ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput,da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput,da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOMICÍLIO CIVIL – MÁ-FÉ.
I. Na audiência realizada em 25.11.2014, diante da ausência do autor, o próprio patrono requereu a extinção do feito, pedido com o qual concordou o INSS.
II. Foi determinada a juntada de documento comprobatório do domicílio civil do autor, declarado na inicial, quedando-se ele inerte.
III. Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. O Art. 286, II, do CPC, prevê a distribuição da causa por dependência ao juízo que anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos. Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e, portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua burla mediante a escolha de juízo. 2. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A princípio, a ação previdenciária poderia ser proposta no juízo estadual, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, considerando que seu domicílio (Catiguá/SP) não é sede de vara do juízo federal.
2. No entanto, a fim de coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se obter medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais, deve ser observada a regra do Art. 286, II, do CPC, segundo a qual a ação posterior deverá ser distribuída por dependência.
3. Agravo desprovido.
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ATO COATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. É o pedido formulado pela parte autora na petição inicial que estabelece os limites da controvérsia deduzida em juízo, sendo que não só o órgão julgador está rigorosamente adstrito aos limites do pedido formulado na exordial, como também é esse imprescindível elemento da peça inaugural que serve de baliza para o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
2. Se o único pedido de mérito formulado na inicial (conclusão de procedimento administrativo) não corresponde à realidade fática apurada nos autos (inexistência de procedimento administrativo pendente de conclusão), mostra-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção imediatamente após a impetração do mandado de segurança, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido. 2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida. 3. Apelo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Ausência de interesse de agir em razão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só restabelecendo o pagamento após o desfecho de ação judicial, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, deve arcar com os honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
- Processo extinto sem julgamento do mérito.
- Apelo prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício na data da decisão. A parte autora requereu a suspensão parcial do processo para aguardar o julgamento do Tema 862 do STJ, que trata do termo inicial do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão parcial do processo para aguardar o julgamento do Tema 862 do STJ, que trata da fixação do termo inicial do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão parcial do processo, formulado pela parte autora para aguardar o julgamento do Tema 862 do STJ, restou prejudicado ante o superveniente julgamento do referido tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. O pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento de tema repetitivo torna-se prejudicado com a superveniência da decisão do tribunal superior sobre a matéria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.231/1991, arts. 23 e 86, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp n. 1.133.545, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 19.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção imediatamente após a impetração do mandado de segurança, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido. 2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida. 3. Apelo prejudicado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. Após a contestação não é possível a desistência da ação sem a concordância do réu.
II. No caso em apreço, o INSS condicionou a aceitação da desistência à renúncia do direito em que se funda a ação, situação não aceita pelo requerente.
III. O C. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendeu que a justificativa com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 é suficiente para o posicionamento de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
IV. Apelo do INSS provido com anulação da r. sentença de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
Se, passados vários meses, não foram adotadas as diligências necessárias para a análise do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, não havendo nas informações sequer previsão de data para tanto, impõe-se o deferimento da liminar para que sejam tais diligências realizadas e para a subsequente análise do pedido do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. ARQUIVAMENTO SEM RECEBIMENTO DE VALORES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADA QUALQUER ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 86 DO CPC SATISFEITOS.
1. Havendo outro processo em juízo distinto, a percepção de valores em período concomitante, em ambas as execuções, autoriza o seu desconto sob pena de constituir enriquecimento sem causa.
2. In casu, não houve recebimento de valores em outra execução, em razão do seu arquivamento. Contudo, a fim de evitar pagamento em duplicidade, prudente o encaminhamento de cópia da decisão a ser juntada naqueles autos.
3. Evidente a sucumbência de ambas as partes, o que satisfaz os requisitos do caput do art. 86 do CPC.
4. Se comprovada a alteração da condição de hipossuficiência, o benefício concedido pode ser revogado, o que não ocorreu nos autos originários.
5. Agravo de instrumento improvido.