PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E NO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO DO ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, os fundamentos jurídicos expostos sobre o tema pela r. decisão embargada são claros e expressos, nenhuma omissão havendo quanto aos motivos que levaram esta E. Seção, por maioria, a fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido do advogado para a realização do serviço.
4. Referido fundamento possui base legal na interpretação dos próprios dispositivos normativos citados pelo embargante, já que não se afigura plausível que numa ação de pequena complexidade, como ocorre nos presentes autos, deva o Poder Judiciário, sem qualquer margem interpretativa, aplicar literalmente disposição de lei, e não poder se ater ao caso em análise, isto é, à natureza e à complexidade da causa debatida em juízo.
5. Assim, a despeito de a interpretação literal dos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC legitimar a aplicação dos honorários sucumbenciais em 8% do valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido, tenho que a interpretação teleológica de referidos dispositivos legais, da mesma forma, possibilita ao julgador aplicá-los com a devida razoabilidade, à luz da complexidade do caso concreto, assim também com o fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, exatamente o entendimento que vem sendo vencedor nesta E. Terceira Seção. Precedentes.
6. Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para produção de estudo social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação provida.
- Preliminar acolhida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 616 PELO C. STF – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Não é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 616 pelo C. STF, vez que não houve no decisum determinação nesse sentido.
V- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como vigilante devem ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos que a corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade.4. No caso concreto, os períodos em que a parte autora só juntou CTPS e PPP inválido (emitido por Sindicato dos Vigilantes) não devem ser reconhecidos como especiais, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DEPRESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. FICCÃO. MARCO ALEATÓRIO.
1. Tendo em conta a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (quadro depressivo grave), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista/auxiliar de produção em empresas de maças) e idade atual (42 anos ) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio-doença
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social.
3. No caso em tela, mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial, bastando a comparação da análise dos peritos da autarquia em cotejo com os argumentos das partes e documentos acostados para formação da convicção, uma vez que a deficiência do autor (surdo-mudo desde o nascimento) é incontroversa.
4. Não atingido o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão do benefício, o requerente não faz jus à aposentadoria. Improcedência mantida.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3 do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos que a corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade após 1997.4. No caso concreto, os períodos em que a parte autora só juntou CTPS e PPP inválido (emitido por Sindicato dos Vigilantes) não devem ser reconhecidos como especiais, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com porte de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.6.Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Diante das condições pessoais (trabalhador de 66 anos de idade acometido de problemas ortopédicos), é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB para a DER, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
5. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
6. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. NECESSIDADE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Não realizada a perícia biopsicossocial, necessária à efetiva comprovação do direito da impetrante à percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação. 3. Adequada a via mandamental para questionar o ato da autoridade coatora que violou direito líquido e certo da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Não havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, incabível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo atividade especial, mas negando o período rural anterior aos 12 anos e a condição de deficiente. A autora busca a reforma da sentença para que sejam realizadas novas perícias, reconhecida a deficiência e o período rural de 08/11/1975 a 07/11/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz possui discricionariedade para deferir provas (CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 472), e a simples discordância com as provas existentes não justifica nova perícia. Ademais, o método Fuzzy foi aplicado e as pontuações não atenderam aos critérios para ajuste.4. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a pontuação total das períciasmédica e socioeconômica (8025 pontos) é insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Reconhecido o período de atividade rural de 08/11/1975 a 07/11/1979, pois a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) admite o cômputo de labor rural antes dos 12 anos, sem a fixação de requisito etário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício por início de prova material (documentos em nome do genitor e notas fiscais) e complementado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4, não sendo aplicada a majoração do art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige pontuação mínima nas avaliações médica e social, conforme regulamentação específica. É possível o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, e 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 3º, § único, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 16.04.2013; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 34; TRU4, Súmula 9.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C. STF, em sede de repercussão geral.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
- Ocorrência de error in procedendo da instância a quo, por deixar de providenciar a complementação da prova pericial.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia, devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora.
- Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e de reconhecimento de tempo especial. A autora busca nova perícia, reconhecimento de deficiência leve desde o nascimento e de tempo especial para o período de 01/09/1999 a 11/12/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia com oftalmologista; (ii) saber se o período de 01/09/1999 a 11/12/2003 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a calor e ruído; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, considerando o grau e a data de início da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a perícia realizada por médico do trabalho foi considerada suficiente para a instrução do feito, não havendo necessidade de nova avaliação por especialista em oftalmologia. O juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a simples discordância da parte com o laudo não configura cerceamento de defesa.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1999 a 11/12/2003 por exposição a calor não procede. A temperatura aferida de 22,50 IBUTG está dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, e NR-15, Anexo III), não configurando condição especial.5. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1999 a 11/12/2003 por exposição a ruído não procede. O PPP não registra níveis de ruído acima de 85 dB para o período, que é o limite de tolerância aplicável a partir de 19/11/2003, conforme entendimento do STJ.6. A deficiência em grau leve foi reconhecida desde 27/03/2018. Apesar da pontuação das perícias médica e socioeconômica (7650 pontos) ser, em princípio, insuficiente pelos critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a autora é portadora de visão monocular. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, e a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Súmula 377) a considera deficiência leve para fins previdenciários.7. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência foi indeferido. Mesmo com o reconhecimento da deficiência em grau leve desde 27/03/2018, a segurada não preenche o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da LC nº 142/2013, possuindo apenas 19 anos, 0 meses e 8 dias de contribuição até a reafirmação da DER.8. Não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve recurso da parte sucumbente (INSS), e a finalidade da norma é desestimular recursos protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial de grau leve para fins previdenciários, conforme a Lei nº 14.126/2021 e a jurisprudência consolidada, mas o reconhecimento da deficiência não garante a aposentadoria se não cumpridos os demais requisitos de tempo de contribuição previstos na Lei Complementar nº 142/2013.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, e 85, § 11; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 14.126/2021; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; NR-15, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, Súmula 377; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000159-40.2019.4.04.7210, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma, j. 08.08.2024; TRF4, Recurso Cível nº 5016968-55.2021.4.04.7107/RS, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 08.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação da condição de pessoa com deficiência, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da avaliação médica e da avaliação funcional.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de tais provas deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. Mantido o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e o respectivo enquadramento da deficiência como leve, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria na DER, na forma dos fundamentos da sentença.