PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM A POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença, e possibilitando que a impetrante formule pedido de prorrogação do benefício.- Não provimento à remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA LIMITADA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E ESCLARECIMENTOS DO JUÍZO “A QUO”. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou esclarecimentos periciais porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade medicina do trabalho, sendo membro da Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico relativo a males ortopédicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa, não sendo caso de esclarecimentos periciais. O laudo pericial conferiu elementos suficientes para o deslinde do feito.
apelação improvida.
III - Havendo dúvidas da parte autora em relação às razões expostas pelo Juízo a quo, deveria a parte autora ter manejado embargos de declaração, o que descurou de fazer.
IV - O Juízo a quo apresentou as razões de seu convencimento, baseado no laudo pericial elaborado por perito da confiança do Juízo. A sentença está fundamentada e não padece de nenhum vício.
V - Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, pois, em momento algum, se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-A razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a constatação de que "o autor exerceu atividade de natureza urbana, devidamente registrado, no período de 11.09.1985 a 23.09.1994" (fls. 97 v.98), conforme extrato do CNIS, bem como a constatação de inexistência nos autos de "qualquer documento que demonstre o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano supramencionado" (fl. 98). Concluiu-se, assim, que "o autor somente trabalhou na lavoura a partir de meados da década de 1990 (pelos documentos, após 1998), quando foi beneficiado por um terreno de assentamento rural)" (fl. 98).
5-É certo que, no bojo da decisão rescindenda, não houve qualquer menção expressa ao documento acostado à fl. 24, consistente em "Declaração" prestada pela antiga proprietária do Sítio Água Limpa de que o autor teria exercido atividade rural naquela propriedade entre 01.1963 e 12.1968. Inclusive, tal fato induziu o Ministério Público Federal a, em seu parecer, opinar pela "procedência do pedido inserto na ação rescisória" (fl. 147), sob o fundamento de que a suposta ausência de valoração de início de prova material por parte do R. Julgador configuraria erro de fato apto a justificar a rescisão do julgado. Contudo, a premissa de que a decisão rescindenda teria desconsiderado a existência de início de prova material (relativo ao período de 01.1963 a 12.1968) se revela completamente equivocada, tendo em vista que a jurisprudência, de forma pacífica, entende que tal tipo de "Declaração" (fl. 24), prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp nº 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
6- Portanto, o que se observa é que, quando da análise do conjunto probatório acostado aos autos subjacentes, o Exmo. Julgador jamais desconsiderou qualquer elemento que tivesse força de início de prova material, isto é, jamais desconsiderou fato efetivamente ocorrido, mas apenas deixou de se referir, de maneira explícita, àquela "Declaração" acostada à fl. 24, tendo, simplesmente, concluído pela inexistência nos autos de qualquer documento que demonstrasse "o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano" (fl. 98), isto é, anteriormente a 1985, até porque "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Sumula nº. 149 do STJ). Inclusive, a adoção de entendimento contrário significaria exigir-se que qualquer elemento que instruísse o pleito subjacente e fizesse referência, ainda que de forma oblíqua, à atividade campesina, devesse ser, necessariamente, valorado expressamente, sob pena de a decisão incorrer em erro de fato.
7- É relevante consignar, ainda, que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, se verificou que o autor obteve, a partir de 18.07.2012, em âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, de modo que, desde então, já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
8 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC). No caso em questão, o que se analisa é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
2-Não obstante o inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 tenha sido brevemente mencionado na petição inicial da presente ação rescisória, observa-se que esta foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de "documento novo" (art. 485, VII do CPC de 1973), mas não em "erro de fato" (art. 485, IX do CPC de 1973), uma vez que a petição inicial não apresenta qualquer alegação a este respeito, de modo que a aludida menção ao inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 se revela completamente dissociada do conteúdo dos autos.
3-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
4-In casu, restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, uma vez que os documentos novos, em especial a cópia da CTPS do marido da autora e a "Ficha da Secretaria Estadual da Saúde do Município de Guaraçaí" (fls. 03 e 70), se mostram aptos a modificar conclusão a que chegaram os julgadores primitivos.
