PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS PREEXISTENTES À FILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Sentença que determinou à autarquia previdenciária o pagamento do benefício de auxílio-doença.
- O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de ideias ou de ruminações obsessivas. Assevera que em face das patologias associadas e gravidade do quadro, é considerada circunstancialmente incapaz para desempenhar atividade profissional de qualquer natureza, recomendando o prosseguimento do tratamento a que vem se submetendo e associe psicoterapia, em regime de duas sessões semanais, por prazo não inferior a um ano e após deverá ser reavaliada para que se estime a condição de higidez alcançada.
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, o seu comportamento evidencia que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou ao sistema previdenciário . Filiou-se ao RGPS como contribuinte individual, vertendo contribuições referentes às competências de 01/2003 a 01/2004. Doze dias depois de recolher a competência de 12/2003, em 15/01/2004, pleiteou na esfera administrativa o benefício de auxílio-doença (27/01/2004), que lhe foi concedido até 09/11/2005. Dos termos da petição inicial e do constatado na perícia médica, é patente que ingressou no RGPS já incapacitada.
- A documentação médica que instruiu os autos corrobora o alegado pela parte autora.
- A autora não é pessoa leiga na área médica, por ser auxiliar de enfermagem, estava ciente da grave patologia incapacitante, que inclusive, lhe ocasionou o transtorno psíquico, ao menos desde dezembro de 2002. Já no laudo médico pericial há menção de que a autora simultaneamente manifestou depressão e síndrome de pânico. Sua inscrição no sistema previdenciário se deu em 01/2003 e após recolher as 12 contribuições mensais previstas no artigo 25 da Lei de Benefícios, requereu administrativamente o auxílio-doença.
- Indubitável, também, que não se trata de agravamento posterior do quadro clínico, mas, sim, de preexistência de incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença em janeiro de 2004, em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a manutenção do benefício de auxílio-doença e, por conseguinte, não prospera o pedido da parte autora, de conversão em aposentadoria por invalidez.
- Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Apelação do INSS provida.
- Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Sentença de parcial procedência para concessão de auxílio-doença, desde janeiro de 2011.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: doença isquêmica do coração; insuficiência cardíaca congestiva; diabetes mellitus; hipertensão arterial; e transtorno depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, desde janeiro de 2011.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/03/1977 a 12/1987, de 21/10/1989 a 09/05/1990 e de 01/03/1992 a 01/2011; além da concessão de benefícios previdenciários, em períodos descontínuos de 2002 a 2009. Informa, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/01/2010.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 13/01/2006, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A qualidade de segurado restou incontroversa, e, no concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito da incapacidade laborativa. A perícia médica judicial, cujo laudo é datado de 20.09.2011 e o laudo complementar de 28.11.2013, atestou a incapacidade parcial e permanente do postulante para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito que o autor é portador de "uma doença cardíaca crônica, a insuficiência cardíaca congestiva" (fls. 50-55 e 69-70). Não obstante o Sr. Perito tenha concluído pela incapacidade parcial, considerando a idade do autor (atualmente com 51 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem em muito a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante das atividades exclusivamente braçais que sempre exerceu. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo legal não provido.
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a presença de prova consistente de incapacidade da parte autora, com elementos (histórico do paciente, atestados médicos, que relatam a patologia cardíaca desde 2014, inclusive, com internação hospitalar), que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LOMBOCIATALGIA BILATERAL. DEPRESSÃO. PROBLEMA CARDÍACO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia cardíaca (quadro progressivo de infarto do miocárdio), somado a documentos que comprovam um quadro de patologias ortopédicas associadas a um quadro depressivo (lombociatalgia bilateral e depressão), bem como a realização de tratamento desde 2010 sem sinais de melhora, associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de copa e de cozinha) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.7. Apelação provida, sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.
7. Apelação provida, para anular a r. sentença recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame. Preliminar rejeitada.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais daosegurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE EXIJA ESFORÇOS FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO HABITUAL DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pela idade (atualmente com 64 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
IV - A atividade de pedreiro requer esforços físicos intensos, sendo utópico asseverar que a parte autora poderá escolher apenas serviços leves no desempenho de suas funções.
