PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL, POR IDADE. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. Nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada,sendo vedada a sua utilização como meio para alcançar nova avaliação dos fatos ou corrigir eventual injustiça do provimento judicial.2. A existência de controvérsia prévia, nos autos originários, a respeito das questões suscitadas a título de erro de fato, com pronunciamento judicial expresso a respeito do tema, afasta a possibilidade de deferimento do pedido rescisório formuladocomfundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.3. Considerando que o acórdão apreciou todo o conjunto probatório de maneira exauriente, confirmando sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural, por idade, em decorrência da ausência de comprovação do exercício de atividade ruralno período de carência, impõe-se a rejeição do pedido rescisório.4. Ação rescisória julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº. 343 DO STF. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- Não obstante o inciso VII do art. 485 do CPC de 1973 tenha sido brevemente mencionado na petição inicial da presente ação rescisória, observa-se que esta foi ajuizada, apenas, com fundamento em "violação a literal disposição de lei" (art. 485, V, do CPC de 1973) e em "erro de fato" (art. 485, IX do CPC de 1973), mas não em existência de "documento novo" (art. 485, VII do CPC de 1973), uma vez que nenhum documento novo foi efetivamente juntado e tendo em vista que a petição inicial (fls. 02/30) não apresenta qualquer alegação a este respeito.
3-Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação a literal disposição de lei deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4- In casu, a possibilidade de extensão da qualidade de rurícola do marido à esposa restou afastada em face da constatação de que o marido da autora possuía vínculo de trabalho urbano relativo ao período de 21.07.1971 a 08.08.1997, isto é, por mais de vinte e cinco anos, tendo se aposentado por invalidez a partir de 23.06.1997, bem como tendo em vista a informação de que a própria autora possuía vínculo empregatício com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento entre 01.04.1982 e 30.06.1982. Assim, a decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as alegações das testemunhas, a autora não teria apresentado início de prova material suficiente.
5- Se o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se há de falar em violação a literal disposição de lei, de modo que rescisão do julgado em questão encontraria óbice no que dispõe a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal.
6- O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
6- In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
7- In casu, a prova testemunhal sequer corroborou o início de prova material apresentado, já que os dois únicos documentos acostados pela autora datam de 1968 e de 1969 (fls. 47 e 48) e nenhuma das testemunhas a conhecia antes de 1982 (vide fls. 78/79 e 85/86).
8- Ademais, seria irrelevante, neste caso, discutir-se acerca da necessidade ou não de que "o período laboral comprovado seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (fl. 25), pois a autora não apresentou prova suficiente de nenhum período de atividade rural, tendo em vista que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Sumula nº. 149 do STJ).
9 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. As manifestações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS caracterizaram reconhecimento do pedido, nos termos em que foi formulado na petição inicial.
2. Conforme precedentes deste Tribunal, "em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado".
3. Restaram prejudicadas as alegações formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em apelação.
4. É mantida, nos termos da sentença, a homologação do "reconhecimento da procedência do pedido".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAR EM FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 15/11/1960 (ID 298936545 - Pág. 23, preencheu o requisito etário em 15/11/2015 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de seguradoespecial em 05/02/2016 (ID 298936545 - Pág. 24). Reiterou o benefício após o ajuizamento da ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo. Pediu o seguinte, no recurso: "o prosseguimentodofeito para condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL desde a DER do primeiro requerimento em 05/02/2016 (NB 165.974.474-9) até a DER do benefício agora concedido em 04/02/2021 (NB:197.353.008-0), corrigidas com juros desde a citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.847 STF), vez que desde o primeiro requerimento a autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão deste benefício".3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (05/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. ANALISADA A PECULIARIEDADE DO CASO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Não é possível reconhecer o labor rurícola da autora em todo o período pretendido, pois as testemunhas apenas confirmam a atividade nos doze anos antes de 1991.
- Restringido o interregno de labor rurícola, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, é preciso avaliar as peculiaridades do caso concreto, consoante precedentes desta Corte, em que a autora requereu na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por idade e restou indeferido, bem como que possuía à data do ajuizamento da ação 60 (sessenta e dois) anos de idade e aguardava até o momento a decisão deste julgado para receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Ressalte-se também que certamente se a autora não mais pleiteou a concessão da aposentadoria por idade administrativamente, certamente não foi por desídia, mas sim porque esperava receber outra aposentadoria, a qual é inacumulável com aquela, nos termos do disposto do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Implementados os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, é de ser concedido o benefício desde a data da citação e por serem ambas as partes sucumbentes, estabelecida a sucumbência recíproca.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO QUE SOBREVEIO A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Constatada a incapacidade total e permanente da atividade laborativa, com a fixação da data de início da doença em 02/2007, não impugnada pelo autor nas razões recursais.