5-Quanto à cópia da CTPS do marido da autora ora apresentada, em que constam anotações de vínculos com estabelecimentos agrícolas de 01.1986 a 03.1989, 04.1989 a 09.1989, 02.1990 a 04.1992, 09.1992 a 12.1992, 02.1993 a 03.1993, 05.1993 a 08.1994, 12.1998 a 09.1999 e de 03.2001 a 08.2006 (fls. 72/76), esta revela que EPAMINONDAS FERREIRA LIMA efetivamente trabalhou, como empregado rural, em diversas propriedades, ao longo de toda a sua vida, o que indica a verossimilhança da versão, contada pela autora na exordial dos autos subjacentes, de que ela sempre trabalhou na zona rural, ao lado de seu marido, "na condição de bóia-fria" (fl. 25). Inclusive, alguns dos nomes de ex-patrões mencionados pela autora, tais como os dos senhores Antonio Suttini, Joaquim Onodera e Nelson Tanaka, coincidem com aqueles que constam da CTPS de seu marido. Tal fato, aliado ao de que ambas as testemunhas afirmaram ter trabalhado com RAILDA na fazenda do senhor Tanaka, pessoa que empregou o marido dela entre 2001 e 2006, contribui para que, in casu, se admita a possibilidade de extensão da qualidade de rurícola de Epaminondas (marido) à autora (esposa).
6-Reputa-se que a condição de empregado rural desfrutada pelo marido de RAILDA apenas reforça a versão de que ela, pessoa analfabeta, ou seja, com baixíssimo grau de instrução, também desenvolvia labor campesino nas propriedades rurais que contratavam seu marido, a fim de contribuir para a subsistência da família, porém sem registro em Carteira de Trabalho, isto é, "na condição de bóia-fria" (fl. 25), conforme tanto RAILDA quanto as testemunhas narraram. Portanto, não haveria óbice a que a condição de rurícola do marido se estendesse à esposa (autora), até porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de trabalhador(a) rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Tudo leva a crer que, se a cópia da CTPS de Epaminondas tivesse sido acostada aos autos subjacentes, esta teria sido considerada início de prova material suficientemente corroborado pelas testemunhas, isto é, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
7-E mesmo que assim não fosse, a "Ficha da Secretaria Estadual da Saúde do Município de Guaraçaí" (fls. 03 e 70), em que a própria autora aparece qualificada como "lavradora" (fl. 70), já seria, por si só, suficiente para ensejar a rescisão do acórdão rescindendo. É certo que, em princípio, Fichas de Identificação junto a Órgãos Municipais de Saúde não costumam ser admitidas como início razoável de prova material, por se tratarem, normalmente, de documentos apócrifos e que não apresentam qualquer cunho oficial a lhes conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, o documento em questão contém tanto a assinatura de quem realizou as anotações quanto o nome do funcionário que teria recepcionado a autora junto ao Centro de Saúde III de Guaraçaí em 1990, o que lhe atribui caráter oficial e o torna passível de ser admitido como início razoável de prova documental (em nome da autora).
8-A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 24.01.2006, de modo que, a teor da tabela prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 150 (cento e cinquenta) meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 143 da lei acima mencionada.
9-Os documentos acostados aos autos subjacentes, aliados aos documentos novos, constituem, em conjunto, o início de prova material necessário à concessão do benefício requerido. Tudo leva a crer que a autora, ao menos desde meados da década de 1980, exercia atividade rural na condição de diarista/bóia-fria, isto é, em sítios ou fazendas cuja propriedade era de terceiros.
10-Atente-se que, in casu, nada obsta a extensão da qualidade de rurícola do marido à esposa para efeitos de constituição de início de prova material, considerando que é recorrente que a esposa acumule as responsabilidades de dona de casa com o trabalho no campo e tendo em vista ser sabido que, em se tratando de trabalhadora rural "bóia-fria", o mais comum é que as relações de trabalho sejam regidas pela absoluta informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de, normalmente, serem tais contratos de trabalho pactuados verbalmente.
