PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- A incapacidade foi comprovada pela perícia médica. Não há que se falar em incapacidade preexistente, tendo em vista que na data fixada pelo Sr. Perito a parte autora detinha a carência e a qualidade de segurado, comprovando que a cessação do benefício de auxílio doença em 31/7/08 mostrou-se indevida. Impende salientar que, em 1º/10/08 o demandante requereu benefício administrativamente, porém, teve seu requerimento indeferido por parecer contrário da perícia médica (extrato CONIND de fls. 214).
III- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 30/4/09, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos limites do pedido constante da exordial. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu pela Incapacidade parcial permanente desde quando encerrou o Auxilio Doença (julho de 2019), devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância , subir e descer escada. Incapaz de realizar a última função de serviços braçais, sendo suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência.3. Consigno que a última função do autor se deu como motorista, possuindo Carteira de Habilitação tipo A/E e dos laudos das perícias administrativas e a conclusão do perito é que a impossibilidade de se considerar sua ocupação habitual exclusivamente como trabalhador braçal, portanto, não há inaptidão da parte autora para o trabalho que exerce ou outra atividade que poderá vir a exercer, devido sua qualificação profissional.4. Por conseguinte, a incapacidade parcial do autor não lhe dá o direito ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante.5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade do requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (atualmente com 48 anos, ensino fundamental incompleto, vidraceiro) sofreu acidente de moto com fratura de perna e tornozelo esquerdo, apresenta incapacidade total e permanente. Além disso, anotou omédicoperito que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias que exijam peso.4. Assiste razão ao autor, pois, considerando o diagnóstico pericial e a situação da parte autora (incapacidade total e permanente) o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.6. Apelação da parte autora provida para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Afastada a preliminar de coisa julgada, porquanto há pedido e causa de pedir diversos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida em parte. Apelação da autarquia não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: "O periciado é portador de enfisema pulmonar. Nos documentos médicos apresentados foi identificado que o mesmo apresenta um distúrbio obstrutivosevero, com redução da CVF (Capacidade Vital forçada expiratória), representando um distúrbio ventilatório misto. O exame de imagem mostra um extenso enfisema centrolobular e parasseptal difuso em campos pulmonares, associados com inflamação da região.Esse tipo de alteração é traduzida em intensa dispneia a qualquer tipo de atividade, mesmo as mais simples, tendo até mesmo piora quando há o esforço físico, há incapacidade parcial e permanente."6. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade (57 anos) e do tipo de atividade que exercia (entrega de gás), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentençarecorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual e para atividades que requeiram esforços físicos moderados a severos.
- A condição de saúde da parte, com histórico laboral de serviços braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial na data do requerimento administrativo (26/06/2014).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual e para atividades que requeiram esforços físicos moderados a severos.
- A condição de saúde da parte, com histórico laboral de serviços braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades que demandem sobrecarga na coluna lombar.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- Seria razoável a fixação do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar, ficando mantida a DIB na data da citação.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade permanente para as atividades laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido o benefício de auxílio-doença.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO.1. No caso o juiz de origem julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência de comprovação da qualidade de segurado.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício porincapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.4. O requerente apresentou requerimento administrativo em 23.02.2021. Compulsando os autos, verifica-se que a qualidade de segurado do autor restou comprovada, sendo reconhecido pela própria autarquia ao lhe conceder o benefício anterior deauxílio-doença no período de 07.10.2019 a 18.10.2020. Outrossim, consta do CNIS do autor vários vínculos empregatícios, o último com início em 01.08.2019 como operador de colheita. No caso, o autor sofreu acidente no percurso do trabalho, equiparado aacidente de trabalho, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, sendo assim, dispensa a carência necessária para concessão do benefício, conforme artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.5. Conforme laudo médico pericial o autor (42 anos, serviços gerais) "está acometido de fratura de coluna toraco-lombar, evoluindo com paraplegia completa de membros inferiores, hipotrofia muscular e uso contínuo de sonda vesical, conforme documentaçãomédica apresentada e exame físico pericial minucioso". Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 09.2019.6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.7. O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser a data de cessação do benefício anterior em 18.10.2020.