- No momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, em fevereiro de 2007, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. Após o último vínculo empregatício anotado (30/10/1997) voltou a recolher as contribuições somente em 12/2004 na qualidade de contribuinte individual, afastando-se do RGPS novamente e, depois, em 01/2006 ingressou no sistema previdenciário , procedendo ao recolhimento de apenas duas contribuições (01/2006 e 12/2006). Posteriormente, retornou ao RGPS no mês de 10/2007, recolhendo as contribuições das competências de 10/2007 até 05/2008, como contribuinte individual.
- Ainda que se admita que as patologias apresentadas pelo autor possam se enquadrar no rol previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, para efeito de afastar a carência legal exigida, está ausente a qualidade de segurado ao tempo da constatação do início da incapacidade laborativa.
- A documentação carreada aos autos pela parte autora para fins de comprovação de vínculo empregatício não tem valor probante suficiente para desconstituir a r. Sentença atacada e, ademais, desvirtua do objeto desta ação, que trata de concessão de benefício por incapacidade laborativa, a discussão sobre o recolhimento ou não do valores ao cofres previdenciários pela suposta empregadora, ou se a autarquia previdenciária averbou ou não o tempo trabalhado no período em que foi constatado o início da incapacidade ou não fiscalizou os recolhimentos. Tais questões devem ser discutidas por meio de ação própria, observado o princípio do contraditório.
- Se os períodos laborais de fls. 53/62, prestados a uma empresa, supostamente, por meio de vínculo empregatício formal, tivessem sido, de fato, ratificados e/ou reconhecidos pela autarquia previdenciária, certamente constariam dos dados do CNIS, que guardam presunção de veracidade até prova em contrário, sendo que a parte autora não logrou infirma-las.
- O autor alega que veio a prestar serviços no período compreendido entre 10/2007 e 05/2008, o que demonstra que a doença foi se agravando, a tal ponto de não poder exercer atividade laborativa. Entretanto, não há comprovação alguma nos autos de que continuou laborando nesse período.
- Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa, de forma total e permanente, visto que cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNANDO A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - O direito à expedição de certidão é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da CF/88, já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
III - O réu é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
IV - Pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento, que poderá, então, nesse momento, exigir-lhe a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no artigo 4º da Lei nº 9.796/99.
V - O art. 201, § 9º da CF/88, disciplina com regra auto-aplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
VI - O trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, sem qualquer condicionante, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
VII - O artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço e o inciso IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
VIII - A exigência da indenização, se houver, será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
IX - Embora o segurado especial, enquanto filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não esteja obrigado ao recolhimento das contribuições para aposentar-se, como neste caso, o afastamento dar-se-á em regime diverso, nada obsta que o INSS faça constar da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização correspondente ao período reconhecido.
X - Tendo o acórdão rescindendo acolhido a tese de que era, de fato, dispensável a indenização, violou literal disposição do parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal (redação original do art. 201, § 9º da CF), caput do artigo 94 e inciso IV do art. 96, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
XI - Rescisória julgada procedente. Ação originária parcialmente procedente. Isenta a parte ré dos ônus de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
- Pedido de aposentadoria por idade. - Dispõe o §2º, do art. 322, do Código de Processo Civil, que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Embora tenha se equivocado ao mencionar, na inicial, aposentadoria por idade rural, o autor discorreu, na exordial, sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade comum, quais sejam: o atingimento da idade de 65 anos (o que, para o autor, ocorreu em 2014) e o cumprimento da carência exigida para aquele ano (180 contribuições). Ademais, requereu a contabilização de contribuições previdenciárias vertidas no ano de 2014. Caso pleiteasse aposentadoria por idade rural, o requisito etário seria diverso (60 anos de idade), bem como a carência (168 meses, para o ano de 2009). Evidente, portanto, que o que pleiteava, na realidade, era a concessão de aposentadoria por idade.
- A decisão objeto de agravo retido não implicou em modificação do pedido, e sim em interpretação da inicial, nos exatos termos do dispositivo legal acima citado; ausente ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que foi garantido a parte ré o direito de rerratificar sua defesa.