11-Comprovados a idade mínima prevista em lei e o trabalho campesino pelo período equivalente à carência, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
12-Documento novo. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91.
1. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
4. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
5. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODOCONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERIODO DE SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
- Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
- Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de certos benefícios e, assim preceitua, em seu parágrafo único: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA A DESCARACTERIZAR O EXERCÍCIO DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Aparecida nasceu em 09/09/1959, fls. 25, tendo sido ajuizada a ação em 01/07/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
7. A título de prova material, trouxe documentos em nome do marido, onde qualificado como lavrador ou indiciários de vínculo campestre: certidão de casamento, ocorrido em 16/07/1977, fls. 30; certificado de dispensa de incorporação de 1972, fls. 31; certidão de que inscrito o varão como produtor rural junto à Secretaria Estadual da Fazenda no ano de 1977 e encerramento em 1978, fls. 32; nota de crédito rural do ano 2000, fls. 34/35; documentos de sindicato rural dos anos 1978 e 1980, fls. 36/40; declaração de ITR dos anos 2010/2013, fls. 42/58; notas de produção e produtos rurais das décadas de 80, 90 e 2000, fls. 59/145 e 204/211, e certificado de imóvel rural, fls. 214/215.
8. Houve colheita de prova testemunhal, que mencionou existência de trabalho campestre, porém também declinando que o marido e a autora desempenharam trabalho na cidade, fls. 360/361.
9. Bem andou a r. sentença ao não reconhecer o direito à desejada aposentadoria por idade rural, porque restou cabalmente demonstrado ao feito que o marido da autora, desde o início dos anos 2000, passou a desempenhar intensa atividade urbana, conforme o CNIS de fls. 311/313, o que se estendeu até pelo menos 2014, ano em que implementada a idade mínima de 55 anos para aposentadoria por idade da mulher.
10. O esposo da requerente, de 1999 a 2012, foi detentor de comércio varejista de carnes, fls. 314, o que pode ser cabalmente confirmado pela ficha cadastral emitida pela JUCESP (documento em anexo ao presente voto).
11. A parte apelante se separou do marido em 2005, fls. 30, sendo obscura a afirmação de que com ele teria voltado a conviver, ao passo que o INSS também demonstrou que Aparecida desenvolveu atividade empresarial, fls. 305, iniciada em 2005, fls. 306, e com baixa do CNPJ no ano 2010, fls. 305, o que justificaria, então, os recolhimentos vertidos ao RGPS, fls. 298/301) - Aparecida também foi empregada no período.
12. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
13. Aos autos inexiste qualquer segurança sobre efetivo trabalho na roça ao tempo em que completada a idade mínima, pois cabalmente evidenciado que o polo apelante e seu marido (ou ex) possuem vínculos urbanos, não fazendo da atividade rural meio único de sobrevivência, sendo até mesmo questionável se há trabalho pessoal na terra, diante do quadro desanuviado, portanto frágil o contexto apresentado, para que se reconheça o mister campesino, forte a contraposição de longevos trabalhos urbanos, os quais descaracterizam a lida rural. Precedente.
14. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. RECONHECIMENO AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante Temas 532 e 533 do Superior Tribunal de Justiça, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", mas, "em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
2. Não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
3. Na hipótese dos autos, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do genitor serem superiores a dois salários mínimos.
