PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DA RMI. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TEMPO DE SERVIÇO. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. TEMPO LABORADO JUNTO AO REGÍME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. INCUMBE AO ENTE ESTATAL O APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS.
1. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a inserção em regime de previdência. Considerando não possuir o município regime próprio de previdência social, o segurado deveria ser inserido no RGPS e, nesta hipótese, caberia ao ente municipal a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
2. O tempo não utilizado no regime próprio de previdência trabalhado junto aos Estados pode ser computado no regime geral, mediante a respectiva compensação ente regimes. No caso concreto foi juntada à fl. 279 Certidão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, apontando labor no guerreado período, sendo se sua responsabilidade o repasse das contribuições na hipótese de contagem recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RETARDO MENTAL MODERADO. MISERABILIDADE NÃO APURADA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA DO ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, odever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedadesocial, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- No presente caso, requisito da deficiência restou caracterizado, nos termos da perícia médica, por ser o autor portador de retardo mental moderado (CID10 F71). Amolda-se, por isso, ao conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiênciaeconômica, o estudo social relata que o autor não vive em situação de vulnerabilidade social, pelas razões ali descritas. Mesmo com o teor do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), não há falar-se em hipossuficiência.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU CARGO EM COMISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA E CÔMPUTO DE INTERVALO COM RECOLHIMENTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO. Deveria o ente autárquico, quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, ter averbado os períodos em que a parte autora laborou junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e junto à Câmara Municipal de Osasco (cargos em comissão) na justa medida em que aplicável à espécie o instituto da contagem recíproca (para os lapsos em que a parte autora verteu contribuição ao órgão previdenciário próprio) e, para o intervalo em que o recolhimento contributivo se deu em benefício do Regime Geral de Previdência Social, simplesmente ter feito constar o respectivo interregno na apuração de tempo de serviço. Consequente alteração da contagem final de tempo de labor, a impactar tanto no cálculo da renda mensal inicial como da renda mensal atualizada da aposentadoria outrora deferida.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da PrevidênciaSocial, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/03/2016, atestou que a autora com 45 anos, auxiliar de cozinha, é portadora de transtorno depressivo e síndrome da imune deficiência adquirida -AIDS, e concluiu que está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, com restrições para realizar atividades que possam colocar em risco a autora ou terceiros, a doença está estável e com baixa índice viral desde 08/2015.
3. Atesta ainda o perito que a autora não apresenta incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de PrevidênciaSocial, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Não há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do 5º Distrito Naval, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS NO PEDIDO RELATIVO À ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Não há legitimidade passiva do INSS para o pedido de reconhecimento de especialidade de atividade desenvolvida com vinculação a Regime Próprio de PrevidênciaSocial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VENDA DA ÁREA RURAL E ASSOCIAÇÃO AO MOVIMENTO DOS COLONOS SEM TERRA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de se encontrar 'acampado', aguardando terras no Programa de Reforma Agrária, dos chamados colonos sem terra, é consequência da venda da propriedade rural de que era proprietário, e a busca de nova área para cultivo. Por isso, o beneficio de contagem de tempo de serviço rural pelo fato de ser acampado, por estar integrando o grupo de colonos sem terra, quando teria deixado o meio rural com a venda da área de que era proprietário, não se compadece com o espírito da legislação previdenciária.
3. Não se pode aceitar que se desfazendo de um imóvel rural, venha a usufruir do beneficio da aposentadoria por idade rurícola, pelo fato de ostentar a condição de 'agricultor', mas sem o efetivo desempenho desse labor. Não se está criticando a atitude da parte autora, pois o agricultor convicto deve se manter na atividade campesina, e tendo área rural, deveria ter se dedicado para a manutenção e exploração da gleba que já possuía.
