PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fls. 135/136), a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/05/1976 a 31/12/1982, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1983 a 31/03/1990, 01/04/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/07/2006.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (08/09/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 02/01/1971 a 28/02/1975, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 15/01/1979 a 17/05/1983.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computado o período especial e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (12/09/2000), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 20/04/1981 a 30/09/1989, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 23/01/1995 a 13/05/2010.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados o período especial e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, partir do requerimento administrativo (17/08/2012), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento para R$ 100,00 (cem reais).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 20/01/1972 a 20/01/1976, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Desse modo, computados o período especial e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (25/06/2007), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fls. 200/204), a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 19/09/1976 a 19/09/1980, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 12/01/1981 a 11/12/1984 e 01/07/1992 a 28/12/2003.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (23/05/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/64 a 31/12/64.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- Possibilidade de reconhecimento da especialidade com relação aos períodos requeridos, em razão da exposição a fator ruído e a agentes químicos utilizados na fabricação de sabão.
VII- Contando o autor com 31 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Embora os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo em discussão, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício pleiteado.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Embora os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo em discussão, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício pleiteado.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADERURAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA.
1. A partir de 31/10/1991, somente pode ser computado o período rural desde que comprovado o labor rural, o que não restou devidamente dirimido nos autos, e mediante a respectiva prestação contributiva. 2. Impossível declarar o direito ao tempo rural mediante prévia indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC. Precedentes. 3. Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Assiste parcial razão à embargante. De fato, consoante CTPS do marido da requerente, Sr. Aparecido de Souza Freitas, apresentada por ocasião deste recurso, constata-se que o intervalo de 17/9/1985 a 29/10/1990 refere-se à atividade rural, e não a vínculo urbano conforme indicado, equivocadamente, no julgado ora impugnado.
- Sendo assim, somado o início de prova da atividade rural (certidão de casamento (1981), na qual consta sua profissão de lavrador de seu cônjuge; certidões de nascimento dos filhos (1977 e 1985); carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome da autora, na qual o marido, trabalhador rural, é o segurado (1987); apontamentos rurais em nome de seu genitor (1955, 1957 e 1982) aos testemunhos colhidos (fls. 58/63 - trabalho rural da autora desde criança com o seu pai, e posteriormente, com o marido), entende-se demonstrado o trabalho rural no intervalo 1º/1/1980 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No entanto, quanto ao período posterior a 31/10/1991, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Nesse ponto, visa a embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Somados o período rural reconhecido e o tempo de serviço apurado administrativamente, a parte autora contava mais de 30 anos de profissão na data do requerimento administrativo.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração parcialmente providos para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o vínculo registrado na CTPS.
VI - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL E TEMPO URBANO COM CTPS COMPROVADOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 01/01/1975 a 12/12/1977 e 01/03/1979 a 01/11/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Portanto, a anotação constante da CTPS do autor no período de 13/02/1978 a 04/01/1979, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 19/12/1985 a 04/03/1987, 29/04/1995 a 13/10/1996 e 01/09/2003 a 21/09/2005.
