ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91.
2. A legislação previdenciária rege a sistemática de cálculo da pensão por morte, mas a Lei nº 8.186/91 garante a complementação do benefício, a cargo da União, a fim de assegurar a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS.
- O autor busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua condição de ex-ferroviário contratado pela Rede Ferroviária Federal desde 1980, tendo obtido a aposentação em agosto de 2011. Reivindica o direito à concessão e o pagamento das diferenças devidas entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do cargo de “encarregado de estação” da CPTM.
- No caso, verifica-se que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal S.A. em 11/3/1980. Com efeito, por meio de cisão da companhia, o demandante passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo. Aposentou-se a partir de 1/8/2011, mas se manteve ativo na referida companhia até 2014.
- Como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/5/1991, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/69, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- Teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelos das partes conhecidos.
- Apelos dos réus parcialmente providos.
- Apelo do autor desprovido.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91.
1 A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Os ferroviários da extinta RFFSA em atividade na Valec não foram contemplados com a gratificação GDPGTAS, pois estão organizados em carreira própria, sendo indevida tal gratificação aos ferroviários aposentados.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento
2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.
7. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
8. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. paradigmas de mesmo cargo e nível. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07.
2. Conforme os dispositivos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, são requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter o funcionário sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão.
3. Não restando comprovado que o autor recebe proventos em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), em razão das vantagens de caráter pessoal percebidas pelo paradigma, não há como justificar a majoração da complementação de sua aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO QUE PERMANECE NA ATIVA. CABIMENTO.
1. A parte autora busca o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, na condição de servidor aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e que passou a integrar passou aos quadros da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias, estar última sendo sucessora empregatícia dos então empregados da extinta RFFSA, conforme Lei 11.483/20021.
2. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ainda que se trate de aposentado que permaneceu na ativa.
4. De acordo com o princípio de estrita legalidade, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo impor vedações não previstas em lei. Assim, não deve prosperar a interpretação adotada na sentença, de acordo com a qual é inevitável a conclusão de que o desligamento é condição para que o aposentado faça jus à complementação.
5. A Lei nº 8.186/1991 não menciona expressamente a inatividade como requisito para a concessão, além do que, o fato de o aposentado permanecer na ativa não suprime a existência do "pessoal em atividade", nem a intenção do legislador de garantir a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Não deve haver, aliás, distinção onde se pretende tratamento de forma igualitária, na medida em que a finalidade da lei é de preservar a garantia de igualdade em relação ao pessoal da ativa, a aposentados (que sejam inativos ou ativos), bem como a pensionistas.
E M E N T A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- Não merece acolhimento a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido formulado pelo autor, relativo à complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, encontra previsão legal na Lei nº 8.186/91, sendo, portanto, juridicamente possível
-Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1º que "Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."
- Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria . Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA . COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. SENTENÇA ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91.
2. A legislação previdenciária rege a sistemática de cálculo da pensão por morte, mas a Lei nº 8.186/91 garante a complementação do benefício, a cargo da União, a fim de assegurar a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/pensão. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. No caso, a autora não tem direito à complementação postulada, pois deixou de ostentar a condição de ferroviária a partir da data em que foi transferida da extinta RFFSA para os quadros da empresa privada Ferrovia Sul Atlântico S/A (atualmente ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA S/A), tendo em vista que a condição de ferroviário, para fins de complementação, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos a empresas privadas.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91.
2. A legislação previdenciária rege a sistemática de cálculo da pensão por morte, mas a Lei nº 8.186/91 garante a complementação do benefício, a cargo da União, a fim de assegurar a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
2. O apelante desligou-se da RFFSA em maio de 1997, momento em que passou a desenvolver atividade enquadrada como contribuinte individual (comerciário), na qual se aposentou no ano de 1999.
3. Considerando, então, que o requerente sequer obteve aposentadoria na RFFSA, falta-lhe o interesse processual, porquanto o direito à complementação pressupõe que a inativação tenha se dado no cargo de ferroviário.
4. A hipótese, então, é de extinção do processo sem a resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, do CPC.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
3. Em relação ao pedido sucessivo, qual seja, a condenação da ré ao pagamento da complementação, adotando-se como paradigma o pessoal em atividade do quadro especial transferido da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à Valec, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- A complementação da aposentadoria devida pela União ao ex-ferroviário, a considerar o último cargo ocupado antes da sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07.