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida para que seja concedido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A qualidade de segurado da parte autora restou devidamente comprovada conforme documentos de fls. 42/43, donde se depreende que o autor contribuiu para Previdência, preenchendo o tempo de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/06.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que as enfermidades identificadas (tendinopatia e epicondilite) incapacitam a beneficiária de forma permanente e parcial para o trabalho.5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: Periciado é portador de Doença Valvar Mitral, Arritmia Cardíaca, apresentando fibrilação atrial, Fração de Ejeção: 65%, dispneia e fadiga aos esforços, doença irreversível, degenerativa, em tratamentomédico; também apresenta Insuficiência Venosa de Membros Inferiores, limitações funcionais e motoras, necessitando de afastamento para tratamento das patologias, encontrando-se incapaz ao laboro de forma permanente e total desde setembro de 2018,estando, portanto, incapacitado permanentemente para o trabalho, de modo que, se mostra devido o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE."5."O simples fato do INSS não concordar com a conclusão do laudo judicial, por estar em desacordo com àquela obtida pela perícia administrativa, não a torna imprestável à comprovação da incapacidade, quando não apresentados elementos aptos adesqualificá-lo." (AC 0002452-46.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2016 PAG 775.6. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).7. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, limitando-se a Autarquia a alegação da falta de interesse de agir, considerando que o autor já é titular de benefício inacumulável.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "periciando acometido por fratura de quadril (CID 5799) e fêmur esquerdo (CID 5728), sendo a incapacidade permanente e omniprofissional."5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "o requerente é portador de sequela de trauma em membro superior direito (punho), apresentando lesão grave que confere a incapacidade permanente para atividades laborativas que tenha no seu exercícioriscos ergonômicos tais como: esforço físico de repetição com membros superiores e o tronco, levantamento e carregamento manual de peso como acontece na função de trabalhador braçal."5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.7. Quanto à alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, tal fato não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação eporque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do seguradona ação em que se postula a benesse previdenciária. Neste sentido, o STJ, no julgamento do tema repetitivo 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou deaposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pagoretroativamente."8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Tratando-se de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91). O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a).
III – Ainda que a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, a natureza das atividades habituais, envolvendo serviços pesados, evidenciam a impossibilidade de que a autora permaneça realizando tais atividades, ou que possa ser reabilitado para outra atividade, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na sentença, na data do requerimento administrativo.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava parcial e permanentemente incapacitado pela patologia que acomete sua coluna.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial, diante da improvável possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. INDEVIDO O ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Rejeitada a alegação de nulidade da perícia judicial. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos e empregada doméstica, realizou cateterismo cardíaco em duas oportunidades (25/9/15 e 30/9/16), em que foram identificadas lesões significativas em terço médio de A.CX e lesões moderadas em 1º e 2º Diagonais, passou por procedimento de angioplastia transluminal coronária, em 30/9/16, com implante de stent farmacológico em bifurcação distal de artéria coronária direita, e realizou consultas com médico cardiologista, em 4/7/18, 21/8/18 e em 30/10/18, por ser portadora de doença ateroesclerótica do coração (CID10 I25.1), flutter e fibrilação atrial (CID10 I48) e doença isquêmica crônica do coração (CID10 I25), com alto risco cardiovascular e possibilidade de evoluir a novo evento isquêmico. Ademais, exame de tomografia computadorizada da coluna cervical identificou espondilose cervical em C5-C6 e C6-C7. Assim, constatou as lesões descritas, em razão da sintomatologia e dados do exame clínico, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, definitiva e omniprofissional, decorrente da progressão das patologias, evoluindo para cronicidade. Asseverou ser por tempo indeterminado a duração do tratamento.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante ao adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o expert afirmou categoricamente não haver a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, motivo pelo qual não faz jus no momento à percepção do referido acréscimo.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- Não há que se argumentar sobre a fixação da data de cessação do benefício (DCB), vez que o Sr. Perito afirmou que o tratamento tem prazo de duração indeterminado, considerando tratar-se de doenças crônicas, advindo a incapacidade em razão da progressão das mesmas.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.4. O laudo médico pericial judicial (Id 330987654 - fls. 76/85) concluiu que as enfermidades identificadas (doença degenerativa em coluna lombar e joelhos bilateralmente, depressão) incapacitam a parte beneficiária de forma absoluta e permanente para otrabalho.5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.