- Considerando-se que a ação mencionada na contestação (fls. 74) versava apenas sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício distinto, não há que se falar em coisa julgada.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 12 o nascimento em 17.08.1949, tendo completado 65 anos em 2014.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01/03/1979 a12/06/1979, 20/06/1980 a 28/07/1983, 01/08/1983 a 22/05/1984, 19/06/1984 a14/08/1985, 01/11/1987 a 03/08/1988, 01/12/1990 a 31/01/1991 e 01/03/1991 a 22/12/1993; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando, além dos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do requerente, um vínculo adicional, mantido de 01.12.1994 a 31.05.2001; guias de recolhimentos previdenciários.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome do requerente, recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 03.2014 a 08.2014.
- A questão em debate consiste no efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, até o ajuizamento da ação.
- Não há motivo para não computador os períodos de trabalho rural com anotação em CTPS. Afinal, os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador, e foram efetuados, conforme se observa nos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Ainda que não tivessem sido recolhidos, o autor não poderia ser penalizado, pois comprovou a efetiva existência dos vínculos.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao benefício.
- O autor pleiteia, na inicial, a concessão da aposentadoria a partir do ajuizamento da ação (02.02.2015), conforme se observa a fls. 08, item 3, I. A condenação ao pagamento desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.08.2014 (fls. 62), redunda em inequívoco julgamento ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial. Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
- Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do ajuizamento da ação. Preliminar e agravo retido rejeitados. Apelo da Autarquia improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 26/07/1959, preencheu o requisito etário em 26/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/01/2020. Reiterou o benefício após oajuizamentoda ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE O PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM 17/01/2020, determinando O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIO EM ATRASO NO PERÍODO DE 17/01/2020 A 19/03/2020 (DIB PAGA PELO INSS EM FEVEREIRO/2021), com os juros e correções legais aplicáveis, e com a fixação de 20% deônusde sucumbência; (...) "e indenização por danos morais, ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de `aposentadoria por idade (...)".3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (17/01/2020).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. ANALISADA A PECULIARIEDADE DO CASO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Não é possível reconhecer o labor rurícola da autora em todo o período pretendido, pois as testemunhas confirmam parte do período e o marido da autora deixou as lides rurais em 30.09.1976.
- Reconhecido o interregno de labor rurícola de 01.01.1968 a 30.09.1976, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, avaliadas as peculiaridades do caso concreto, consoante precedentes desta Corte, em que a autora requereu na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por idade e restou indeferido, bem como que possuía à data do ajuizamento da ação 62 (sessenta e dois) anos de idade e aguardava até o momento a decisão deste julgado para receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Ressalte-se também que certamente se a autora não mais pleiteou a concessão da aposentadoria por idade administrativamente, certamente não foi por desídia, mas sim porque esperava receber outra aposentadoria, a qual é inacumulável com aquela, nos termos do disposto do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Implementados os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, é de ser concedido o benefício desde a data da citação e por serem ambas as partes sucumbentes, estabelecida a sucumbência recíproca.
- Recurso de apelação da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. O Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015.
4. Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, os vínculos mantidos pela requerente não viabilizam inteirar o mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
5. Apelação da autora que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelos julgadores primitivos em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi a constatação de que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal (fl. 166), uma vez que que as testemunhas, a despeito de terem afirmado conhecer a autora há cerca de 30 anos, prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao seu labor rural, o que levou os julgadores à conclusão de que "embora a autora tenha completado 55 anos em 1992" (fl. 164), a prova produzida não era "hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido (60 meses)" - (fl. 164). Inclusive, a propriedade rural denominada "Chácara São José" (fl. 36), à qual se referem os documentos acostados às fls. 48/87, somente foi adquirida pela autora e seu marido em 1996, isto é, depois de já preenchido o requisito etário (o que ocorreu em 1992-fl. 27). O conjunto probatório amealhado se mostrou, efetivamente, contraditório, pois, embora a autora tenha afirmado que, desde o seu casamento (em 1959), "passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), o fato é que, dos documentos acostados às fls. 32 e 33 (Certidões de Casamento de suas filhas, lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988), consta a qualificação do marido da autora (ANTONIO DOS SANTOS) como sendo a de "encanador" (fls. 32/33). Tal fato, por si só, já afastaria a possibilidade de se estender à autora a qualificação de "lavrador" (de seu marido) que consta do documento acostado à fl. 31 (este datado de 1977). Ademais, considerando que as testemunhas, ouvidas em 2002, conheciam a autora há 26, 35 e 27 anos, respectivamente, isto é, ao menos desde 1967, não é verossímil que nenhuma delas tivesse conhecimento a respeito de o marido de GERALDA ter exercido atividade urbana em 1988. Contudo, nada foi mencionado a esse respeito nos depoimentos.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
