PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento de que não foram cumpridos os requisitos para a percepção da complementação requerida, salientando que apenas os ex-ferroviários com vínculo estatutário possuem direito à complementação. Aduz,ainda, que a paridade de vencimentos entre aposentados e os funcionários na ativa deve observar os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, salientando que o cálculo da pensão deve observar a lei vigente ao tempo da concessão dobenefício.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determinaa observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração doferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.4. Anoto que a pensão em questão, originária de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, é composta de parcela paga pelo INSS, que corresponde ao benefício previdenciário resultante das contribuições vertidas pelo segurado quando em atividadelaboral, e a parcela paga pela União referente à complementação de aposentadoria visando à paridade remuneratória aos ferroviários admitidos até maio de 1991.5. Na espécie, trata-se de majoração do percentual de complementação a cargo da União, de modo que a soma de ambas as parcelas constitutivas da pensão atinja o patamar de 100% (cem por cento) dos ferroviários da ativa, observando-se a paridade, nostermos da Lei nº 8.186/1991.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determinaa observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).7. A documentação acostada aos autos demonstra que o instituidor da pensão foi admitido pela RFFSA em 1º/07/1954 e a pensão teve início em 04/01/1982, ou seja, no prazo constante da Lei nº 10.478/2002, portanto, faz a parte autora jus à referidacomplementação nos termos do art. 5º da Lei 8.186/1991.8. O art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada noplano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. PARÂMETRO. CARGO OCUPADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- Ocorre que, a pretensão nestes autos é a concessão da complementação de aposentadoria utilizando-se como parâmetro o cargo de “Supervisor de Manutenção” e a última remuneração recebida antes do desligamento da empresa férrea.
- Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual).
- Inexiste nos autos qualquer comprovação de que, na data da concessão da aposentadoria, a parte autora exercesse o cargo de “Supervisor de Manutenção”, sem se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIFERIDA.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 8.186/91 assegura o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Para que a demandante tenha êxito, necessário reste demonstrado que, excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias, o valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFSSA, que ocupa o mesmo cargo que ocupava o instituidor do benefício de pensão quando estava na ativa, é superior ao seu.
3. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, porquanto a disparidade remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, decorrentes de horas extras incorporadas e recebimento de passivos trabalhistas, entre outras.
4. A complementação deve considerar apenas a remuneração do cargo mais a gratificação adicional por tempo de serviço, o que não inclui verbas de natureza pessoal.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI Nº 8.186/91 E 10.478/02). PARIDADE SALARIAL. EMPREGADO DA CBTU SUCEDIDO PELA CPTM (EMPRESA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91.I. Caso em exameAção ordinária ajuizada por ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), objetivando a complementação de aposentadoria com paridade salarial em relação aos ferroviários ativos da CPTM. Sentença de improcedência.Apelação do autor requerendo a reforma da sentença, sob alegação de sucessão trabalhista da CBTU pela CPTM, direitos adquiridos e paridade com o salário ativo da CPTM. Apelação da União pleiteando a fixação de honorários advocatícios.II. Questões em discussãoDiscute-se o direito à complementação de aposentadoria do ferroviário com base nos quadros salariais de empresa estadual (CPTM) que sucedeu a extinta CBTU, à luz das Leis Federais nº 8.186/91 e nº 10.478/02.III. Razões de decidirA complementação de aposentadoria de ferroviário é benefício de natureza federal, custeado pelo Tesouro Nacional e devida apenas aos empregados da extinta RFFSA e suas subsidiárias federais, conforme limites temporais e condições previstos nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.A CPTM, empresa de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não se enquadra na definição legal de RFFSA ou suas subsidiárias federais. A sucessão trabalhista (CLT, arts. 10 e 448) não tem o condão de estender a obrigação de paridade de um benefício previdenciário federal com base em quadros de carreira de entidade estadual. O autor não preencheu o requisito essencial de ferroviário federal na data imediatamente anterior à sua aposentadoria (Art. 4º da Lei nº 8.186/91).IV. Dispositivo e teseApelação do autor a que se NEGA PROVIMENTO.Tese de julgamento:A complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, não pode ter como paradigma a remuneração de empregados de empresa estadual (CPTM), ainda que esta tenha sucedido a empregadora originária (CBTU, ex-subsidiária da RFFSA) no contrato de trabalho, por ausência de previsão legal e não preenchimento do requisito de ferroviário federal na data da inatividade.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO inss. PRESCRIÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A ação que visa à complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento
2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
4. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
5. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
6. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
7. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
8. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
9. As gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) foram instituídas em favor dos titulares de determinados cargos regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n. 8.112/91, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. O ex-ferroviário não integra as categorias dos servidores públicos estatutários beneficiados pela legislação de regência, não fazendo jus a tais gratificações.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- O autor não manteve sua condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à DIB. Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- No entanto, a complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- No entanto, a complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- No entanto, a complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Recurso da parte autora desprovido.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA pensão. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. não comprovação.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a data de admissão do de cujus na RFFSA, a manutenção da condição de ferroviário quando da obtenção do benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão), tampouco a divergência entre os valores que lhe são pagos e aqueles percebidos pelo pessoal da ativa que exercem as mesmas funções exercidas pelo falecido quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. COTA PARTE DE PENSÃO. PROVA ADMITIDA.
1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou que a complementação da pensão instituída pelo ex-ferroviário foi apurada com base na remuneração que seria por ele recebida caso estivesse em atividade na RFFSA, sendo que a parte autora não recebe integralmente a pensão, porque faz jus apenas à quota parte de 50%, ante a existência de outra pensionista.
6. A parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a infirmar a veracidade e legitimidade documentação apresentada pela União, extraída dos sistemas informatizados da Administração, de modo que não merece prosperar sua pretensão de desqualificar a prova.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO NÃO VINCULADO À RFFSA QUANDO DE SUA JUBILAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
2. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 23.01.1978, encerrando-se o seu vínculo em 15.12.2006, conforme cópia de sua CTPS acostada à fl. 20. Entretanto, em que pese ter ostentado a qualidade de ferroviário por 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, quando de sua aposentadoria, em 20.04.2010 (fl. 24), não mais era vinculado à RFFSA (fl. 41), motivo por que descabida a complementação do seu benefício.
3. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
4. Não reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria .
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/1991 E DECRETO 956/69. PARTES LEGÍTIMAS. UNIÃO E INSS. JUROS DE MORA.
1. Objetivam os autores a revisão de seus benefícios, reajustados consoante a remuneração dos ferroviários em atividade, se mais benéfica, nos termos da Lei 8.186/1991, bem como a incorporação do reajuste de 50%, concedido em setembro de 1996, aos detentores de cargo de confiança.
2. A r. sentença recorrida afastado expressamente o direito ao reajuste de 50% sobre a renda mensal das aposentadorias dos autores, deixo de analisar a matéria, diante da falta de interesse recursal.
3. A prova dos autos demonstra que os ferroviários foram admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em data anterior a 31/10/1969, portanto, têm direito à complementação de seus benefícios na forma prevista na Lei 8.186/91, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa.
4. A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros da complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
5. Os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, devendo ser observado o disposto art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União conhecida em parte e provida em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.- O INSS deve ser mantido no polo passivo. Preliminar autárquica rejeitada.- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.- A parte autora, funcionária da CPTM, não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria . Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.- Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA UNIÃO.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos paga pela União, o segurado possui interesse processual para pleitear o recálculo da renda mensal do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, porém, não pode resultar em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União.
3. Assim, como o benefício recebe a complementação paga aos ex-ferroviários pela União, no cálculo dos valores que venham a ser reconhecidos como devidos, fica autorizada a compensação com o complemento pago.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. paradigma. não comprovação de remuneração superior. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
3. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
4. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
5. No caso, a parte autora não comprovou a existência da alegada disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
6. As gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) foram instituídas em favor dos titulares de determinados cargos regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n. 8.112/91, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. O ex-ferroviário não integra as categorias dos servidores públicos estatutários beneficiados pela legislação de regência, não fazendo jus a tais gratificações.