PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR DE MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL.
Em não sendo a requerente filiada a Regime Próprio de PrevidênciaSocial do município, uma vez que este não possui mais regime próprio, insere-se no Regime Geral da Previdência Social.
Uma vez que o município recolheu as contribuições da demandante, e o INSS lhe paga o benefício que pretende revisar, a autarquia previdência tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Mesmo que tivesse aplicação o artigo da lei municipal utilizado para a fundamentação do pedido, esse trata da isonomia dos vencimentos dos servidores aposentados com os da atividade, e não de afastamentos temporários, como o gozo de auxílio-doença.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- No caso, os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário, somados aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, computados pelo INSS na via administrativa, são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.
- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- No caso, os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.
- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE PERIODO LABORADO. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE COM SALÁRIO RECEBIDO EM RAZÃO DE TRABALHO REMUNERADO.
1. Como se vê dos autos, a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença n. 520.088.356-0, no período compreendido entre 05/04/2004 e 28/02/2010. Entretanto, após realizada revisão administrativa, o INSS requereu a devolução dos valores recebidos pela parte autora durante o período de 01/05/2008 a 30/11/2008 (fl. 16).
2. Conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 66/116), observa-se que a parte autora retornou ao trabalho em 13/05/2008, tendo permanecido laborando até 01/11/2008, na empresa Infrall Administração Ltda.
3. Devida a devolução dos valores recebidos a título de auxílio doença no período de 13/05/2008 a 01/11/2008, período em que o autor já havia retomado suas atividades laborais.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONCOMITANTE EM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIASOCIAL.I- Com relação ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com recolhimentos da falecida, como contribuinte em dobro, de janeiro a junho/86, agosto/86 a março/87, maio/87 a maio/88, julho/88 a janeiro/89, maio/89 a maio/90, julho/90 a março/91 e maio/91 a julho/91, recolhimentos como contribuinte facultativo, de agosto/91 a maio/93 e registro de atividade, como funcionária pública no Regime Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 27/8/92 a junho/93.II- Verifica-se que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no RPPS.III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do Decreto 3.048/99.IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONCOMITANTE EM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Inicialmente, conforme as declarações acostadas aos autos, observa-se que o autor desempenhou função pública na qualidade de estatutário junto ao Município de Cerqueira César, entre o período de 28/4/64 a 31/3/98, data em que se aposentou por tempo de serviço proporcional.
II- Sustenta o demandante que, no mesmo período, reverteu contribuições como facultativo junto ao INSS, bem como efetuou o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, nos lapsos de 1º/10/09 a 31/1/11 e de 1º/3/11 a 30/6/17.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do Decreto 3.048/99.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONCOMITANTE EM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIASOCIAL.
I- No presente caso, alega a parte autora que, após implementar os requisitos necessários, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido, tendo em vista que a autarquia deixou de computar os períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de "facultativa", nos lapsos de 1º/9/08 a 30/4/10, 1º/2/11 a 28/2/11 e de 1º/4/11 a 28/2/14, sob o argumento de que nestes períodos a demandante exercia atividade de professora, mantendo vínculo com o Município de Sertãozinho, conforme o extrato do CNIS acostado nas fls. 84.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto consistente e idôneo apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias. As declarações, datadas de 2015, não são contemporâneas aos períodos questionados e traduzem-se em mera prova testemunhal sem o crivo do contraditório, sendo que os recibos referem-se apenas a alguns meses dos anos de 2008 e 2009, não sendo suficiente a prova testemunhal produzida nos autos.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do Decreto 3.048/99.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE LABOR SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. TEMPO DE LABOR ESPECIAL COMO MÉDICO. ADEQUAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a expedição de CTC relativamente ao tempo de labor do servidor público sob a égide do RGPS.
2. Comprovada a atividade de médico, a parte impetrante faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor po enquadramento da atividade profissional (labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95).
