PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (pedreiro), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da implantação do benefício em razão de tutela antecipada (dezembro/2010) e tendo em vista que a citação foi realizada posteriormente (12.04.2011; fl. 56).
III - Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (servente de pedreiro), idade (55 anos) e grau de instrução (analfabeto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, porém, devendo incidir até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata reimplantação do benefício.
IV - Apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito em resposta ao quesito das partes e do Juízo, diz que a incapacidade não foi constatada, que a pericianda com 81 anos, tem condições de manter o serviço doméstico de sua própria casa (moradora única); que houve prolapso uterino e em 2013, foi realizada cirurgia (histerectomia vaginal e perineoplastia), sendo que no momento observa-se cistocele de grau leve; que são doenças temporárias, tanto a cistocele quanto o esporão de calcâneo e podem ser controladas e em último caso, se necessário, a perda urinária pode ser resolvida com possível tratamento cirúrgico.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora afirma que em razão de sua idade avançada e por causa das patologias incapacitantes, não possui condições de ingressar no mercado de trabalho. Contudo, torna-se óbvio que a mesma não possui condições de ingressar no mercado de trabalho dada a sua avançada, atualmente com mais de 82 anos de idade, e outrossim, é dona de casa, porquanto contribuinte facultativa, que pressupõe a inexistência de atividade remunerada. Por outro lado, se presentes todos os requisitos legais, não há óbice para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão da idade avançada e pelo fato de a autora ser contribuinte facultativa. Entretanto, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, tanto a cistocele como o esporão de calcâneo, não impedem que a recorrente trabalhe nas lides do lar, sua atividade habitual e que vem desempenhando. E mesmo sendo portadora de esporão de calcâneo consegue fazer o percurso de 10 quarteirões a pé até a casa de sua filha. Também da documentação médica carreada aos autos (fls. 27/28) não se depreende que está incapacitada para o trabalho habitual.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão pregressa do ligamento cruzado do joelho esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou exames cardíacos que mostram capacidade cardíaca normal. Fez cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, que neste momento não apresenta instabilidade. Não há, portanto, doença incapacitante atual.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere dores osteomusculares em região de coluna cervical e lombar.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de obesidade, cervicalgia e patologia cardíaca (insuficiência aórtica discreta) em tratamento com especialista. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. BENESSE QUE PERDUROU POR ANOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de maio de 2017, quando a demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, consignou o seguinte: “Conforme documentação apresentada, a periciada encontra-se acometida pelos comprometimentos: A46 - Erisipela; C50 - Neoplasia maligna da mama; C50.4 - Neoplasia maligna do quadrante superior extremo da mama; I83.0 - Varizes dos membros inferiores com úlcera; I83.1 - Varizes dos membros inferiores com inflamação; I80.2 - Flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores; I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação; I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica); I46.0 - Parada cardíaca com ressuscitação bem sucedida; I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva; e I10 - Hipertensão arterial sistêmica. Na documentação avaliada (apresentada em perícia médica e anexa ao processo) consta prontuário médico e encaminhamento para especialidade com data de 07/07/2003 por lesão em MMII a ser investigada e tratada, sendo esta data considerada como DID, haja vista que, a partir dela, documentou-se a lesão em questão. Consta também atestado médico realizado em 17/09/2003, constatando comprometimento de grande monta desde esta data, quando iniciou acompanhamento com especialista (...) Visto quadro clínico, exame físico e documentação apresentada concluo que a periciada apresenta-se incapaz parcial e definitivamente para o trabalho”. Fixou, por fim, a DII em 17.09.2003.9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“serviços gerais”, “desenhista técnica” e “costureira”), portadora de doenças que vão de insuficiência cardíaca congestiva à câncer de mama, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar a uma das atividades dantes exercidas, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de retorno a uma de suas profissões habituais, bem como de reabilitação para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.12 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 601.519.371-2), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 14.09.2016. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.13 - Nem se alegue que houve preexistência da incapacidade ao seu reingresso no RGPS ocorrido em setembro de 2003.14 - O INSS manteve outros benefícios de auxílio-doença em nome da autora, além do supra indicado que perdurou de 24.01.2013 a 14.09.2016, quais sejam: os de NB: 502.812.979-3, de 14.03.2006 a 26.04.2013, e de NB: 502.152.029-3, de 08.01.2004 a 31.01.2006. Com relação às benesses, diversos peritos autárquicos, por mais de 12 (doze) anos, atestaram que a incapacidade da requerente teria surgido em 08.01.2004. Chega a causar espécie o fato de que o ente autárquico, após tantos anos, “descobriu” que o impedimento, em verdade, teria surgido em período anterior à sua refiliação no Sistema Previdenciário , no final de 2003, como contribuinte individual, em clara violação do princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no postulado do “nemo potest venire contra factum proprium”.15 - De mais a mais, verifica-se que a primeira benesse foi concedida em razão de “doença cardíaca hipertensiva”, tendo se apresentado ao perito autárquico, em 13.01.2004, com “ferida nos pés, pressão alta, (...) necessitando de repouso”. Em período subsequente, sofreu infarto agudo do miocárdio, segundo o laudo da perita judicial, o que denota o agravamento de suas patologias ao longo do tempo, amoldando-se o presente caso às exceções descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.16 - Em suma, afastada a hipótese de que a incapacidade é preexistente a seu reingresso no RGPS, e tendo esta incapacidade total e definitiva surgido quando era segurada da Previdência Social e havia cumprido a carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.17 - Reconhecida a ilegalidade da alta médica administrativa, resta inexigível, por conseguinte, quaisquer quantias cobradas pela autarquia em face da demandante, relativas a valores já pagos a título de benefício previdenciário por incapacidade.18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 601.519.371-2), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (14.09.2016), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao agravo retido e ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