- Recursos da União Federal e do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 05/3/21970, está incapacitada para o trabalho por ser portadora de hérnia incisional, devendo permanecer afastada do trabalho por período de apenas 120 dias após submeter-se a cirurgia.
- O benefício assistencial não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo indagar se os males de que a autora padece prejudicam sua integração social por tempo superior a 2 (dois) anos, e a resposta à negativa à luz das conclusões da perícia.
- Ocorre que a autora está incapacitada desde 2014, segundo a perícia, mas não exerce atividade laborativa faz 17 (dezessete) anos. Questiona-se o sentido da concessão do benefício em tais circunstâncias, pois, repita-se, ela já não gerava renda para a família fazia muito tempo antes de se incapacitar.
- Trata-se de doença geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos constantes das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002,salientando que a legislação é omissa quanto à necessidade de inativação laboral para o recebimento do benefício requerido.2. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração doferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.3. O art. 4º da Lei 8.186/1991 elenca como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. O art. 5º, por sua vez,estabelece que a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições doparágrafo único do art. 2° desta lei.4. A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.5. Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao própriobenefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre osferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.6. Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregadosdaRFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.7. Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados àAdministração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.8. Consta dos autos, ainda, o pedido de complementação da aposentadoria, datado de 12/11/2018, bem como a nota técnica emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, datada de 30/11/2018, na qual há informação de que a parteimpetrante, embora estivesse aposentada pelo RGPS, encontrava-se em atividade junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU.9. Esta Corte vem entendendo, ao analisar questão análoga, que a complementação da aposentadoria, como garantia de paridade remuneratória entre os ferroviários inativos e ativos, não se faz possível àqueles que, embora já aposentados pelo Regime Geralda Previdência Social, ainda permanecem em atividade, recebendo os seus vencimentos.10. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em seus recentes julgados, reconhece que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação ao ex-ferroviário da RFFSA, prevista na Lei nº 8.186/1991,caso os requisitos legais estejam preenchidos.11. Assim, adotando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo ser devida a concessão da complementação de aposentadoria pleiteada, eis que a Lei nº 8.186/1991 não estabelece ressalva ao recebimento do referido direito aosaposentados que permanecem em atividade laboral (AgInt no Resp .124.189/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 28/06/2024; REsp 1.843.956/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, unânime, DJe 28/10/2020.12. O § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.186/1991 deverá ser calculada com base no valor da remuneraçãofixadano plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..13. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/1991, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de sealterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedente do STJ.14. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓSAPOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.186/91 deferiu aos ferroviários, admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferençaentre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias. Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade eà complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91.2. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91: a) ter sido admitido na extinta RFFSA, até 21/05/1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) serferroviário do quadro e pessoal da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.3. Na concreta situação dos autos, a parte impetrante, ora apelante, permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, subsidiária da RFFSA, mesmo após a concessão de sua aposentadoria, cumulando os proventos desta com aremuneração da atividade, de forma que não faz jus ao benefício da complementação de aposentadoria justamente por não estar na condição de ferroviário inativo e por não ter experimentado decréscimo remuneratório. Tal requisito se extrai dainterpretaçãoteleológica do art. 2º da Lei 8.186/91 que, ao utilizar a expressão em atividade, deixa transparecer que, a contrario sensu, o beneficiário deve se encontrar na inatividade (e não apenas aposentado) para fazer jus à complementação pleiteada.4.A jurisprudência deste e. TRF-1, em interpretação teleológica da Lei 8.186/91, tem entendido que o benefício em questão visa tutelar os ferroviários aposentados, a fim de evitar um decréscimo no padrão salarial e no padrão de vida com a passagem paraa inatividade. Desta feita, se o ferroviário permanece em atividade, cumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração da ativa, não há que se falar em decréscimo salarial ou ruptura da paridade remuneratória e, consequentemente, emcomplementação da renda a ser custeada pelo Tesouro Nacional.5. Sentença mantida.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. HEPATITE C. DOENÇA. RISCO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. CIF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. A doença de que padece o autor não causa comprometimento de sua integração social, nem gera segregação social.
- Deve prevalecer a perícia realizada no INSS, aliás, a única deste feito realizada à luz da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.