC 103/2019 AFASTADA.- O pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou impedimento do perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.- Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr. Mauro E. Guimarães, já foi discutida no Inquérito Policial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito, uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria nem prova de materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-80.2017.8.23.0146 (Id 158977719).- Portanto, não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que afastada a alegação de que o perito Dagoberto Franco seria suspeito para atuar em ações patrocinadas pelo advogado da parte autora.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (19/08/2019 - Id 158977605 - Pág. 1), considerando-se que já então a demandante se encontrava incapacitada para o trabalho e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando que a implementação dos requisitos deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.- Por fim, não merecem prosperar os pedidos de suspensão do pagamento do benefício nas competências em que houve atividade remunerada, uma vez que, em consulta ao SAT do INSS, não constam recolhimentos posteriormente ao início da incapacidade; bem como o de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros de mora, considerando-se que foi proferido nos termos do inconformismo da apelante; nem tampouco o de afastamento da condenação em custas processuais, tendo em vista que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TRBALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de hipertensão arterial e insuficiência coronariana. O perito ressalvou a possibilidade de realização de serviços leves.
- Ocorre que a condição de saúde da autora com histórico laboral de serviços braçais (gari e trabalhadora rural), aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TRBALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos. Contudo, o perito afirmou a impossibilidade de reabilitação profissional e asseverou haver grave comprometimento da acessibilidade, mobilidade eventual e atual qualidade de vida, em decorrência das suas doenças apontadas.
- A condição de saúde do autor, com histórico laboral de serviços braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, as perícias médicas e os demais elementos de prova demonstram a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho habitual.
- A condição de saúde da parte, com histórico laboral de serviços incompatíveis com as limitações apontadas, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
- Os outros requisitos necessários à concessão do benefício - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Não se conhece da apelação na parte em que a recorrente pleiteia a realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso, pois as razões recursais não são o meio próprio para formalizar tal requerimento. A mera consulta ao site deste Tribunal, que é de acesso irrestrito ao público em geral, permite ao advogado manter-se informado acerca dos procedimentos a serem adotados para formalizar o pedido de sustentação oral, caso assim deseje.
- Agravo Retido conhecido, por atender ao disposto no artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil de 1973.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou em complementação do laudo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em anulação da Sentença por cerceamento de defesa.
- Relativamente à qualidade de segurado e a carência necessária, os dados do CNIS indicam que a recorrente depois de estar afastada desde 19/04/1978, retornou ao RPGS em 01/09/2012, após 34 anos de ausência, na condição de contribuinte individual, com 60 anos de idade (29/10/1952) e, em 11/12/2013, requereu o benefício de auxílio-doença na seara administrativa, que restou indeferido.
- O laudo médico pericial, referente à perícia realizada na data de 13/03/2015, afirma que a autora, de 62 anos de idade, relata que foi costureira por 40 anos e apresentou dores na coluna há 07 meses, iniciando tratamento na rede pública de saúde atualmente, realizando fisioterapia e tratamento medicamentoso. A jurisperita conclui, em síntese, que a parte autora é portadora de lombalgia, apresentando limitações comuns à idade (desgaste natural da idade) e observa que atualmente realiza suas atividades diárias sem limitações, referindo dor apenas a certos movimentos realizados, compatível com quadro clínico. Anota que a doença não causa incapacidade laborativa atual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial, foi categórica ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. Aduz a profissional, que a autora apresenta limitações próprias de sua idade.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes, que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, apesar de a apelante pugnar nas razões recursais a realização de perícia também por médico psiquiatra, não carreou um único documento que atestasse a existência de alguma patologia psíquica. Já o Relatório Médico de fls. 13/14, no qual há prognóstico de "Incapacidade prolongada" e no qual há menção de que a recorrente é "candidata (nessa função laboral) à incapacidade definitiva", é mencionado no Laudo Médico Pericial do INSS, cujo perito constatou da mesma forma que a perita judicial, que há "alterações osteoarticulares próprias da idade."
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento ao Agravo Retido.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (51 anos, ensino médio, auxiliar de produção frigorífico) é portador de artrite reumatoide já acometendo o tornozelo direito, joelho esquerdo + tendinite do punho direto (doença funcional / do trabalho) +síndrome do túnel do carpo a direita (doença funcional / do trabalho) + obesidade + HAS + olegoartrite de grandes articulações que acomete tornozelo direito e joelho esquerdo com HLA - B27 positivo + 51 anos de forma que o quadro final é altamenteincapacitante, com prognóstico de curar reservado, o que configura - no momento - incapacidade parcial e definitiva. As patologias são incuráveis, progressivas e irão se agravar nos próximos anos de forma que irá chegar ao ponto de se incapacidadetotal. Esclarece que não há possibilidade de cura, sendo a patologia evolutiva, degenerativa e irreversível.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Apesar de a incapacidade atestada ser parcial e definitiva e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-doença, entendo ser inviável a possibilidade de reabilitação, diante do conjunto apresentado idade, nível de instrução,histórico laboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado com atividades que exijam esforços braçais e longos períodos em pé (alimentadora de linha de produção, cozinheira, camareira e outras), as quais lhe demandavam o esforço físico para gerarrenda, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde de 2018, recebe auxílio-doença desde 10.10.2019, sendo assim, o caso se amolda ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedente: (AC 1001079-02.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALMORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, a data de início do benéfico é adata de cessação do benefício anterior em 30.12.2019.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS E CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que se reconhece a necessidade de se conceder a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, pois demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado para qualquer atividade laborativa.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
4. Despesas processuais de acordo com a Lei Estadual do Rio Grande do Sul.
5. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade definitiva apenas para as tarefas da atividade atual, bem como a qualidade de segurado especial e a carência, é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a readaptação profissional da segurada. A conversão do benefício em aposentadoria por invalidez será devida apenas se não for possível a readaptação profissional.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Se a redução de capacidade não decorre de acidente de qualquer natureza não é devido o benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.- Não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social. Apesar de o perito haver fixado a data de início da incapacidade em janeiro/2013, "quando reconhecida pelo INSS" (Id 48547471 - Pág. 4 - quesito i), verifica-se que tal fato não se sustenta. Da leitura dos laudos médicos administrativos acostados pelo INSS, tem-se que em 13/03/2015 a demandante foi considerada apta ao trabalho (Id 48547450 - Pág. 19), sendo que a incapacidade foi reconhecida somente na perícia de 05/05/2015 (Id 48547450 - Pág. 20). Ademais, deve-se notar que os requisitos necessários à concessão de benefícios por incapacidade foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão de auxílio-doença à demandante, no período de 16/04/2015 a 30/09/2015.- No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em janeiro de 2013, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir da cessação do benefício anterior. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/09/2015 - Id 48547453), máxime se considerarmos que o conjunto probatório existente nos autos revela que a incapacidade laborativa já existia então.- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.- De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido no tocante ao termo inicial do benefício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Independentemente da discussão sobre a opção de benefício mais vantajoso e o direito à percepção dos valores devidos em caso de procedência do pedido, uma vez que autora está recebendo aposentadoria por idade, inconteste que não foi comprovada na duas perícias judiciais, uma de natureza psiquiátrica, a existência de incapacidade para o trabalho.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora estava em gozo de auxílio-doença, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissionais de confiança do Juízo, habilitados, e equidistantes das partes. Precendente desta E. Turma (AC 00459376220154039999, j. 14/03/2016).
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral temporária e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Comprovada a dependência à época da concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser reconhecido o direito à retroação do mencionado adicional.