- Sustenta que faz jus a concessão da aposentadoria por invalidez, ou ao reestabelecimento do auxílio-doença, já que o laudo pericial atestou à impossibilidade de retorno às suas atividades laborativas, sem o processo de reabilitação.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, segmento lombar. Tem limitações para atividades que exijam pegar ou transportar carga ou peso. Pode exercer outras atividades laborativas, inclusive atividades que exijam permanecer sentada na mesma posição por longo tempo, sem que agrave seu estado de saúde, pois a limitação é apenas para carga ou peso e não para posições posturais.
- Por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 06/09/1976, sendo os últimos de 01/03/2012 a 15/10/2013 e de 05/03/2014 a 03/04/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/05/2013 a 31/08/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia hipertrófica e insuficiência cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de aposentadoria por idade ao requerente, com DIB em 09/02/2015 (NB 168.945.879-5).
- A fls. 169/170, a parte autora peticionou afirmando que a aposentadoria por invalidez ser-lhe-ia mais vantajosa, requerendo sua concessão desde a cessação do auxílio-doença, com a cessação da aposentadoria por idade e compensação dos valores recebidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/04/2014 e ajuizou a demanda em 23/01/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em fixação de termo final a partir da concessão da aposentadoria por idade, uma vez que a parte autora expressamente optou por continuar a receber a aposentadoria por invalidez ora concedida, por se tratar de benefício mais vantajoso.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que "o quadro relatado pelo requerente não condiz com a patologia alegada porque apresenta queixas cardíacas, que não podem ser comprovadas com os exames clínicos realizados no ato da perícia médica pericial e também não podem ser comprovadas alterações de importância hemodinâmica, incapacitantes pelos exames anexados aos autos. Não se tem comprovação de passado e IAM e não se tem documentos que comprovem alterações hemodinâmicas de importância incapacitantes. Não existe incapacidade para o trabalho, de acordo com o exame pericial." (fls. 83-89).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017 (gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente, sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial (eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos: eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a prolação da sentença.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da patologia alegada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 24/10/63, trabalhadora rural, é portadora de “Transtornos dos discos lombares com radiculopatia, Esporão calcâneo, Gonartrose, Insuficiência cardíaca discreta, Diabetes Mellitus e Hipertensão arterial”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No exame físico pericial foram apuradas alterações nos joelhos, em associação com as demais patologias que lhe causam limitações para o exercício de atividades que exijam esforço físico” (ID 132178678 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “tratando-se de patologia de grau intermediário a grave e estando a autora impedida de realizar atividade que exige esforço físico, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho que vinha exercendo até então, ou mesmo reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando que é trabalhadora rural, sua idade e o grau de instrução, motivo pelo qual deve ser-lhe concedido aposentadoria por invalidez. (...) Para comprovar o exercício da atividade laborativa rural, os documentos juntados a fls. 17/18, demonstram que a autora sempre trabalhou exercendo a função de trabalhadora rural em diversas empresas rurais localizadas nesta região” (ID 132178702 - Pág. 6). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (D 66575161), complementado no documento ID 66575189. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/11/55, “pedreiro autônomo”, é portador de tendinite incipiente de ombros, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que, “no caso do autor, baseado no exame físico realizado, é possível concluir que a patologia está controlada e não apresenta sinais de incapacidade laboral” (ID 66575161). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedor/gerente de loja, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta aneurisma cerebral tratado com clipagem, epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica e sequela funcional no ombro esquerdo. O exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem há sinais de descompensação cardiovascular. Apresenta histórico de aneurisma cerebral que foi tratado cirurgicamente em 2012 e permitiu que retornasse ao trabalho. Entretanto, em 02/2013, começou a ter crises convulsivas e teve diagnóstico de epilepsia. Desde então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de medicações anticonvulsivantes. Essa patologia causa restrições para atividades consideradas de risco, tais como trabalho em altura, motorista, berçarista, piloto, cirurgião, operador de máquinas, guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidente em caso de crise convulsiva. Também há restrições para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo elevado. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades de natureza leve e nas quais não haja risco de acidente, como é o caso da atividade de vendedor (gerente de loja) que vinha executando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vendedor/gerente de loja.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, diabetes, doença pulmonar obstrutiva crônica, aumento cardíaco e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a data de início da incapacidade fica estabelecida em 22/01/2015.
