DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO POR EX EMPREGADORA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Colhe-se da demanda subjacente que o autor pretende o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais em vários períodos, dentre os quais aquele desempenhado enquanto funcionário da empresa Renovias Concessionárias (1º de novembro de 1998 a 05 de maio de 2003).
2 - Realizada prova pericial em suas dependências, manifestou a ex-empregadora a intenção de intervenção na relação processual, pedido indeferido e que ensejou a interposição do presente recurso.
3 - Registre-se que a demanda subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, tendo entre seus contendores segurado e instituição de previdência social, cujo escopo é o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Nesse passo, não há que se cogitar de interesse por parte de empresa ex-empregadora, na medida em que eventual procedência do pedido inicial trará repercussões de ordem patrimonial, unicamente, ao titular da aposentadoria . Inaplicabilidade do disposto no art. 119 do CPC.
5 - Ainda que se reconheça eventual interesse de a empresa demonstrar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, inclusive no tocante às normas de segurança laboral, o tema refoge ao âmbito previdenciário , aqui delimitado, repita-se, pela majoração de coeficiente de cálculo de aposentadoria .
6 – Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora apresenta “Ostófitos marginais e osteoporose em coluna vertebral”, concluindo que “a requerente, no momento da perícia, não necessita de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades do dia a dia”. Ainda esclareceu o Sr. Perito que a autora “apesar de ter alguns diagnósticos de doenças ortopédicas, não foi comprovado sua de dependência de terceiros no momento da perícia. Apesar da requerente ter se apresentada acompanhada da filha na perícia, consegue deambular sem nenhuma ajuda, tem ótima compreensão de tudo que a rodeia, não se apresentou com desorientação em tempo e espaço. Também não demonstrou grandes dificuldades físicas que a fizessem permanecer retida em um leito”. Dessa forma, no presente caso, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual não há que se falar em concessão o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão e a forma de cálculo da renda mensal inicial obedecerá a legislação vigente na data do requerimento.
2. A aposentadoria por invalidez consistia numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 44 na redação anterior à Lei nº 9.032/95).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez foi precedido de auxílio-doença concedido na vigência do Decreto nº 89.312/84, que disciplinava que o salário-de-benefício era calculado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses (artigo 21).
4. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
5. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
6. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
7. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
8. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
9. A vinculação dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos, estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, não mais prevalece desde a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, inexistindo direito adquirido à equivalência pretendida.
10. Tal critério de recomposição e paridade foi previsto, tão-somente, para os benefícios em manutenção quando da promulgação da Constituição Federal. Teve início em abril de 1989 e perdurou até dezembro de 1991, com a edição do Decreto 357/91, que regulamentou a Lei nº 8.213/91 e estabeleceu o critério de reajuste dos benefícios.
11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALARIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPRARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 455 E §§1º A 3º DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Não sendo produzida convincente prova testemunhal e documental do labor rural da autora, no período referente à carência, é indevido o salário maternidade.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PRIMEIRA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A respeito da possibilidade de majoração do coeficiente de benefício, não houve pedido expresso da parte autora, neste sentido, sendo-lhe absolutamente defeso inovar agora, em sede dos aclaratórios. Uma vez determinado ao INSS a averbação de período especial, poderá a própria parte postular referida providência, frente aos balcões previdenciários
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 100DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, diverge da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 100, sendo de rigor a manutenção do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O debate em torno do Tema 100 do STF envolveu a interpretação a ser dada ao art. 59 da Lei 9.099/95, que obsta a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, e do art. 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, postular a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se, todavia, que se proponha ação rescisória caso a data do trânsito em julgado do título exequendo seja anterior à da decisão proferida pelo STF (art. 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado no âmbito dos Juizados Especiais, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo por esse fundamento.
2. Quanto aos reflexos de decisão do STF em decisões já transitadas em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no Tema 733 daquela Corte: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que se confirma o julgamento, rejeitada a possibilidade de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O debate em torno do Tema 100 do STF envolveu a interpretação a ser dada ao art. 59 da Lei 9.099/95, que obsta a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, e do art. 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, postular a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se, todavia, que se proponha ação rescisória caso a data do trânsito em julgado do título exequendo seja anterior à da decisão proferida pelo STF (art. 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado no âmbito dos Juizados Especiais, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo por esse fundamento.
2. Quanto aos reflexos de decisão do STF em decisões já transitadas em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no Tema 733 daquela Corte: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que se confirma o julgamento, rejeitada a possibilidade de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O debate em torno do Tema 100 do STF envolveu a interpretação a ser dada ao art. 59 da Lei 9.099/95, que obsta a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, e do art. 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, postular a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se, todavia, que se proponha ação rescisória caso a data do trânsito em julgado do título exequendo seja anterior à da decisão proferida pelo STF (art. 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado no âmbito dos Juizados Especiais, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo por esse fundamento.
2. Quanto aos reflexos de decisão do STF em decisões já transitadas em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no Tema 733 daquela Corte: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que se confirma o julgamento, rejeitada a possibilidade de retratação.