3. Parcialmente provida a apelação da autoridade impetrada, bem como a remessa necessária, para adequar a sentença ultra petita aos limites do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Matéria decidida pelo STF em repercussão geral.
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, §13, CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Com efeito, já decidiu o STF, nas ADIs nº 2024-2 e 2009-9, no sentido de que o art. 40, §13, da Constituição Federal, não fere o princípio federativo e nem é tendente a aboli-lo.
2. "EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdênciasocial: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência. 1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta." (ADI 2024- MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE - JULG. 03.05.2007)
3. "EMENTA: - Ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento conjunto. Lei nº 9.717 /98, Portarias nºs 4882 e 4883 de 1998 e 4992 de 1999 do Ministro da Previdência e da Assistência Social, artigo 40, § 13, da Carta Magna na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e Orientação Normativa INSS nº 10/99, Orientação Normativa MPAS nº 9/99 e Ordem de Serviço INSS nº 619/99. - Quanto à argüição de ser o § 13 do artigo 40 da Carta Magna na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 inconstitucional, está ela prejudicada, uma vez que esta Corte, na ADIMC nº 2024, indeferiu a medida cautelar para suspender a eficácia desse dispositivo. - Por outro lado, tendo a Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, sido publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, e tendo esta também de ser levada em consideração no exame da constitucionalidade da referida Lei, dada a causa de pedir em ação direta de inconstitucionalidade ser aberta, não é de ser conhecida a presente ação porque se estará no âmbito da revogação, o que não dá margem ao cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. - No tocante à inconstitucionalidade total, ou de alguns de seus dispositivos, das Portarias MPAS nºs 4882/98, 4.883/98 e 4.992/92, esta ação também não é de ser conhecida, porquanto as duas primeiras não dão margem ao controle concentrado de constitucionalidade por serem atos normativos que se destinam a execução de lei, e a última não está regulamentando o § 13 do artigo 40 da Constituição em sua redação atual por ser este auto-aplicável, mas, sim, está dando instruções, no âmbito da Administração Pública da Previdência e Assistência Social, aos servidores subordinados ao Ministério dessa área para a aplicação, à nova hipótese, da legislação infraconstitucional relativa ao regime geral de previdência social. Por fim, também não é de ser conhe cida a presente ação quanto à Ordem de Serviço 619/99 da Diretoria do Seguro Social do INSS, à Orientação Normativa nº 9/99 da Secretaria da Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social e à Orientação Normativa nº 10/99 da Coordenação Geral de Arrecadação do INSS, porquanto, sendo o § 13 do artigo 40 da Carta Magna em sua redação atual auto-aplicável, não estão elas regulamentando-o, mas têm o exame de sua validade situado no terreno infraconstitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade não conhecidas." (ADI 2009 - MIN. MOREIRA ALVES.)
4. Dessa forma, deve-se reconhecer que os servidores do Município impetrante devem se submeter legalmente ao Regime Geral da Previdência Social.
5. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora possuía vínculo empregatício urbano, quando transferiu residência do meio rurícola.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora.
4. Estando afastado do meio rural há mais de 20 anos, ou seja, desde que se transferiu para a cidade, onde veio laborar no meio urbano (contrato de trabalho de 1991 a 1993), resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora passou a desempenhar o labor urbano na condição de empresário, quando transferiu residência do meio rurícola, havendo prevalência dos rendimentos auferidos da atividade urbano em relação ao obtido na produção agrícola que tinha destinação complementar.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova durante o exercílio da atividade urbana por conta própria, necessitando de elementos probatórios robustos que evidenciem a indispensabilidade ou predominância dos rendimentos auferidos do meio rurícola.