5. Desse modo, computando-se o período rural, o período urbano e os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (31/08/2010), conforme fixado na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e rural. O apelante requer: (i) o reconhecimento da atividade rural de 01/07/1979 a 30/04/1994; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 10/08/2008, 13/04/2009 a 01/03/2010 e 02/03/2010 a 16/07/2014; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a atividade rural entre 01/07/1979 e 30/04/1994; (ii) saber se restou comprovada a atividade especial nos períodos de 01/09/1994 a 10/08/2008, 13/04/2009 a 01/03/2010 e 02/03/2010 a 16/07/2014; (iii) saber se a soma dos períodos reconhecidos permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório (certidão de casamento qualificando o autor como lavrador e depoimentos testemunhais) comprova o exercício de atividade rural de 01/07/1979 a 30/04/1994.4. O laudo pericial atestou a atividade de frentista entre 01/09/1994 e 10/08/2008, permitindo o reconhecimento da especialidade.5. Os períodos de 13/04/2009 a 01/03/2010 e 02/03/2010 a 16/07/2014 não foram comprovadamente exercidos sob exposição a agentes nocivos, sendo considerados períodos comuns.6. Somados os períodos rurais e especiais reconhecidos, além dos incontroversos, o autor perfaz tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição.7. O termo inicial do benefício deve observar o quanto vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, a ser aplicado em sede de execução.8. Consectários legais fixados conforme precedentes do STF (Tema 810, RE 870.947; EC 113/2021) e do STJ (Tema 905), observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva (STJ, Tema 1.105).IV. Dispositivo e tese10. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período rural de 01/07/1979 a 30/04/1994 e o período especial de 01/09/1994 a 10/08/2008, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento:“1. O início de prova material corroborado por prova testemunhal autoriza o reconhecimento do labor rural.2. A atividade de frentista caracteriza-se como especial no período anterior à Lei nº 9.032/1995 e quando comprovada exposição a agentes nocivos após essa data.3. O não reconhecimento de especialidade em atividades de motorista de caminhão, sem comprovação de exposição a agentes nocivos, impõe o cômputo como tempo comum.4. A soma dos períodos rurais e especiais reconhecidos, acrescida dos intervalos incontroversos, garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 7º; CPC/2015, arts. 240, 927, III, e 85; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2014 (Tema 905); STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 692); STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA,
1. Tendo em vista que não foi interposto recurso de apelação pela parte autora, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juízo a quo determinou ao INSS à averbação do tempo de serviço rural, no período de 01/1982 a 01/1994, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, uma vez que concedeu benefício de natureza diversa do pedido.
3. No caso, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade para se reconhecer pedido não postulado na inicial, pois não se trata de benefícios de mesma natureza, como ocorre como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ou aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, mas sim de pedidos totalmente diversos, concessão de aposentadoria por invalidez e reconhecimento de tempo de serviço rural. Ademais, o período de trabalho rural reconhecido pela r. sentença, qual seja, 01/1982 a 01/1994, sequer está compreendido no período de carência da aposentadoria por invalidez ora postulada.
4. Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural no período em questão.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA AOS INTERREGNOS COM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Restando comprovado o exercício de atividade profissional como autônomo enquadrável como especial, o respectivo período somente pode ser computado e convertido para tempo especial após o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. 2. Descabido requerer em cumprimento de sentença a reafirmação da DER. Isso porque a Terceira Seção deste Tribunal, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, decidiu ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 10.09.1973 a 30.11.1991.3. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição (ID 284964610 – pág. 24). A autarquia previdenciária não realizou perícia médica para aferir o grau de deficiência do segurado (ID 284964610 – pág. 35). A perita nomeada pelo Juízo de origem concluiu que o segurado apresenta deficiência de grau grave.4. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.25.03.2019).5. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.03.2019) e sendo pessoa com deficiência de grau grave, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.6. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.03.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO ETÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 12/01/1953, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em 20/03/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. A própria inicial contém a informação de que a parte demandante trabalhou "até que sua saúde assim o permitiu", fls. 03, segundo parágrafo, restando incontroverso cessou atividades rurais formais no ano de 1997, conforme a CTPS, fls. 27.
4. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
5. A prova testemunhal, colhida em 2016, expressamente delimitou que Maria cessou trabalho rurícola entre dez e quinze anos, portanto entre 2001 ou 2006, fls. 97.
6. Na ocasião que a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2008, não exercia lida rural, por este motivo não faz jus ao benefício pleiteado.
7. Apelação e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. O pedido é de reconhecimento do labor rural de 05/07/1971 a 04/07/1977. Como início de prova material, o autor, nascido em 05/07/1959, juntou sua CTPS com os primeiros vínculos empregatícios como trabalhador rural, a partir de 05/08/1977 (fls. 12/13), bem como a certidão de casamento de seus genitores, em 16/09/1950, na qual o pai está qualificado como lavrador (fl. 15).
2. Ambas as testemunhas ouvidas (fls. 69/70) afirmaram que o autor, no período pleiteado, morava e trabalhava na Fazenda do Geraldo Antero, cultivando lavouras de feijão e milho, com seu pai. Desse modo, a prova testemunhal produzida corrobora o início de prova material, ensejando o reconhecimento do trabalho alegado.
3. Somado o tempo rural ora reconhecido ao já computado administrativamente (fl. 16), possui o autor, na DER (14/12/2007), mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
6. Apelação do autor provida.