PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TERMO INICIAL ANTERIOR AO PEDIDO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial, devendo ser excluído da condenação.
2. Contudo, foi expressamente requerido pelo autor a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, devendo o julgado se ater ao pedido nesse tocante. Assim, o auxílio-doença há de ser restabelecido desde a cessação administrativa em 10/10/2011 (fls. 10 e 64) e convertido em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir do laudo judicial em 05/11/2012.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A decisão agravada determinou a aplicação do coeficiente de cálculo do benefício nos exatos moldes do que é pedido no agravo de instrumento, o que demonstra a ausência de interesse recursal.
2. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- De plano, visto que a DIB do benefício em contenda é de 8/8/2012, o pleito de consideração de trabalho até 26/6/2017 resta rechaçada com fundamento no julgamento do e. STF (RE nº 661.256), por quanto configuraria hipótese de desaposentação.
- Inviável a anulação pleiteada. Nessa esteira, a não concordância com o benefício deferido poderia ter sido manifestada formalmente à época com o não recebimento dos valores liberados. Ademais, a situação descrita é passível de retificação mediante a apreciação do pedido de revisão formulado, para inclusão do tempo de serviço, anterior à DIB, contido na CTC e não considerado administrativamente.
- Depreende-se do procedimento administrativo (f. 46) que a requerente não concordava com a concessão de aposentadoria proporcional e que permitia reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos para a concessão do benefício em sua forma integral.
- Quanto ao tempo de serviço prestado na administração pública, a Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. Na mesma esteira, o artigo 94 da Lei 8.213/91.
- O tempo de serviço não considerado administrativamente está comprovado pela Certidão de Tempo de Contribuição regularmente expedida pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (11 meses e 22 dias) e pela anotação no CNIS (30/12/1986 a 12/1997). Tais documentos gozam de presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido trazidos elementos em sentido contrário.
- Importante ressaltar que administrativamente foi apurado o montante de “29 anos, 00 meses e 00 dias” na data do requerimento administrativo em 8/8/2012.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda para acrescentar o tempo ora reconhecido (11 meses e 22 dias) e, conforme requerido naquele momento, alterar a data da DER para 16/8/2012, quando contaria com os 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada. Note-se, ainda, que a reafirmação da DER em apenas oito dias é ajuste plausível diante dos pedidos administrativos da autora, o qual teria sido acolhido pela autarquia durante a análise do procedimento administrativo, caso fosse considerado o tempo prestado junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- O prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As remunerações constantes no CNIS, no período básico de cálculo do auxílio-doença acidentário (25/03 a 11/95 - fls. 18/20), convertido em aposentadoria por invalidez, originário da pensão por morte, corroboram com as informações constantes do PLENUS e da cópia da carta de concessão juntada às fls. 78/81. Note-se que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos que contrariam os valores de remuneração constantes no CNIS.
2. Deste modo, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido com renda mensal de R$ 695,16, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário ( aposentadoria por invalidez acidentário), cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 28/75), verifica-se que a pensão por morte (NB 156.538.121-9) foi concedida à parte autora com DIB em 22/11/2011, tendo sido calculada com base em valor que o segurado receberia se estivesse aposentado por invalidez. Note-se que, após revisão administrativa, a renda mensal foi adequada ao valor de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada em vida pelo segurado e que não estava implantada ao tempo de seu óbito.
2. Restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO CÁLCULO.
1. Hipótese em que o benefício do autor não foi concedido de forma integral, mas sim de forma proporcional, devendo ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.
2. Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, não há discussão pendente quanto ao mérito em si, uma vez que o recurso especial do INSS, ainda não julgado, controverte apenas acerca do marco correto da prescrição. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento do feito em relação às parcelas objeto de execução que sejam tidas por incontroversas, bem como para fins de implantação da nova renda mensal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO CÁLCULO.
Hipótese em que o benefício do autor não foi concedido de forma integral, mas sim de forma proporcional, devendo ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO CÁLCULO.
Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, devendo ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE 25 %. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de adicional de 25% abenefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 100. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA A TESE NELE FIRMADA.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 100: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Considerando que a tese firmada no bojo do referido tema relaciona-se com a impugnação à coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais Federais e que a decisão retratanda não foi proferida no âmbito do Juizado Especial, não é caso de sua retratação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMEDIATO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 100, § 1º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de enfrentar pedido expresso na apelação.
3. Tratando-se de parcelas pretéritas, há óbice ao deferimento do cumprimento imediato, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem observância da regra inserta no artigo 100, da CF/88, que prevê a apresentação de precatório/RPV, bem como o imprescindível o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial (Constituição Federal, art. 100, §1º). Precedentes.
4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Por expressa previsão do dispositivo, o índice de recuperação do art. 26 da Lei 8.870/1994 se aplica somente aos benefício concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993.
2. Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo. Precedentes da Terceira Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE ADICIONAL DE 25%. LAUDO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16),quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo."3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em2018.Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. REVISÕES IMPROVIDAS.- Foi consignado ser descabida a apresentação de novo PPP, com preenchimento do campo relativo ao responsável pelos registros ambientais, apenas no momento do oferecimento dos embargos de declaração contra a decisão monocrática. Expressamente foi dito que não se trata de mera atualização do documento, dada a inserção de informação essencial anteriormente ausente.- Quanto ao coeficiente de cálculo, todos os vínculos lançados na CTPS do autor foram considerados, com a totalização do período exato apurado pela autarquia de 31 anos, 11 meses e 28 dias.- O pedido referente às diferenças entre04/11/1997 a 29/09/2006 não foi apreciado por constar, na exordial, como consequência das revisões pleiteadas julgada improcedentes.- Agravo interno do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, §1º, DA CF/88.
1. É inviável a expedição de requisição de pagamento, mesmo com status de bloqueada, se ainda pende de definição a própria questão de fundo, qual seja, a possibilidade de o autor executar as parcelas relativas ao benefício deferido judicialmente até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa, mais benéfica e que pretende continuar recebendo, sob pena de violação ao contido no artigo 100, §1º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA DURANTE 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados aos autos (fls. 29/32 e 45/47), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 03/12/1998 a 31/12/2000, quando trabalhou como reparador de veículos, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 22.172/97, e de 19/11/2003 a 04/03/2009, quando trabalhou como reparador de veículos, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
3. Cabe ressaltar que o período trabalhado pelo autor com exposição habitual e permanente ao agente nocivo químico amianto/asbestos (de 27/11/1978 a 18/06/1981 e de 04/01/1982 a 05/01/1987) não ocorreu em subsolo, conforme se observa às fls. 45 do PPP fornecido pela empresa Saint-Gobain Brasilit Ltda., razão pela qual o enquadramento como serviço especial recai no período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo trabalhado em condições especiais para a concessão de aposentadoria especial com base no código 1.2.10, inciso III do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No mais, friso que, em virtude do princípio tempus regit actum, o Decreto nº 2.172/97 não pode retroagir ao período pleiteado pelo autor. Logo, não prospera o pedido do apelante de aplicação do fator de conversão 1,25 para a contagem de tal período.
4. Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
5. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (27/11/1978 a 18/06/1981, de 04/01/1982 a 05/01/1987, de 06/01/1987 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 02/12/1998, reconhecidos administrativamente pelo INSS, e de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 04/03/2009, reconhecidos judicialmente), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.