PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ADIAMENTO DO JULGAMENTO. PEDIDO DO MPF. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I - Pedido formulado pelo MPF na sessão anterior rejeitado, uma vez que a autora, diligentemente, continuou a recolher suas contribuições previdenciárias até que fosse reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez objetivando não perder a qualidade de segurado no caso de improcedência do pedido, sendo irrelevante se ela ou terceira pessoa efetuou os recolhimentos, ou se efetivamente trabalhou mesmo antes da incapacidade. A lei somente exige para o contribuinte individual o recolhimento das contribuições e não a prova do efetivo trabalho, sendo que os requisitos legais foram comprovados como a seguir se verifica.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
V - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ADICIONAL DE 25%. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pois decidiu em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação.2. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.4. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada, além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INVALIDEZ/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO AUTOR, SEM ESPECIFICAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TEMA 629. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou escritura de compra e venda de imóvel rural, constando sua qualidade de comerciante fl. 20, notas fiscais de venda de bovinos fl. 18;19;39; certidão de casamentoreligioso, constando sua qualificação de comerciante fl. 26.4. Nenhum dos documentos juntados aos autos constitui prova plena da qualidade de segurado especial, devendo, ao menos, serem corroborados por prova testemunhal.5. Após a produção de prova pericial, o autor foi intimado para especificação de prova (fl. 150/151), requerendo o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal, ensejando a preclusão temporal relativamente a esta prova.6. Ante a fragilidade do início da prova material juntada aos autos e da preclusão da prova testemunhal, não restou comprovada a qualidade de segurado especial.7. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.8. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a taliniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). Destarte, a sentença deve ser reformada, de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de mérito.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl.43, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência reformada, de ofício, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INDICAR O NOVO ENDEREÇO (ARTS. 319, II, E 321, DO CPC).CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Todavia, para a comprovação do exercício da atividade rural exige-se o início razoável de provamaterial, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.3. O magistrado de origem determinou a intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento e foi noticiado pelo Oficial de Justiça, à fl. 59 da rolagem única, que "em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço constante do mandado, eali deixei de intimar a Sra Aldeires Fonseca da Silva, em vista de encontrar a casa sempre fechada, tendo sido informado pelo Sr. Pedro de Tal, residente ali próximo, que há mais de ano a mesma mudou-se para endereço desconhecido. Assim, devol eaguardonovas determinações."4. O que se observa nos autos é que, apesar de certificado que a autora não mais residia no endereço cadastrado na serventia judicial, não foi determinada a sua intimação para indicar o novo endereço, conforme prevê os arts. 319, II, e 321, do NCPC(corresponde aos arts. 282 , II, e 284, do CPC/73), passando-se à prolação de sentença de improcedência do pedido.5. Está evidenciado o cerceamento de defesa da autora, uma vez que o magistrado de origem não adotou as providências legais para viabilizar o regular prosseguimento do feito, inclusive para assegurar à suplicante o direito à produção da prova oral,indispensável para a comprovação de sua qualidade de segurada especial. Nesse sentido: TRF-1 - AC n. 00224352620154019199, Relator Desembargador Federal Cândido Moraes, PJe 04/09/2015.5. A sentença, portanto, deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja intimada a advogada da parte autora para que forneça o endereço atualizado dela, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Da análise acurada dos autos verifica-se que, a despeito da autora ter colacionado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material, consistente na certidão de nascimento em que o genitor da criança em virtude da qual sepostulao benefício encontra-se qualificado como vaqueiro e cópia da CTPS do genitor da criança contendo vínculos empregatícios de natureza rural, a referida prova não foi corroborada por prova testemunhal, não sendo possível nem ao menos esclarecer se aqualificação do genitor da criança é extensível à autora, dada à ausência de comprovação da união estável do casal de genitores.3. Consta dos autos que na data de 3/8/2021, aberta a solenidade, a audiência de instrução e julgamento restou frustrado por ausência das testemunhas e da própria autora, ensejando a redesignação da audiência. Verifica-se que a autora teve ciênciaquanto à data e hora aprazada, por intermédio de seu advogado, a quem compete cientificar