V - A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual de pedreiro, não sendo caso de reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 27/11/2015, pois a suspensão do benefício foi indevida, dada a permanência da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. GARANTIA AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do exame médico pericial (fl. 102 do PDF) realizado em 30/06/2023, a autora relatou ser portadora de Cardiopatia Grave, evoluindo com Arritmia Cardíaca grave, tendo sido submetido a cirurgia aberta cardíaca para a colocação de marcapasso,apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, onde se encontra em tratamento contínuo e uso medicações diárias para controle das patologias. O expert confirmou o diagnóstico, concluindopela existência de incapacidade permanente e total para o laboro desde outubro de 2022.3. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o pleito constante da inicial foi de auxílio-doença, sem pedido subsidiário. Esclareceu que entendimento diversoconfiguraria julgamento extra petita.4. No entanto, tal posicionamento não merece prosperar, à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios e da garantia ao benefício mais vantajoso, previsto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e do entendimento adotado por esta Corte Regional,razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada para conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 19/01/2015, afirma que o autor atua como caldeireiro desde 2011, na manipulação de peças de montagem de chaminés para usina, e está em atividade atualmente; foi submetido a primeira cirurgia cardíaca quando tinha 09 anos de idade e em novembro de 2013, realizou segundo procedimento cirúrgico no coração para colocação de prótese mecânica de válvula aórtica. O diagnóstico descrito no laudo é insuficiência cardíaca, prótese metálica em válvula aórtica e uso prolongado de anticoagulante. O jurisperito conclui que não há incapacidade para a profissão atual de caldeireiro e assevera que a parte autora deve evitar esforços físicos intensos e que a doença é controlável com uso de medicação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em conversão do julgamento em diligência para realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o autor, atualmente com 28 anos de idade, mesmo com a patologia cardíaca que o acomete desde a infância, vem trabalhando regularmente, conforme demonstra os dados do CNIS em seu nome (fls. 51e vº), e os vínculos laborais constantes na sua CTPS (fls. 16/18). Ademais, em que pese alegar que está incapacitado para a função de caldeireiro, ao que consta dos autos, ainda continua trabalhando nessa profissão e desde o ano de 2011. Também a documentação médica carreada aos autos apenas comprova o tratamento ambulatorial, mas não se depreende que o recorrente está incapacitado para o trabalho.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade laborativa, não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTA PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Na hipótese dos autos, o autor requereu a prorrogação do auxílio-doença, sendo o benefício concedido até 01/06/2016.
- Contudo, quanto ao pedido de restabelecimento/manutenção de auxílio-doença, há carência de interesse processual, tendo em vista que o autor continua recebendo auxílio-doença, pelo menos até 31/07/2017, independente de qualquer providência judicial.
- Remanesce, entretanto, o interesse processual para o pedido de aposentadoria por invalidez, por ser seu objeto mais amplo.
- Assim, estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
- Apelação provida para anular a sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora entre anos de 1985 e 2010, além da percepção de “auxílio-doença” sob NB 122.777.985-0 (de 26/12/2001 a 17/12/2003) e NB 132.316.347-3 (de 17/01/2004 a 02/04/2007).
9 - Quanto à suposta inaptidão laboral, foram reunidos documentos médicos.
10 - E a perícia judicial realizada em 04/10/2011 - contando a parte autora, à época, com 46 anos de idade, de derradeiras atividades profissionais com telefonista (descrita na exordial) - assim descreveu, partim: Trata-se de paciente com quadro de cardiopatia valvar sendo submetida a procedimentos de comissurotomia, com posterior implantação de prótese valvar em posição mitral em 2006. Em decorrência dos quadros cardiológicos apresentava episódios de cansaço e inchaço em membros inferiores, revertidos após cada uma das intervenções. Refere que atualmente, apresenta quadro de cansaço, palpitações e falta de ar. A documentação registra que a paciente foi submetida a colocação de prótese valvar mitral por quadro de estenose mitral. Relatório de agosto de 2006 aponta uso de anticoagulação oral, com limitação apenas para grandes esforços físicos. Relatório de setembro de 2011 aponta para presença de quadro de fibrilação atrial, confirmado em eletrocardiograma de 06/09/2011 apresentado pela Autora. Há na documentação apresentada exame de ecocardiografia de 31/05/201 0, que mostra fração de ejeção de 56%, dentro da normalidade, porém, limítrofe. A massa ventricular encontra-se dentro da normalidade, assim como os demais parâmetros. O exame foi realizado com ritmo cardíaco irregular, e evidenciou insuficiência discreta em valvas tricúspide, aórtica e de prótese mitral. Não há sinais sugestivos de hipertensão arterial pulmonar. O exame de ecocardiograma mais recente, realizado em 06/09/2011, portanto, 1 ano após o exame previamente mencionado mostra melhora da fração de ejeção da Autora. Evidencia-se um aumento da massa ventricular esquerda, ainda dentro da normalidade, e os demais parâmetros encontram-se estáveis. Mantém-se a arritmia, assim como os demais achados valvares, ainda caracterizados como discretos
11 - E em resposta a quesitos formulados, concluiu o jusperito: Trata-se de uma paciente com quadro de fibrilação atual secundado a doença valvar, com implante de prótese biológica valvar mitral cuja presente avaliação pericial permite estratifica-la clinicamente em classe 1, estágio B Apresenta-se com sintomas a grandes esforços. Assintomática durante atividades habituas. Não se encontra com sinais clínicos atribuíveis a insuficiência cardíaca, e apresenta um único preditor de mau-prognóstico - fibrilação atrial. Do ponto de vista funcional, encontra-se com função cardíaca dentro da normalidade (fração de ejeção ventricular esquerda normal), conforme evidencia os ecocardiogramas apresentados. Contudo, não se pode negar que se trata de doença de caráter progressivo, e que traz limitações atuais para a Autora, sobretudo para atividades que exijam grandes esforços e sobrecarga cardiovascular conforme especificado nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Porém, não é possível enquadrá-la em situação de incapacidade total e permanente, necessária para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, tendo em vista as características de suas patologias, e da normalidade de sua função cardíaca, conclui-se que a Autora se enquadra em situação de Incapacidade Parcial e Permanente.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ATIVIDADE LABORAL. CONCOMITÂNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (68 anos) e atividade (pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.11.2010; fl. 18), tendo em vista a resposta ao quesito nº 3, fl. 103 do laudo, sendo devido até a juntada do laudo pericial, 02.10.2012, a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, eis que incontroverso.
