PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, inexistindo elementos nos autos que autorizem desconstituir sua conclusão.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento da perícia, conclusão corroborada pelos dados referidos no julgado, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDOPERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral total e temporária do segurado por meio de perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos - filiação e carência - é devido o auxílio-doença.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDOPERICIAL. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à redução da capacidade gerada pela visão monocular, restou provida a apelação da parte autora, para conceder do benefício de auxílio-acidente.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
7.Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDOPERICIAL. JUROS DE MORA SOBRE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O INSS pugna pela alteração da data de início do benefício, pretendendo que seja fixado na data do laudo pericial (19/09/2009) e se insurge quanto à incidência de juros de mora sobre a verba honorária.
3 - No caso dos autos, foram realizados dois laudos pericias. No primeiro, efetuado por especialista em ortopedia (fls. 95-verso, 167/174), em 19/09/2009, a parte autora foi diagnosticada como portadora de "osteoartrose dos joelhos, doença de caráter degenerativo, adquirido. CID 10:M17.0". Salientou o experto haver "incapacidade total e permanente para exercer a atividade de empregada doméstica". Em resposta ao quesito de nº6 do juízo, acerca da data do surgimento da incapacidade, informou que "segundo a pericianda há 07 anos, porém não há documentação que comprove. Baseado na fisiopatologia da doença que é de caráter progressivo e lento, os achados descritos na radiografia de 15/09/2009, provavelmente o processo degenerativo iniciou-se há aproximadamente de 05 anos, porém quanto à incapacidade, não há elementos nos autos que possamos afirmar" (sic).
4 - Por sua vez, o profissional especialista em cardiologia (fls. 114 e 175/178), em exame efetuado em 25/09/2009, diagnosticou a demandante com "obesidade e hipertensão arterial", as quais não geram incapacidade (resposta ao quesito de nº4 do juízo).
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), não obstante existir requerimento administrativo (12/03/2009 - fl. 20), tendo em vista que o experto não fixou a data da incapacidade e havendo menção à radiografia do joelho esquerdo datada em 15/09/2009, de rigor sua alteração para a data da realização do laudo pericial efetuado pelo ortopedista (19/09/2009 - fl. 167).
6 - No tocante aos juros de mora, observo ser devida sua incidência sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedente desta Egrégia 7ª Turma.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social (f. 64/65) que o autor (nascido em 1995), indígena, vive com sua família de pais e vários irmãos (antes seis irmãos, depois oito) em sua aldeia (Aldeia Porto Lindo), sobrevivendo de atividades rurícolas. Também ganha Bolsa Família no valor de R$ 400,00.
De qualquer forma, quanto ao requisito da deficiência, não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofre de visão monocular, pois sofreu acidente quando era mais jovem e perdeu visão do olho direito (CID-10 H.54.4). Porém, o perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
- Naturalmente, há restrição às atividades que dependem de visão binocular, como a de motorista, ou perigosas ou em atividades em altura. O autor é jovem e tem condições de inserir-se no mercado de trabalho ou mesmo realizar atividades rurícolas na aldeia em que vive. Não há barreiras à integração social, mas limitações à integração no mercado de trabalho.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDOPERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE RESTRITA AO ASPECTO LABORAL. INTEGRAÇÃO SOCIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Nos termos da conclusão da perícia, ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS.
- Como bem observou o Ministério Público Federal, o laudo médico pericial não corrobora a alegação de que a apelante possui deficiência capaz de obstruir a sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Num. 2902938 - Pág. 73/81).
- A apelante apresenta escoliose e artrose, doenças que a tornam parcialmente incapaz para o exercício de atividades que demandem esforço físico, como é o caso de sua última atividade, de doméstica (atividade exercida por apenas dois meses). No entanto, está apta para o exercício de outros ofícios, sem falar que a perícia deixa clara a possibilidade de reabilitação profissional.
- No mais, a autora possui 33 anos (DN: 02/04/1985) e segundo grau completo e ensino superior incompleto, de modo que sua idade e grau de escolaridade indicam que ela não encontrará óbice para se recolocar no mercado em outro ramo de atividade, mesmo porque “possui capacidade mental plena” (complemento da perícia à página 102 do id 2902938).
