AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AJG. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO CABÍVEL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO INSS.
1. Cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue o processo, por meio do cancelamento da distribuição.
2. A concessão da gratuidade da justiça, porém, não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas apenas prova de que não poderá arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), de modo que suficiente a declaração de hipossuficiência.
3. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo ao INSS a prova em contrário.
4. Retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DIVERSO EM MANUTENÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE PROMOVENTE COM FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
É cabível o arquivamento provisório do processo sem prejuízo da fluência do correspondente prazo prescricional, no aguardo de manifestação de interesse da parte promovente, mesmo que atualmente em manutenção diverso benefício previdenciário inacumulável, certo, por um lado, não haver embasamento legal a compelir a parte interessada a promover imediato cumprimento de sentença que lhe é favorável, e, por outro, que eventual solução da controvérsia sobre abatimento de valores terá lugar se e quando interposta impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
. Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício.
. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de reabertura do processo administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de fornecimento de cópia do processo adminsitrativo para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão de auxílio-doença, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PELO SEGURADO. "TERMO DE RESPONSABILIDADE" ASSINADO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 504 DAIN/INSS/PRESI N. 77/2015. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança no writ em que objetivava assegurar o direito à reabertura do Processo Administrativo NB: 42/193.419.029-0, para que se proceda ao julgamento deméritodo pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. As informações prestadas pelo Técnico do Seguro Social/INSS nos autos do processo administrativo (fl. 137 - autos digitais) evidenciam que o seu arquivamento decorreu do não cumprimento pelo segurado das exigências que lhe foram determinadas, no quetange à apresentação do "Termo de Responsabilidade" previsto no item 3 da Carta de Exigência e que está previsto no art. 504 da IN/INSS/PRESI n. 77/2015.3. Não prosperam as alegações do impetrante de que a decisão administrativa que determinou o arquivamento do processo administrativo careceu de fundamentação, uma vez que há exposição clara dos motivos e do embasamento legal que importou na prática doato impugnado.4. Segundo os atos normativos internos que regulamentam a tramitação dos processos perante a entidade previdenciária, a ausência de apresentação do "Termo de Responsabilidade" pelo advogado constituído implica vício de representação naquela sedeextrajudicial e que inviabiliza o processamento do feito.5. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de reabertura de proceso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO.
A Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, com a exposição dos motivos de fato e de direito que culminaram no indeferimento do benefício, de forma a fornecer subsídios que permitam ao administrado contrapôr-se a ela em caso de disconcordância. Havendo análise equivocada quanto à espécie de benefício requerida, impõe-se a reabertura do processo, com exame dos pressupostos necessários à inativação visada pelo segurado.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Cumprida a exigência pela parte impetrante, deve a Autarquia reabrir o processo administrativo para concluir a análise do pedido de concessão de benefício.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO.
I - A decisão agravada consignou que o julgador encontra-se adstrito aos limites fixados pela inicial, em que foi requerido como atividades especiais os períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, não havendo possibilidade de inovação em sede de apelação para inclusão de novo período especial (01.05.1975 a 15.03.1988), na função de trabalhador rural, com registro em carteira), em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, o qual não foi apreciado.
II - Verificou-se que o demandante ajuizou ação de desaposentação (Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), em 26.08.2013, perante a 2ª Vara Federal de Marília, que foi julgada improcedente. Na referida lide, em grau recursal foi dado provimento à apelação do autor e, em seguida, este Tribunal, em sede de juízo de retratação (art.932, CPC), deu provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e, com isso, negou provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de improcedência do pedido.
III - Observou-se que a parte autora ingressou com ação, perante a 2ª Vara Federal de Marília, em 17.12.2014, objetivando o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, posteriores à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/138.076.959-8, DIB: em 20.12.2005), pois considerando os intervalos enquadrados como especial, na fase administrativa, faria jus à aposentadoria especial.
IV - Esclareceu ainda o decisum que restou reconhecida a existência de conexão por prejudicialidade deste processo em relação à ação de desaposentação (Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), suspendendo o seu curso, até o julgamento da pretensão de desaposentação por esta Corte, que manteve a sentença de improcedência do pedido do autor. Ao final, o Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Marília prolatou decisão conferindo a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
V - Indevida a análise do reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, eis que posteriores à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 20.12.2005), em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, visto que configura pedido de desaposentação.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.