ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA pensão por morte. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a existência de divergência entre os valores que lhe são pagos e aqueles percebidos pelo pessoal da ativa que exercem as mesmas funções exercidas pelo falecido quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02.
1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- - A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- - Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a sucumbência, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Recursos da União Federal e do INSS providos.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. LEIS N. 8.186/91 E N. 10.478/02. REAJUSTAMENTO DA PARCELA PELO MAIOR ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação da aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, prevista na Lei n. 8.186/91 e na Lei n. 10.478/02, tem por finalidade assegurar a garantia constitucional da paridade prevista na redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição.
2. O art. 2° da Lei n. 8.186/91 estabelece que a parcela de complementação da aposentadoria é constituída "pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", e prevê expressamente que deve ser reajustada nos "mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade", o que afasta, por ser lei especial e posterior, a aplicação do Decreto n. 956/09, quanto ao reajuste na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
3. O benefício de aposentadoria ou pensão responsabilidade do INSS é que deve ser reajustado pelos índices oficiais aplicáveis ao Regime Geral, o que não abrange a complementação, que não constitui aposentadoria complementar e pode ser reduzida e suprimida no transcurso do tempo, diante dos reajustamentos, desde que assegurada a paridade constitucionalmente garantida aos beneficiários.
4. Improcede a pretensão de aplicação do maior índice para reajustamento da complementação da aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Recurso da parte autora desprovido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIo. RFFSA. competência da justiça federal. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A LEI N.º 8.186/91 ASSEGUROU AOS PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DE MODO A PRESERVAR A EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. juros e correção monetária (TEMAS 810/STF E 905/STJ; e ADI 5.348). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- No entanto, a complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL PORTEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens UrbanosCBTU.2. No caso, mister o acolhimento da arguição de prescrição, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, emobservância à Súmula 85-STJ.3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.5. A responsabilidade do INSS exsurge, na medida em que pertence à reportada autarquia a operacionalização dos pagamentos (obrigação de fazer e pagar), com recursos provenientes do Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º da Lei 8.186/91. Precedentedesta Corte.5. Apelações da UNIÃO e do INSS parcialmente providas, para reformar a sentença e determinar que a complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponda à diferença entre aremuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS e tenha como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregadosquando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.6. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão" (STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ, AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
- A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
- O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
- Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos.
- A Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
- Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o benefício previdenciário , mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO inss. PRESCRIÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A ação que visa à complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento
2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
4. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
5. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
6. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
7. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
8. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
9. As gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) foram instituídas em favor dos titulares de determinados cargos regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n. 8.112/91, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. O ex-ferroviário não integra as categorias dos servidores públicos estatutários beneficiados pela legislação de regência, não fazendo jus a tais gratificações.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91.
2. A legislação previdenciária rege a sistemática de cálculo da pensão por morte, mas a Lei nº 8.186/91 garante a complementação do benefício, a cargo da União, a fim de assegurar a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ.
5. Para a concessão/manutenção do benefício da justiça gratuita, devem ser considerados os rendimentos líquidos da parte interessada, os quais não podem ser superiores ao teto do RGPS.
6. No caso dos autos, a partir dos elementos constantes dos autos verifica-se que a parte autora conta com rendimentos líquidos mensais que descaracterizam a condição de hipossuficiência necessária à concessão/manutenção do benefício da justiça gratuita.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
7. As gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) foram instituídas em favor dos titulares de determinados cargos regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n. 8.112/91, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. O ex-ferroviário não integra as categorias dos servidores públicos estatutários beneficiados pela legislação de regência, não fazendo jus a tais gratificações.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
7. As gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) foram instituídas em favor dos titulares de determinados cargos regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n. 8.112/91, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. O ex-ferroviário não integra as categorias dos servidores públicos estatutários beneficiados pela legislação de regência, não fazendo jus a tais gratificações.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. INSS. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda objetivando o pagamento da complementação de pensão aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
- Não incide prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (art. 198, II, CC).
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o instituidor da pensão por morte ingressou junto à Rede Ferroviária Federal S/A em 07/12/1926 e faleceu em 05/05/1983. Deve-se considerar no cálculo da pensão como se o falecido segurado tivesse de aposentado em 05/05/1983, de modo que a complementação da pensão será devida a partir de 21/05/1991.
- A revisão na via administrativa efetivada a partir da competência 12/2012, conforme extratos HISCREWEb (fls. 80/99, 218/223).
- Afastada a prescrição, por se tratar de absolutamente incapaz, são devidas as diferenças da complementação a partir de 21/05/1991 até 11/2012.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. DISPARIDADE NÃO COMPROVADA.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.