4. O pedido de reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao declarar o tempo de serviço especial, reconheceu além do pleiteado na exordial, o interstício de 01/01/2011 a 25/09/2014, não requerido. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, com a exclusão do referido lapso da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor rural, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural no interregno de 01/01/1985 a 31/03/1989, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 06/09/1993 a 28/06/1996, de acordo com os documentos ID 42801575 pág. 58/65, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/07/1996 a 31/12/2010 - em que a CTPS ID 42801575 pág. 10 e o PPP ID 42801575 – pág. 30/31 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e especial reconhecidos aos demais períodos de labor incontroversos conforme comunicação de decisão juntada, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 25/09/2014, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/09/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485 V, VII E IX DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. Após análise de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato ou violação de lei.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
4. Da análise do v. acórdão rescindendo, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente, por não haver prova material de sua atividade rurícola em época próxima ao implemento do requisito etário (21/08/2006), sobretudo porque o seu marido recebia aposentadoria por invalidez na condição de comerciário. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente a cópia da CTPS do marido da parte autora, revelam que este exerceu predominantemente atividade rural ao longo da sua vida, contrariando a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV mencionada pelo julgado rescindendo. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
5. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DAS GUIAS. PAGAMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. Existindo pedido, no processo administrativo, para a expedição das guias de indenização da atividade rural relativa ao período posterior a 31/10/1991, os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na DER e não na data do pagamento da referida indenização.
2. Uma vez realizado o pagamento da indenização da atividade rural posterior a 31/10/1991, fica assegurado o cômputo do período indenizado no cálculo do benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado na data de 05/01/2010 afirma que o autor refere não trabalhar há mais de 10 anos e queixa-se de dores nas costas aos esforços físicos há longa data e revela que tem diabetes há 13 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética e de espondiloartrose lombo-sacra, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, cujos quadro mórbido o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui que apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho.
- Conquanto constatada a incapacidade laborativa, não há comprovação da qualidade de segurado especial ou de que trabalhou nas lides rurais como volante, como afirma o autor na exordial da presente ação.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ." Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- A certidão de casamento do autor, celebrado na data de 14/06/1980 (fl. 09), expedido pelo Cartório de Registro Civil, Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, na qual consta que é agricultor, residente no Sítio Una do Simão, constitui início de prova material.
- O autor instruiu a inicial também com a cópia da Carteira de Trabalho (fls. 11/12) sem qualquer registro de vínculo laboral. E dos dados do CNIS também não se verifica a existência de qualquer registro de atividade profissional (fl. 18).
- A expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola.
- Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria (volante), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
- Não foi carreado documento que comprove o efetivo trabalho agrícola em regime de economia familiar, no período que o autor era domiciliado no Município de São Bento do Una, em Pernambuco. Tampouco, há comprovação de que após ter fixado residência no Município de Buri/SP, começou a trabalhar na zona rural como volante.
- Os depoimentos das testemunhas são frágeis, vagas e imprecisas quanto ao labor rural do autor, que referiu durante o exame médico pericial, que não trabalha há mais de 10 anos. Nesse âmbito, o recorrente alega na exordial que após a sua vinda para o Munícipio de Buri/SP, no ano de 1.999, continuou a trabalhar na zona rural como volante. Todavia, uma das testemunhas, vizinha do autor, disse que o mesmo não trabalhou nessa atividade profissional.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO PAI. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do pai com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO PAI. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do pai com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
Uma vez cancelado benefício a pedido do segurado, eventual restabelecimento somente seria possível se verificado algum vício do consentimento, como erro, dolo ou coação, o que inocorreu nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO TOCANTE A PARTE DO PEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período de 15-07-1962 à 04-07-1977 , na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito ( art. 485, VI, do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, NB 206.055.150-6, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para registrar no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados,
3. Negado provimento à remessa necessária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O pedido se refere ao reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial nos lapsos de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017, conforme tabela elaborada na petição inicial. O magistrado ao reconhecer o tempo de serviço rural, o fez com relação ao lapso de março de 1978 até a data da sentença. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, restringindo a análise aos lapsos requeridos na exordial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola – segurado especial, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1987 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 06/01/1959) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos períodos pleiteados de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017.
- Os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 01/12/2006 a 30/12/2017 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, o requerente totalizou até a data do ajuizamento da demanda, em 29/06/2018, 25 anos, 04 meses e 04 dias de trabalho, e, portanto, não perfez não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.