- A parte autora manteve vínculo empregatício até 03/05/2012 e ajuizou a demanda em 17/03/2014.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- As doenças que afligem a requerente são de natureza crônica e decorrem do agravamento da enfermidade.
- O laudo judicial informa a existência da patologia a cerca de três anos, época em que possuía a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (06/11/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDADAQUALIDADEDE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 124479931), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 08/2016 e permaneceu em gozo de auxílio doença (NB 31/615.556.327-0) no período de 24/08/2016 a 20/03/2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito indicou a realização de um exame de cateterismo cardíaco para conclusão do laudo, tendo em vista uma alteração demonstrada no exame datado de março de 2017. Após a realização deste exame, em 24/05/2019, o sr. perito atestou que parte apresenta “doença coronariana”, considerando “Início dos sintomas em 2016 e da incapacidade confirmado com cateterismo de maio de 2019” e concluiu: “Existe Incapacidade Total e Definitiva para o Trabalho.” (ID 124479977).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No caso dos autos, verifico que os documentos médicos apresentados pelo segurado foram emitidos em 2017, apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento, sendo constatadas posteriormente em perícia judicial com o exame de cateterismo cardíaco emitido em 2019.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (maio de 2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Informações do CNIS revelam que a autora inscreveu-se perante o RGPS em 28.05.2009, aos 72 anos, como segurada facultativa (sem atividade anterior) e, nesta condição, recolheu contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/2009 a 04/2013, 08/2013 e 01/2014 (fls. 117-118).
3. A perícia médica concluiu ser portadora de osteoartrose degenerativa de joelho esquerdo, lesão meniscal e insuficiência cardíaca, encontrando-se incapacitada para o trabalho de forma total e permanente (fls. 57-69). Embora o perito tenha fixado em julho de 2011 a data de início da incapacidade, o fez com base no relato da autora e considerando os exames que lhes foram disponibilizados. O que se verifica é que em setembro de 2010 já possuía diagnóstico de artrose bilateral em estado incapacitante (fls. 21 e 22), patologia que não se instala de um momento para o outro.
4. No que tange à moléstia cardíaca, o diagnóstico de insuficiência mitral ocorreu em 18.11.2008, momento anterior ao seu ingresso no RGPS (fl. 98).
5. Do relatado, constata-se que a incapacidade da autora precede a sua filiação. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação (aos 72 anos de idade e como segurada facultativa), quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
6. Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e tal circunstância não se verificou, ingressando no RGPS, a segurada, quando já incapacitada.
7. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- O experto médico aponta ser o requerente portador de moléstia cardíaca, com inaptidão parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- O conjunto probatório revela que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo de 1976 a 2001, três períodos de percepção de benefício, de 18/06/2002 a 31/12/2005, além de recolhimentos de contribuições relativamente às competências de 05/2009 e de 07/2013 a 01/2014.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias de natureza cardíaca, ao menos desde cirurgia realizada em 06/08/2013.
- Tendo o experto médico atestado que inaptidão à época do procedimento cirúrgico de agosto de 2013, momento em que o autor volta a verter recolhimentos após lapso de quatro anos afastado do RGPS, entendo que a incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário .
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente a ação.
- O laudo atesta que o periciado apresenta lesões dos nervos ulnar e mediano, ao nível do punho e mão direitos, relacionadas com o trauma sofrido na infância. Aduz que tais lesões levam à diminuição da sensibilidade na mão. Afirma que o acidente sofrido no ano de 2009 resultou em fratura do dedo mínimo direito e lesão do mecanismo extensor, que já foram reparados. Informa que há limitação para atividades que demandem força com a mão direita e exijam força de preensão palmar das mãos. Destaca que existe possibilidade de recuperação profissional e inclusão no mercado de trabalho. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam força da mão esquerda, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. O perito afirma que as enfermidades que acometem o autor estão relacionadas com o trauma sofrido na infância, podendo-se concluir pela possibilidade de realização de atividades laborais.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo aponta diagnóstico de epilepsia e conclui pela inaptidão parcial. Em resposta aos quesitos o sr. perito atesta que a autora "poderá exercer atividades como ajudante de faxina, porteira etc".
- Não houve comprovação pela requerente, pessoa jovem, de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.