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais, estando a limitação de saúde mais restrita ao aspecto laboral, sem impacto maior na integração social, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevido o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO.1. O auxíli.o-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(art. 86 da Lei 8.213/91).2. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade laboral do trabalhador ou, ainda, da existência de redução da sua capacidade laboral, não havendo outros elementos de prova capazes deinfirmaras suas conclusões.3. Em vista da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONTRADITÓRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, fundamentada na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, mesmo diante do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade; (ii) se a atividade de faxineira, exercida pela autora, justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade, considerando suas condições físicas e idade avançada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. O laudo pericial oficial constatou ausência de incapacidade laboral, mas recomendou que a autora evitasse esforços físicos intensos devido a sua condição cardiovascular. Se ela não tem condições de exercer atividades que exijam esforço físico intenso, deve ser considerada incapacitada para a sua atividade habitual de faxineira, ainda mais porque se trata de uma mulher com restrição física e idade avançada. Ademais, a limitação da parte autora a coloca em situação de desvantagem em relação aos demais profissionais no competitivo mercado de trabalho.5. A aplicação da perspectiva de gênero é essencial para analisar o caso, uma vez que a desconsideração do trabalho doméstico remunerado como "trabalho menor", que pode ser realizado pela mulher, mesmo quando incapacitada, está enraizada em preconceitos de gênero. Esse viés estereotipado deve ser evitado para garantir a dignidade da parte autora.6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.7. O benefício é concedido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de faxineira, aliada à idade avançada e à baixa escolaridade, justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios quando estes indicam incapacidade laboral.3. A aplicação da perspectiva de gênero é necessária para evitar a perpetuação de estereótipos de gênero que prejudiquem o reconhecimento do direito previdenciário.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CPC/2015, arts. 479 e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 44, 59 e 151.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5164585-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 02/12/2021.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, a partir da data de cessação doauxílio-doença.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando inexistência de incapacidade laboral, que foi atestada pelos peritos médicos da autarquia previdenciária.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes. Precedentes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 20/04/1956, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 03/2011 a 05/2011, 07/2011 a 09/2011, 08/2012 a 09/2013, e de 02/2015 a 04/2021, e formulou pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS,em20/03/2021.7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial, elaborado em 03/08/2022, foi conclusivo no sentido de que: Periciada queixa ser portadora de dores crônicas em topografia de coluna lombar e cervical há aproximadamente 20 anos.Inicialmente suas algias eram localizadas e o tratamento conservador (não operatório) era satisfatório. Posteriormente, evoluiu com irradiação das dores para ambos os membros inferiores, parestesias e redução de força. HPP: hipertensão arterial,enfisema pulmonar, cardiopatia isquêmica. Ressonância magnética de coluna cervical 29/07/2022 "retificação da curvatura cervical, espondiloartropatia degenerativa, degeneração gordurosa das placas terminais de C4-C5, C6-C7, uncoartrose C4-C5, C6-C7,hipertrofia das facetas C4-C5, C6-C7, C4-C5 com protrusão discal mediana, C5-C6 com abaulamento discal difuso, C6-C7 com abaulamento discal mediano. Ressonância magnética de coluna lombar 29/07/2022, espondilolistese de grau I de L5 sobre S1, atitudeescoliótica com convexidade para direita, espondiloartropatia degenerativa, degeneração gordurosa das placas terminais de L5-S1, desidratação discal dos diversos níveis lombares, L1-L2 com protrusã discal paramediana, L4-L5 com abaulamento discaldifuso, L5-S1 com pequeno abaulamento discal. Lombociatalgia CID M 54-5. Periciada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Seu perfil não é favorável para reabilitação."8. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora temdireito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte autora não foi considerada inválida para o trabalho, a despeito de ser portadora de epilepsia.
- Eis os termos da conclusão da perícia médica: "O Autor informou ser portador de epilepsia. Tem eletroencefalograma normal (fls. 38). Diante de tal afecção não deve realizar atividades laborativas que exponha em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de uma crise convulsiva, portanto não deve exercer ocupações e atividades consideradas impróprias para epilépticos: policiais, bombeiros, vigias solitários, instrutor de natação e salva-vidas, babás, enfermagem, cirurgia, dirigir veículos motorizados, controle de máquinas e/ou equipamentos, redes elétricas de alta tensão, serviços militares, trabalho em altitude ou com uso de escadas. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita para o exercício de atividades impróprias para epilépticos. O Periciando tem autonomia para atividades básicas e instrumentais da vida diária" (f. 131).