a parte de todos os atos processuais, bem como intimar as testemunhas por ele arroladas. Em ato contínuo, sobreveio manifestação do advogado da apelanterequerendocancelamento da audiência instrutória anteriormente redesignada e julgamento antecipado da lide ao argumento de que a instrução resta prejudicada por ter perdido contato com a requerente.4. Neste contexto, considerando que ao teor do artigo 455 do CPC, cabe à parte levar as testemunhas para audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado pela parte autora, resta preclusa a produção de prova testemunhal. Desse modo,considerando que a parte autora não compareceu à audiência designada, nem mesmo apresentou justificativa para o seu não comparecimento, assim como deixou de produzir prova testemunhal, diante da imprescindibilidade da prova oral para corroborar osdocumentos apontados como início de prova material, a improcedência da ação deve ser mantida.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO PEDIDO/RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material, vez que analisou o recurso dentro do pedido, sob pena de julgamento extra petita.4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado.5. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.1. Conforme destacado pelo INSS, as guias de recolhimento estão sem qualquer identificação nas folhas, o que foi prejudicado pela não juntada da capa do talão, são folhas soltas, algumas sem autenticação bancária, e se referem a NIT diverso dos do autor, inclusive algumas não possuem autenticação bancária, circunstâncias que inviabilizam a aferição da sua autenticidade..2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.3. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.4. Recurso adesivo do autor provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o recurso do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento estão ilegíveis e há outras que indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, inclusive com a vinda do processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. o julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
3. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Cabe ao INSS dar cumprimento, em no máximo 30 (trinta) dias às decisões e pedidos de diligências emanados dos órgãos julgadores que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do artigo 549, caput e §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Constatado que os autos administrativos haviam sido baixados para diligências e, não obstante o transcurso de diversos meses, os autos encontravam-se sem qualquer impulsionamento por parte da autoridade impetrada, correta a sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador.
3. Considerando que a sentença julgou além do pedido ao determinar fosse proferida decisão quanto ao recurso, quando o pedido visava tão-somente compelir a impetrada ao cumprimento de diligências, é cabível a adequação da segurança concedida aos limites do pedido.
4. Mantida a sentença no ponto em que fixou prazo razoável para cumprimento das diligências pela impetrada. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária para adequar a segurança concedida aos limites do pedido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO/SUBSÍDIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. ISONOMIA ENTRE ESTATUTÁRIO E CELETISTA. INEXISTÊNCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. O servidor possui direito a 30 (trinta) dias de férias dentro de cada período anual de trabalho, igualmente denominado período aquisitivo, em atenção ao que prevê o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal e o artigo 77 da Lei nº 8.112/90.
3. Encerrado um período aquisitivo, ou ainda, iniciado outro, sem que tenha havido a devida fruição pelo servidor que se aposenta, decorre seu direito à indenização, com acréscimo do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
4. Não existe previsão legal para a pretensão de indenização em dobro das férias não usufruídas, sendo que as regras celetistas não são aplicáveis ao caso, não havendo que se falar em isonomia entre servidores estatutários e empregados celetistas, uma vez que se trata de relações de trabalho com vínculos de naturezas diversas.
5. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, o que constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
6. Pedido julgado parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observada a causa de pedir.- Da inicial e peças subsequentes, inclusive da apelação, não há pedido de reafirmação da DER, não se prestando os embargos declaratórios à modificação do julgado, inovando quanto à matéria discutida no feito.- O caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP, pois a presente ação foi improvida por descaracterizado o regime de economia familiar e não por ausência de início de prova material, além de visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria por idade rural.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do autor rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DEMORA. JULGAMENTO. CONCLUSÃO. NOVO PEDIDO. LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
1. A parte impetrante requereu o impulsionamento/julgamento de seu recurso administrativo.
2. A sentença determinou à autoridade coatora que concluísse a análise do recurso administrativo interposto parte impetrante.