6-A ação rescisória foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e que, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador primitivo, que os sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
7-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que, naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à autora.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 21/11/1950, preencheu o requisito etário em 21/11/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/10/2013 (ID 90210531 - Pág. 11 e ID 90210532 -Pág. 16). Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 24/04/2014, conforme ID 90210533 - Pág. 56). Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, naSegunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "Não pode prevalecer o entendimento de que com a concessão administrativa do benefício no curso do processo afasta sua utilidade e necessidade, e com isso as condições da ação, devendo ser extinta semjulgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/2015, eis que o objeto da ação não é apenas e tão somente a concessão do benefício, mas, como vimos, também o recebimento das parcelas vencidas à partir de quando devidas. Destarte, deve serreformadaa r. sentença, com a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas à partir de quando devidas, conforme regras de fixação da DIB, abaixo descritas. Quanto à Data do Início do Benefício (DIB), será a partir da data do requerimentoadministrativo, e na sua ausência, é devido a partir da citação válida, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça"3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (11/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requer a condenação da apelada ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício deaposentadoria por idade rural, entre a primeira DER (04/12/2019) e o dia anterior ao início do benefício concedido (22.03.2022), além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais" e "No que se refere ao valor dos honorários requeridos,pugna-se que sejam arbitrados no valor máximo legal (20%), em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (04/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1958, preencheu o requisito etário em 16/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/11/2013. Reiterou o requerimento do benefícioapós o ajuizamento da ação (Segunda DER em 26/02/2020, conforme ID 263470534 - Pág. 116). Obteve o benefício na via judicial, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requeraapelante seja conhecida e provida a presente apelação, de forma a reformar a sentença recorrida para alterar a data inicial dos valores retroativos para 26/11/2013.3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (26/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE VALORES ATRASADOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO OBJETO DE INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Uma vez transitada em julgado decisão que indeferiu o primeiro pedido de benefício, não há falar-se em valores atrasados dele devidos quando posteriormente deferido pela autarquia administrativamente novo requerimento a respeito do mesmo benefício.
2.Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi que, diante da informação de que o marido da autora exercia atividade laborativa urbana, como industriário, considerou-se não existir regime de economia familiar e, por consequência, afastou-se a natureza de rurícola da requerente. Atente-se que, a despeito de a autora e seu marido figurarem como proprietários do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, nenhum deles está qualificado como lavrador(a) nos documentos acostados aos autos subjacentes. Apenas o nome de Antonio Bueno de Toledo (marido da autora) aparece nas notas fiscais de produtos agrícolas acostadas às fls. 40/50, sendo que, do extrato do CNIS acostado à fl. 165, constam vínculos de trabalho urbano dele nos períodos de 01.11.1966 a 31.12.1986, de 03.11.1987 a 05.02.1990 e de 01.07.1991 a 28.10.1993, isto é, por mais de 24 (vinte e quatro) anos. Ademais, o marido da autora obteve, a partir de 15.09.1993, a concessão de aposentadoria especial, benefício que, após 06.05.2003, foi convertido em pensão por morte em favor da autora.
5-Portanto, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que a decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as alegações das testemunhas, a autora não teria apresentado início de prova material suficiente, vale dizer, não teria apresentado qualquer documento que indicasse ter ela trabalhado como rurícola no período de carência exigido por lei. Com efeito, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Sumula nº. 149 do STJ).
6-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
7- É evidente que seria descabida a reanálise das notas fiscais de produtos agrícolas acostadas aos autos subjacentes, porquanto estas já foram objeto de exame pelos julgadores primitivos, que as sopesaram e entenderam pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
8-Quanto aos "Atestados de Vacinação dos animais em nome do marido da autora" (fls. 10 e 26/28) e às "Notas de Compra de Enxada e Foice para trabalho rural em nome do esposo da autora" (fls. 09, 24 e 29), reputa-se que tais documentos, mesmo que já se encontrassem no feito subjacente, não teriam sido capazes de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora, já que as informações neles contidas em nada diferem daquelas que já constavam das notas fiscais de produtos agrícolas apresentadas no bojo dos autos primitivos. Conforme se asseverou, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que apenas documentos em nome da autora é que poderiam ser levados em consideração.
