E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
1. Pelo que se depreende do pedido inicial, em cotejo com as razões deste agravo, o autor apenas postula o acréscimo para benefício de aposentadoria por invalidez, e não àquele atualmente percebido ( aposentadoria por tempo de contribuição).
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez.
3. No caso concreto, a análise atinente ao acréscimo de 25%, possui uma questão prévia a ser dirimida, qual seja, a definição quanto à possibilidade - ou não - de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, o que demanda amplo debate, com a produção das provas pertinentes. Necessária a reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao feito.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 100, § 2º, DA CF. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
A superpreferência de que gozam os débitos referidos no §2º do art. 100 da Constituição Federal, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versa o caput do artigo, o que não importa alteração da natureza da requisição. Ou seja, se está a tratar de exceção ao fracionamento de precatórios e não de possibilidade de conversão destes em RPV.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. TERMO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 100.
Ausente hipótese de retratação do julgamento desta 6ª Turma, por não haver contrariedade às teses definidas pelas Cortes Superiores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DE 100% ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019.
1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2. Nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para fazer jus à pensão por morte com a renda mensal inicial no valor de 100%, o beneficiário deve apresentar invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave à época do óbito do instituidor do benefício.
3. Reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte a contar do óbito, até a data em que concedido o benefício administrativamente após segundo requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão da majoração de 25% em aposentadoria por idade.2. Questão já pacificada pelo Tema 1095 do STF, no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxíliodagrande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".3. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido. Os documentos juntados, por si só, não demonstram que a agravada Socorro Anete Barros não tem direito ao recebimento do benefício. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou o desdobramento da pensão em favor da companheira, com os documentos considerados pelo INSS suficientes para a comprovação do direito ao recebimento do benefício por ela.
II – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança. A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso concedida a segurança, a agravante poderá pleitear o pagamento das parcelas devidas desde a data do desdobramento administrativo da pensão por morte.
IV - Agravo de instrumento não provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
2 - In casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora, conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe, assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40% do tempo que faltava para os 25 anos).
3 - Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00, correspondente a 70% do valor da aposentadoria .
4 - Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda. O raciocínio da apelante não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
6 - No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de 25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias, contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia, portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Aduz a parte recorrente que, mesmo com o restabelecimento do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, continua a fazer jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
- Todavia, referido pedido subsidiário não constava dentre as pretensões veiculadas na prefacial do demandante, o que seria de rigor para ensejar o seu conhecimento por esta Corte.
- Compulsando os autos, observo que na petição inicial houve tão-somente referência à pretendida concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do segurado, em virtude do seu acometimento por moléstia incapacitante após o primeiro ato de aposentação, sem qualquer alusão ao adicional ora reclamado.
- Por tratar-se de pretensão não veiculada pelo requerente desde o ajuizamento do feito e, portanto, não submetida ao devido contraditório, não há de ser conhecida em sede recursal.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AGRAVO LEGAL DO INSS. EPI EFICAZ. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 0,83. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS agrava e a parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática de fls. 170/172 e seu complemento de fls. 211/214.
- A autarquia federal sustenta que a atividade não deve ser enquadrada como especial ante o uso de equipamento de proteção individual eficaz.
- A parte autora sustenta que deve observado o fator multiplicador 0,83% nos períodos anteriores à vigência do Decreto 611/92.
- Os períodos laborados anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95 podem ser convertidos, tendo em vista a incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador o direito à conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do coeficiente de 0,71 para os homens e 0,83 para as mulheres.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O autor não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à pensão por morte.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido. O julgado foi extra petita, pois concedido o adicional desde a data em que o laudo judicial concluiu que o autor necessitava de auxílio permanente de terceiro para atos do cotidiano, quando o pleito veiculado na inicial foi para concessão do aludido adicional desde a data de seu requerimento junto ao INSS.
2. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do adicional de grande invalidez, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por idade.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, fixou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão impugnada nos embargos à execução antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe o juízo de retratação com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no parecer técnico juntado aos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação dos autos, que o autor de 62 anos, com último vínculo de trabalho na função de controlador de acesso, aposentado por invalidez desde 8/1/18, é portador de insuficiência renal crônica terminal secundária, necessitando de transplante renal conforme relatório acostado aos autos, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes por semana desde julho/17, além de retinopatia diabética com baixa visão. Enfatizou o expert que "Ao se aplicar o teste de Katz, que avalia as atividades básicas da vida diária, chega-se a determinação de que o autor somente tem dependência parcial e não contínua para o ato de banhar-se, uma vez que declarou que apenas às vezes necessita de ajuda para tal tarefa. Para as atividades de vestir-se, continência, alimentação, transferência (inclui sair da cama, sentar-se em uma cadeira e vice e versa), ele as realiza de forma independente. Ressalte-se que o requerente declarou que mora sozinho e duas vezes na semana caminha na rua, desacompanhado, por 10 minutos. Sua dependência se resume à necessidade de terceiros para ir ao banco, para pagar contas e ir ao médico". Assim, concluiu categoricamente não necessitar de assistência permanente de terceiros.
III- Dessa forma, não sendo o demandante dependente permanentemente de terceiros, conseguindo realizar algumas atividades sem qualquer ajuda, não há como conceder o benefício pleiteado, tampouco parcialmente, em razão da ausência de previsão legal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. ARTIGO 100DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Assim, eventual pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República, não havendo que se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos, com fulcro no artigo 535, §4º do CPC.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E REVISÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 37, LEI 8.213/91): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei.
- Arts. 35, 36 e 37 da Lei 8.213/91: não se cuida de não comprovação de valores de salários-de-contribuição no período básico de cálculo; igualmente, não se verifica a hipótese de segurado empregado doméstico, que, por sua vez, não conseguiu comprovar "o efetivo recolhimento das contribuições devidas"; tampouco versa a espécie sobre a concessão de salário mínimo, consideradas as ocorrências insertas nos indigitados artigos.
- A autarquia federal parece querer se utilizar de violação de lei por analogia à redação do art. 37 da Lei 8.213/91, o que não se mostra factível, seja à luz do próprio inc. V do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. V, do CPC/2015) seja em função dos escólios doutrinários transcritos na provisão judicial.
- Condenado o órgão previdenciário na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida nestes autos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS TETOS. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no julgamento.
2. Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo. Precedentes da Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. SÚMULA Nº 100/TRF4. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
A ingerência judicial na ordem de espera estabelecida no SUS exige redobrada cautela do magistrado e substanciais elementos de prova a indicar a verossimilhança das alegações, notadamente quanto à situação de urgência da parte autora, sob pena de fragilizar, no aspecto jurídico, o princípio da isonomia e, no aspecto médico, a avaliação da urgência clínica que é feita por ocasião da inserção do paciente na respectiva listagem em face da posição dos demais usuários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário . Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 31 (trinta e um) anos de contribuição.
2 - A autarquia, por sua vez, sustenta que, somente o decurso mínimo de um ano de contribuição após o cumprimento do período adicional de contribuição imposto pela EC nº 20/1998 ("pedágio") autoriza o acréscimo de 5% sobre o salário-de-benefício.
3 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
4 - O somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-07-14).
5 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 32 anos, 07 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela (fl. 65). Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário , eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes.
6 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, fixou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão impugnada nos embargos à execução antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe o juízo de retratação com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.