4. Estando desenvolvendo trabalho urbano há mais de 10 anos anteriores ao preenchimento do requisito etário, resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL (RGPS). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da requerente, juntado pelo INSS, revela a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/16 a 30/4/19. A presente ação foi ajuizada em 28/3/19.III- Na perícia médica judicial realizada em 10/8/19, relatou a demandante, acompanhada de sua neta, que "em 2014 começou a sentir dores na coluna lombar e quadril direito, quando procurou um médico Ortopedista que realizou exames e iniciou tratamento com medicação e fisioterapia. Em 2017 as dores pioraram quando se afastou das atividades laborais, porém não teve reconhecido o pedido de auxilio doença". Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 73 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, e tendo como última atividade exercida a de vendedora autônoma, "apresenta histórico de Hérnia Discal protrusa no nível L4-L5 com radiculopatia em membro inferior direito, com sintomatologias álgicas e impotência funcional importante". Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e permanente, estabelecendo o início da incapacidade em 7/6/17, data do exame de ressonância magnética da coluna lombar.IV- Cumpre ressaltar que o expert atestou tratar-se de "patologia de caráter osteodegenerativa", sendo que a autora retificou a qualificação descrita na exordial, de "diarista" para "do lar". Não obstante toda a documentação médica estar datada de 2017, assim como o requerimento administrativo formulado em 11/12/17, verifica-se da perícia administrativa realizada pelo INSS em 19/1/18, que a demandante relatou "Queixa de dores lombares que irradiam para MID, agravadas há 1,5a -2a. Mora com 2 netas de 23a (gêmeas) - tem a tutela desde pequenas. Já fez tratamento medicamentoso e fisioterápico, sem melhora e o médico acha que vai precisar operar".V- Assim, não parece crível que um ano após iniciar suas contribuições ao RGPS, eclodiu a incapacidade, mormente, em se tratando de patologias ortopédicas que se manifestam quase que imediatamente, com quadro álgico, sendo encaminhada, inclusive, para avaliação acerca de submissão a procedimento cirúrgico.VI- Dessa forma, verifica-se que ao proceder ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social – GPS como contribuinte individual em 1º/1/16, aos 69 anos de idade, apresentava incapacidade preexistente, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, ficando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora e do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais recursais nas contrarrazões de apelação.VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IX- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL OU EM OUTROS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIASOCIAL PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA OU COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido no Regime Geral de Previdência Social ou em outros Regimes Próprios de Previdência Social, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INICIO DO VINCULO URBANO, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM2015. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A princípio, consta nos autos certidão do INCRA atestando que autora é assentada no projeto de assentamento (que está localizada a escola que ela lecionou) desde 1988 (fl. 65). Nomesmo sentido, foram juntadas diversas notas fiscais de compra de produtos agropecuários que vão de 1988 até 1990 (fl. 55-59). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhoscolhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos (fl. 185-186). A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, quesão considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Há de se ressaltar, entretanto, que o rol descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramenteexemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Frise-se, ainda, que a qualificação profissional de rurícola se estende a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência doC. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola. De outro modo, também foi juntado aos autos os contratos de prestação serviço edeclaração da prefeitura municipal de Ribeirão Cascalheira aduzindo que a autora foi contratada como professora desde 03/03/1991 (fl. 21-33 e 67). Por sua vez, essa a circunstância fática também foi reiterada através dos depoimentos das testemunhasarroladas pela autora (fl. 185-186)... Sendo assim, na linha de entendimento do STJ, uma vez cumprida a carência no exercício da atividade urbana, é possível realizar a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n.8.213/1991, sem que haja recolhimento das respectivas contribuições. Esse o quadro, reconheço que a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de 1988 até 1991 e de professora no período de 1991 até 2015 quando do ingresso da ação judicial.No mais, denota-se que a autora também atingiu a idade mínima para aquisição do benefício (fl. 17) e cumpriu a carência de 180 contribuições mensais no exercício do cargo de professora. Porém, verifica-se que, mesmo reconhecido o período acimaespecificado, a autora não havia adquirido o direito no momento do requerimento administrativo, em 18/07/2011 (fl. 20) quando contava com 23 anos de tempo de contribuição (2011-1988). Lado outro, já no dia do ingresso da ação judicial, 26/06/2015,nota-se que a autora havia adquirido o direito quando contava com 27 anos de tempo de contribuição (2015-1988). Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato,adquiriu o direito de gozo do benefício pleiteado nos autos, porém, a partir do ingresso da ação judicial. Ante o exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ofim de condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de 100% do salário percebido na função de professora do ensino fundamental, em favor da autora Maria Soares Lacerda, com termo inicial a data da entradada ação judicial 26/06/2015, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91,na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018)".2. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu de que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentosdascontribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por início de prova material o exercício da atividade campesina.3. As certidões de tempo de serviço ( fls. 71 do doc. de id. 127299033) o contrato de prestação de serviço (fl. 25/26) , as declarações emitidas pelo ente público (fl. 33/35 do doc. de id. 127299033) os demonstrativos de pagamento de salário ( fls.55/117 do doc. de id. 127299033), desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possuem presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).4. Verifica-se, no extrato previdenciário-CNIS Cidadão constante à fl. 45 do doc. de id. 127299033, os vínculos com os Municípios valorados pelo juízo primevo estão todos ali consignados, sendo, pois confirmatórios das declarações prestadas pelos entesMunicipais.5. Quanto ao pequeno período em que houve recolhimento para RPPS ( extinto, conforme declaração de fl. 33/35 do doc. de id. 127299033), os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 podem ser feitos pelosregimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.6. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.7. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou,sendoo ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.8. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos anexados à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Quanto ao labor rural, a certidão de fl. 69 do doc. de id. 127299033, que demonstra a posse de propriedade rural em nome do cônjuge da autora ( desde abril de 1988), conjugada com a certidão de casamento datada de 20/01/1973, constituiemsuficientesinícios de prova material contemporâneos aos fatos que se pretendeu provar ( entre 20/01/1973 e 03/03/1991- quando foi contratada como professora) , principalmente quando somado às notas de compras de produtos agrícolas constantes às fls. 59/63 do doc.de id. 127299033.11. Tendo sido os fatos corroborados por prova testemunhal (não impugnada, inclusive, pelo INSS), há de se computar mais de 17 anos de atividade rural ao tempo de labor urbano na atividade de magistério (aproximadamente 23 anos a partir de 03/03/1991até a DER), o que resultava em muito mais de 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.12. No caso dos autos, nem se precisava falar em aposentadoria especial da professora primária (25 anos de tempo de contribuição) na data do ajuizamento da ação, como decidido pelo juízo primevo, porquanto o tempo integral (aposentadoria por tempo decontribuição com averbação de tempo rural) já havia sido alcançado desde a DER, que é anterior, inclusive, à vigência da EC 103/2019.13. Como não houve, porém, recurso da parte autora, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formasdeverificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. O laudo social (fls. 135/138) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seu cônjuge e dois filhos. A renda auferida era de R$ 3.212,00, o que afasta o enquadramento da parte autora na condição de vulnerabilidade social.5. A perícia realizada (fls. 139/143) demonstrou que a parte autora era portadora de amputação traumática do polegar e de outro dedo, que lhe acarreta incapacidade apenas parcial, afirmando que a pericianda está apta para exercer atividade laborativa.6. Dessa forma, como o relatório social e a perícia médica foram desfavoráveis à pretensão da parte requerente, o seu pedido não deve ser acolhido, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formasdeverificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. A perícia realizada (fls. 91) demonstrou que a parte autora era portadora de doença mental com piora progressiva. Afirma o perito que há incapacidade total e permanente.5. O laudo social (fls. 88/89), porém, demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e seus genitores. A renda auferida pela família era de R$ 2.412,00 percebidos pelos genitores. Vulnerabilidade social afastada.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL NA DATA DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. Conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
2. In casu, a parte autora estava vinculada ao RPPS na época do acidente de qualquer natureza (13-03-2009), não exercendo atividade concomitante pelo RGPS na época, sendo, dessa forma, excluída do Regime Geral.
3. Mantida a sentença de improcedência.