IV - Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada em parte do período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença (concomitância de 01.04.2011 a 25.07.2011), todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial para sua atividade como pedreiro, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte autora manteve vínculo empregatício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico, desde 10/2010, para tratamento de doença cardíaca, tendo sido submetido a revascularização do miocárdio em 20/12/2010.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedidos de auxílio-doença, sendo o último formulado em 22/03/2017.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 09/04/1976 e os últimos de 02/2009 a 07/2010, de 06/2013 a 08/2013, em 02/2014, de 09/2014 a 12/2014 e de 06/2017 a 07/2017.
- A parte autora, pedreiro autônomo, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença arterial coronária desde 2010, com piora significativa em 03/2017 com novo evento agudo, no qual foi detectada a evolução da doença inicial, com fechamento de vaso coronário, além de ampliação da doença cardiovascular, com surgimento de aneurisma de aorta. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em 11/10/2010 e data de início da incapacidade em 03/2017, quando ocorreu o novo evento coronário agudo e diagnóstico do aneurisma de aorta.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2014 e posteriormente apenas em 06/2017 e 07/2017, ajuizando a demanda em 01/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (22/03/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
2. Não merece reparos a sentença, pois não houve a produção de início de prova material apto a comprovar a condição da parte autora de trabalhador rural segurado especial durante o período de carência do benefício e contemporâneo ao requerimento do benefício e a conseqüente inaptidão laboral em decorrência da patologia cardíaca apresentada.
3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doença cardíaca, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Se a incapacidade só pôde ser reconhecida como total e definitiva por ocasião da análise dos elementos trazidos com o laudo pericial, este deve ser o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, mantendo-se o direito ao auxílio-doença até então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Considerando a natureza da patologia cardíaca que acomete o autor, a persistência da incapacitação desde 2011, sua idade e sua atividade habitual, é de ser reconhecido o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO, AO TEMPO DA CESSAÇÃO DE BENESSE PRETÉRITA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 30 de abril de 2012 (ID 107079384, p. 112-113), quando o requerente possuía 50 (cinquenta) anos, consignou o seguinte: “Portador de cardiopatia congênita tipo CIA, com complicações para dilatação cardíaca com insuficiência mitral e tricúspide, hipertensão pulmonar e arritmia cardíaca. Da parte cardiológica, não tem condições para trabalhar”. Por fim, concluiu que o impedimento era de caráter definitivo, fixando a DII em meados de 2009.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal momento, à luz do conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a incapacidade do autor persistiu após a cessação de benesse anterior de auxílio-doença, de NB: 560.626.701-9, o que se deu em 22.06.2007 (ID 107079384, p. 145).
11 - Informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, que seguem anexas aos autos, dão conta que tal benefício havia sido concedido em razão de “arritmia cardíaca (CID I49)”, uma das causas de sua incapacidade, segundo o próprio vistor oficial.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante esteve incapacitado para o trabalho em meados de 2007, recobrou sua aptidão laboral, e, menos de 2 (dois) anos depois, retornou ao estado incapacitante, em virtude dos mesmos males cardíacos.
13 - Aliás, teste ergométrico, realizado em 05.03.2008, evidenciou que ele apresentava “nível pressórico alterado” e “quadro de arritmia cardíaca (arritmia supra ventricular)” (ID 107079384, p. 53-63).
14 - Por fim, veio a falecer de parada cardiorrespiratória em 23.06.2013 (ID 107079385, p. 12), denotando a constância das suas patologias cardíacas ao longo dos anos.
15 - Com relação aos requisitos qualidade de segurado e carência legal, seu implemento é incontroverso, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.626.701-9), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 22.06.2007 (ID 107079384, p. 145). Neste momento, o demandante era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Em síntese, se mostrou indevida a alta administrativa efetivada pelo INSS, época em que o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, e preenchia os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez (carência e qualidade de segurado), sendo de rigor o deferimento desta benesse.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 560.626.701-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22.06.2007 - ID 107079384, p. 145), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.