3. O referido recurso foi julgado, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tendo sido parcialmente provido.
4. A parte impetrante, nos mesmos autos, insurgiu-se contra o resultado desse julgamento.
5. Ora, em razão do princípio da congruência ou adstrição, o julgador não pode decidir além do que lhe foi pedido.
6. A decisão que analisou o mérito do recurso é um outro ato administrativo, o qual, se for o caso, deverá ser discutido em processo próprio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213.
1. É nula a sentença que condena o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado.
2. Cabe ao Tribunal decidir sobre o mérito, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, caso a sentença possua qualquer dos vícios de congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir (julgamento extra, citra ou ultra petita).
3. A garantia constitucional de atualização monetária de todos os salários de contribuição abrange somente os benefícios concedidos após 5 de outubro de 1988.
4. Não tem direito à revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213 o segurado cujo benefício é anterior à Constituição de 1988.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO E DESCONTOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, inclusive quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Cinge-se a presente ação quanto ao períodos de setembro/2015 a fevereiro/2016 em que a autora laborou junto à empresa Astha Segurança e serviços sociedade simples LTDA e o período de 27/03/2014 a 07/02/2015 junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso Filho, ambos não reconhecidos administrativamente.
2. O período de 27/03/2014 a 07/02/2015 laborado junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso Filho, foi reconhecido pelo decisum, não tendo o INSS se insurgido.
3. Remanesce o período de setembro/2015 a fevereiro/2016, tendo a parte autora juntado declaração emitida pela empresa no sentido de que ela trabalhou nesse período, declaração essa que, isoladamente, é insuficiente, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, oportunamente requerida..
4. O julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
5.. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença.
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.1. A parte autora ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento de atividade rural e especial, com a consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.2. O r. juiz a quo, não obstante tenha julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por entender que o autor teria comprovado materialmente o exercício de atividade rural, deixou de apreciar os pedido de reconhecimento do tempo especial. Observo que a r. sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem se atentar ao pedido de reconhecimento de tempo especial formulado na inicial. Portanto, forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 128 e 458, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual declaro de ofício sua nulidade.3. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento citra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.5. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.6. A testemunha Maria Rodrigues Salomão afirmou que foi vizinha do autor quando "pequena", não mencionando o período em que o autor teria desenvolvido atividade campesina, nem tampouco informando nome de eventuais empregadores. Ressalvou, ainda, que o autor não trabalhava nos períodos de entressafra.7. A testemunha João Roberto Ferreira informou que trabalhou com o autor somente no período de 1990 a 2001, de modo que referido depoimento não se presta para comprovar atividades desempenhadas em período anterior ao mencionado.8. Uma vez ausente início de prova material contemporâneo a corroborar o alegado, os depoimentos testemunhais não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços pelo período de tempo pretendido na inicial.9. O Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.10. Não restou comprovada a atividade rural pela parte autora no período alegado.11. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural, seria o caso de ser mantida a improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.12. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.13. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 13/05/1991 a 29/11/1991, 16/03/1992 a 23/11/1992, e de 05/05/1993 a 27/11/1993 vez que trabalhava como motorista de trator, de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.14. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.15. Nulidade da sentença conhecida de ofício diante da ocorrência de julgamento "citra petita" decorrente da ausência de análise do pleito de reconhecimento de atividade especial. Nos termos do art. 1013, §3º, do CPC, pedido parcialmente procedente para para considerar como tempo de serviço especial os períodos de 13/05/1991 a 29/11/1991, 16/03/1992 a 23/11/1992, e de 05/05/1993 a 27/11/1993. Feito extinto de ofício, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
7. Agravo de instrumento não conhecido.