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Mas, o fato de haver apenas redução da capacidade afasta a condição de pessoa portadora de deficiência, pois não há falar-se em barreiras de longo prazo.
- Trata-se de típico caso que requer melhor tratamento médico e não uma prestação praticamente eterna do Estado, para uma pessoa jovem, que tem restrições parciais no mercado de trabalho.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial da autora, ressalvando, contudo, a possibilidade dela exercer outras atividades laborais compatíveis com suas limitações.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Ademais, como os dados do CNIS apontam o exercício de diversas outras atividades por ela já exercidas e que são compatíveis com as limitações apontadas na perícia, não há se falar em necessidade de imposição de reabilitação profissional.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOPERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessário qualquer esclarecimento a seu respeito.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a autora a partir da data dorequerimento administrativo (15/05/2019), com prazo estimado para duração do benefício em 120 dias, a partir da prolação da sentença.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando inexistência de incapacidade laboral atestado pela perícia judicial.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 23/09/1973, apresentou seu CNIS que revela o gozo do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 30/04/2015 e 18/02/2019 (NB 6179138188), e formulou seu pedido de concessão do benefício junto aoINSS, em 10/05/2019.7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade termporária), no sentido de que: "Apresenta a doença ou lesãoque a incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Quais as CIDs? R: Sim, Atrofia Renal Unilateral Direta. Quais as características das doenças ou lesão a que está acometido a autora?R:Doença multifatorial e idiopática para pericianda ou fator congênito. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando oquelhe foi dito pela autora? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade? R: De acordo com o Relatório Médico do Dr. Marcel Cabral CRM 18.450, em 20/10/2014. A incapacidade laborativa da parte Autora éconsiderada absoluta ou parcial? R: Parcial. A incapacidade laborativa da autora é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Permanente. É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/serácessada? R: Não. Indicar o Código Internacional de Doenças CID relativo a doença do requerente. R: CID Q60."8. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autoratem direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL NÃO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO PARA AELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Esta Corte já decidiu pela existência de cerceamento de defesa quando o laudo pericial não oferece informações adequadas a respeito das condições pessoais de saúde física do segurado, esclarecendo, objetivamente, os fatos, de modo a possibilitar oexame do pedido de concessão de do benefício pleiteado pela parte autora.2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários à verificação da configuração, ou não, da presença de limitação de longo prazo capaz de impedir a realização de atividades laborais pela parte autora, através das quaisesta possa suprir as suas necessidades de sustento. 3. Apelação parcialmente provida. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatada o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a autora a partir da data da cessação naviaadministrativa (08/03/2016).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando ausência da qualidade de segurado da parte autora.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 15/09/1961, apresentou seu CNIS que comprova os vínculos de contribuição obrigatória e individual entre os períodos de 17/05/2013 a 14/09/2017; 01/09/2018 a 30/09/2018; 01/02/2019 a 28/02/2019; 01/05/2019 a31/05/2019 e 25/06/2019 a 02/2020, atendendo ao requisito da carência e de possuir qualidade de segurado, nos termos do art. 11, I, a da Lei 8.213/91, conforme informa o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade da parte autora começou a 08(oito) anos, período que possuía a qualidade de segurado.5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo, no sentido de que: "O Autor iniciou há cerca de 08(oito) anos, um quadro de dor no joelho esquerdo que progrediu com deformidade, limitação da mobilidade e perda da forçamotora. Exame radiográfico mostrou uma Artropatia degenerativa (gonartrose) severa. O Periciando necessita realizar um procedimento cirúrgico pelo SUS (artroplastia total do joelho). Aguarda cirurgia pelo SUS. A incapacidade temporária total, podendoretornar após o tratamento cirúrgico para uma atividade laboral (...)."6. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma total e temporária para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora temdireito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício, observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.9.Apelação do INSS desprovida.