9-Quanto à "Declaração do Cartório Eleitoral, datada de 22/05/2009, na qual consta que a autora é trabalhadora rural e reside no Sítio Boa Vista" (fls. 10 e 23), reputa-se que não pode ser caracterizada como documento novo, uma vez que se trata de documento emitido em 22.05.2009, isto é, emitido depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 23.03.2009. Atente-se que, não obstante conste da "Declaração do Cartório Eleitoral" (fls. 10 e 23) que a autora é eleitora domiciliada no município de Amparo-SP desde 18.09.1986 (fl. 23), o fato é que esta "Certidão" (fl. 23) foi confeccionada apenas em 22.05.2009 (fl. 23), o que impossibilita sabermos quando exatamente a autora declarou sua ocupação como sendo a de "trabalhadora rural" (fl. 23), isto é, se esta "ocupação" (fl. 23) foi inserida a partir de 22.05.2009 ou se já constava dos assentamentos do Cadastro Eleitoral desde antes. É pacífico o entendimento de que o documento novo apto a aparelhar ação rescisória é aquele preexistente ao julgado rescindendo, não se prestando para tal fim o documento produzido após a prolação da decisão que se deseja rescindir. Ademais, em tendo sido confeccionado após a data de oitiva das testemunhas, que prestaram depoimentos em 2007, tal elemento de prova restaria isolado e não se prestaria à comprovação de qualquer período, sendo que, para se comprovar a faina campesina, o início de prova material necessitaria da corroboração de prova testemunhal.
10-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. O julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso quando, em face da informação de que o marido da autora exercia a atividade de industriário, afastou a suposta existência de regime de economia familiar e concluiu pela ausência de início de prova material suficiente.
11-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelos julgadores primitivos em nada desbordou da razoabilidade.
4- O que houve foi que, não obstante os documentos apresentados possibilitassem, em princípio, a extensão da qualidade de rurícola do marido à esposa, os julgadores primitivos entenderam por bem afastar tal possibilidade em relação ao período posterior ao óbito de José Batista Soares, em 31.07.2001 (fl. 43), considerando que nenhum dos documentos acostados aos autos subjacentes se revelou apto a comprovar que MARIA ODETE continuou trabalhando como rurícola depois do falecimento de seu primeiro marido (em 2001). Ao exigir prova documental referente ao período (de carência) imediatamente anterior ao ano em que a autora preencheu o requisito etário (o que ocorreu em 06.05.2011), o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se havendo de falar, pois, em erro de fato.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
6- In casu, restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, pois, se a razão para se decidir pela improcedência do pedido foi a ausência de qualquer documento que se referisse ao período compreendido entre 31.07.2001 (data do óbito do primeiro marido da autora-fl. 43) e 06.05.2011 (data em que MARIA ODETE preencheu o requisito etário-fl. 38), não poderia ser outra a conclusão senão a de que a Certidão do segundo casamento da autora (fl. 16), celebrado em 29.03.2011, na qual ela aparece qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 16), constitui documento que, se tivesse sido acostado aos autos subjacentes, configuraria início de prova material apto a ser corroborado pelas testemunhas, isto é, que teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
7-A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 06.05.2011, de modo que, a teor da tabela prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 143 da lei acima mencionada.
8- No caso dos trabalhadores boias-frias, para fins de concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a atividade desenvolvida até 31 de dezembro de 2010 poderá ser contada para efeito de carência se comprovada na forma do artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991.
9- Os documentos acostados, em especial a Certidão de Casamento da autora e José Aparecido de Oliveira (seu segundo marido), celebrado em 29.03.2011, em que ela aparece qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 16), e as Certidões de Nascimento de três dos filhos de MARIA ODETE e José Batista Soares, nascidos em 1990, 1991 e 1993 (fls. 40/42), nas quais o primeiro marido da autora aparece qualificado como lavrador, constituem, em conjunto, o início de prova material necessário à concessão do benefício requerido. Além disso, os depoimentos das duas testemunhas, ouvidas em 23.06.2013, se mostraram bem circunstanciados, revelando-se aptos a corroborar o início de prova material apresentado.
10-Comprovados a idade mínima prevista em lei e o trabalho campesino pelo período equivalente à carência, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
11 - Documento novo. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030, ressalvado, a qualquer tempo, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- Atividades especiais não comprovadas.
- Parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido.