PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa em decorrência da falta de produção de prova pericial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica judicial foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, de confiança do r. Juízo e, outrossim, por especialista na patologia da parte autora, pois o perito judicial é médico psiquiatra, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/07/2015 (fls. 73/76) afirma que o autor, de 32 anos de idade, operador de produção, informa ser portador de deficiência auditiva desde o nascimento e que no final do ano de 2014, começou a se sentir estressado, ansioso, com fraqueza, taquicardia, tristeza e perturbação de ideias, e que devido aos sintomas ficou 05 meses sem trabalhar, e voltou a trabalhar no dia 25/05/2015. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta Transtorno de Ansiedade Generalizada e conclui que o quadro encontra-se estabilizado com o tratamento realizado não havendo incapacidade para as suas atividades laborais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito que é médico psiquiatra, portanto, especialista na patologia do recorrente. Nesse contexto, dos documentos médicos que instruíram a exordial (fls. 23/28) não se infere a existência de incapacidade laborativa, confirma apenas o tratamento médico da parte autora e o uso de medicamentos. Por outro lado, há informação no laudo médico pericial que o autor está trabalhando.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo médico pericial.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Necessária anulação da r. sentença com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica requerida.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADONO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso do mesmo noRGPS.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atesta que a parte é portadora de Escoliose congênita CID Q 76.3, enfermidade congênita (existente desde o nascimento). Moléstia essa que causa deformidades na coluna vertebral levando a dores crônicas ediminuiçãodos reflexos. Devido à enfermidade, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para exercer atividades que exijam esforço físico e destreza manual.4. A doença de fato é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade. A perícia realizada em, 17/02/2020, esclareceu que a parte autora trabalhou até o ano de 2019, quando apresentou piora dasdores pelo corpo e diminuição dos reflexos (ID 167894044 - Pág. 99 - fl. 101). Considerando exames médicos apresentados pela parte autora o perito fixou a data do início da incapacidade laboral em 26/03/2019. Dessa forma, como restou comprovado emperícia médica judicial o agravamento da doença preexiste, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, para 1º, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. Asentença deve ser mantida nos seus exatos termos.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTÊNCIA AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O jurisperito conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixa a data do início da doença e da incapacidade há 04 anos da realização da perícia médica, amparado na história clínica, exame físico e análise de exames subsidiários.
- Após a parte autora estar afastada da Previdência Social desde o encerramento de seu último vínculo laboral, em 09/08/1999, retornou ao RGPS, como contribuinte facultativo, em outubro de 2011, recolhendo exatamente as quatro contribuições previdenciárias necessárias para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa e, logo em seguida, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia, que lhe foi deferido em 10/01/2012 e cessado em 10/07/2012.
- Conforme observado no laudo médico pericial, o apelante já estava incapacitado para realizar trabalhos braçais que exijam esforços físicos intensos, para os quais está qualificado, há pelo menos 04 anos antes da realização da perícia médica, portanto, desde o ano de 2009. O próprio autor afirmou que não trabalha há 04 anos.
- O erro cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença, de 10/01/2012 a 10/07/2012, não pode ser corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do equilíbrio financeiro da Previdência Social.
- O comportamento da parte autora evidencia, assim, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, parte de sua vida produtiva, visto que retornou ao sistema previdenciário com 45 anos de idade, vertendo exatamente as 04 contribuições necessárias, para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, requerendo-o em seguida, como dito anteriormente, mas já sendo portadora de sequela que o incapacita para o trabalho braçal que exija esforço físico.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o autor já era ciente do quadro clínico de que era portador, que lhe impossibilitava o trabalho habitual de serviços gerais e frentista, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário .
- Na data da incapacidade estabelecida pelo perito judicial e corroborada pelo próprio autor, que seria há 04 anos da realização da perícia médica judicial, portanto, nos idos do ano de 2009, já havia perdido a qualidade de segurado, pois, esteve afastado desde 09/08/1999 e retornou ao RGPS somente em outubro de 2011, já incapacitado para as suas atividades habituais.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVO DO GERENTE DA AGÊNCIA LOCAL DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.2. A hipótese trata de pedido apreciação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, ainda em fase de realização de perícia médica, e, não obstante a realização dos exames periciais atualmente se encontre afetada àSubsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão vinculado ao Ministério da Economia, essa circunstância não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o pedido de concessão de benefício formulado, inclusive no que tange à garantia da razoável duraçãodo processo administrativo, mesmo que dependa da colaboração de outro órgão.3. O Gerente da Agência da Previdência Social (APS) de Parnaíba/PI, no caso, é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandadodesegurança.4. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.5. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).6. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.7. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusãoda instrução.8. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução.9. Quanto à imposição de multa diária, a jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da FazendaPública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.10. Devida a aplicação da multa diária, mas o seu valor final deve ser limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.11. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 10).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado poara o trabalho na data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
- Inicialmente, deixo de conhecer o agravo retido, tendo em vista que a parte autora não logrou reiterá-lo na forma da lei (art. 523 do CPC).
- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
- Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Agravo retido não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora, do apelo do INSS e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal, referente à incapacidade laborativa, não restou demonstrado, posto que o autor não compareceu na data designada e tampouco justificou a sua ausência, embora instado a comprovar motivo justificável da sua ausência, sob pena de preclusão.
- Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial. Outrossim, a decisão que declarou preclusa a prova pericial, não restou recorrida por meio de recurso cabível.
- O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção dos benefícios pleiteados.
- O fato de o benefício de auxílio-doença ter sido indeferido na esfera administrativa em razão da perda da qualidade de segurado da Previdência Social, não tem o condão de afastar a prova pericial em Juízo. Somente através do exame pericial judicial é que haveria a possibilidade de se constatar efetivamente se a incapacidade laborativa teve início enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado, uma vez que a perícia do INSS fixou a data de início da incapacidade em 16/09/2015 (fl. 50), quando já teria perdido a qualidade de segurado. Ademais, a perícia judicial concretizada na instância administrativa não vincula o órgão julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Correta a r. Sentença que negou os benefícios em questão, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NOLOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA NO EXAME DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. É desproporcional o período de aproximadamente três meses entre a data da DER e a data agendada para atendimento da impetrante, especialmente em se tratando do benefício de salário-maternidade.
2. A mora administrativa não pode obstar o exercício de direitos sociais.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NOLOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. VISITA DO SR. PERITO AO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada, não preenchendo a parte autora, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SEGURADO AO MELHORBENEFÍCIO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, falta de interesse de agir, considerando que o pedido administrativo efetuado e negado pelo INSS, foi de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Apesar do requerimento administrativo ter sido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder,de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Autora é portadora de espondilolistese com lesão neurológica tipo cauda equina em L4- 51, CID: M 43.1 e espondiloptose, trauma em coluna lombar por contusão. A incapacidade é permanente e parcial."6. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).7. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL EM QUE OCORRIDO O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também às autarquias federais, uma vez que essas gozam das mesmas prerrogativas processuais conferidas à União Federal.
2. Na hipótese de segurado da Previdência Social sem domicílio no Brasil, eventual ação em face do INSS deve ser proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal ou a Justiça Federal do local onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda.
3. No caso concreto, a parte reside no exterior e optou pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, ao fundamento de que a manutenção de seu benefício de aposentadoria por invalidez é atribuição da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais (APSAI) Florianópolis.
4. Considerando que a controvérsia que se estabeleceu no âmbito administrativo está relacionada à própria execução do acordo bilateral internacional, é plausível considerar que o ato ou fato que deu origem à demanda ocorreram perante a referida Agência da Previdência Social.
5. Apelação provida, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pela inobservância do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Preliminar acolhida. Anulação da sentença. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.