4. Houve o afastamento da parte autora das atividades rurais a partir de 2006, não podendo ser reconhecido o tempo de serviço rural unicamente com prova testemunhal, ainda mais que sempre foi agricultor em terras próprias, não sendo crível que tenha continuado no meio rural como diarista. Na verdade estava empenhado na luta pela terra, por uma nova área para exploração agrícola, incorporando-se aos colonos sem terra. Tanto que as testemunhas aludiram que a venda da Chácara foi o fato determinante para transferir residência para Porecatu para se unir ao movimento dos colonos sem terra. Pelos documentos juntados, noto que isso ocorreu por volta do ano de 2006.
5. Portanto, o Autor não preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja o tempo de carência exigido de trabalho rural na condição de boia-fria e/ou economia familiar, não sendo demonstrado o labor rural nos 180 meses anteriores a data do preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo conforme exige o art. 143 da Lei n. 8.213/91, cujo afastamento por mais de 05 anos, implicou a perda da qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
6. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidade foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 05 anos sem a dedicação ao labor rural de subsistência, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
7. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. RENÚNCIA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF.
1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
2. A parte autora pretende renunciar à aposentadoria anteriormente concedida no âmbito do Regime Geral de PrevidênciaSocial para que seja deferida nova aposentadoria em termos mais vantajosos, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município de Florianópolis.
3. Pouco importa que a nova aposentadoria pretendida esteja no âmbito de outro regime de previdência, já que, com o aproveitamento do tempo de serviço anterior à aposentação no RGPS para a obtenção do novo benefício no regime próprio, será necessária a indenização correspondente do regime geral para este último, conforme estabelece a Lei n. 8.213/91 para casos de contagem recíproca.
4. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da PrevidênciaSocial, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/08/2017, atestou ser a autora com 27 anos é portadora de alteração dermatológica com presença de prurido intenso e descamação, possível quadro de ictiose, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, pelo prazo de 08 meses.
3. Em relação a qualidade de segurada verifica-se em consulta ao extrato do CNIS/DATAPREV que a autora possui registros em 01/12/2007 a 28/02/2008, 03/05/2010 a 22/07/2010, 22/09/2010 a 20/12/2010, 16/04/2012 a 22/08/2012, 01/09/2014 a 14/10/2014 e 03/11/2014 a 06/03/2015.
4. Portanto, tendo sua incapacidade atestada na pericia em 07/08/2017 e seu último registro em 06/03/2015, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da PrevidênciaSocial, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/01/2019, atestou ser a autora com 71 anos é portadora de lombalgia, sem, contudo apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
6. Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 05/08/1948, completou 65 anos de idade em 05/08/2013, preenchendo, assim, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação continuada.
7. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIASOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO.APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ. Acréscimo de 25% excluído.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente.
V - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI – Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VII - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL EM PERÍODO ANTERIOR.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - O fato de o demandante ter percebido amparo social ao idoso, com DIB em 29.07.2002 e DCB em 01.10.2014 não obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez que já havia implementado o requisito etário e preenchido os requisitos para à concessão do benefício ora pleiteado quando começou a receber o benefício assistencial .
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. SINDICATO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AFASTADA APENAS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DAAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA, PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. ART. 41 E 49 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA NOTCU.HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, no valor correspondente à remuneração do cargo efetivo a que teriamdireito os substituídos da autora, no período imediatamente anterior à aposentadoria, devendo ser considerados os reflexos remuneratórios, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.2. O papel da Autarquia Previdenciário restringe-se ao de mero arrecadador do imposto de renda e da contribuição social incidente sobre a remuneração de seus servidores, atuando como mero responsável tributário. Portanto, o INSS é parte ilegítima parafigurar no polo passivo da presente demanda em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social, já que, como foi dito, atua apenas como responsável tributário.3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade.Veja-se: REO 0009416-76.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023; e AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011.4. O juízo de origem determinou que seja considerada a remuneração efetiva do servidor quando em atividade, incluído abono de permanência e parcelas de caráter permanente, ainda que não pagas mensalmente, bem como gratificações e vantagens. Portanto,foram observados os artigos 41 e 49 da Lei 8.112/90, que tratam da remuneração e das vantagens que integram a remuneração do servidor. Ademais, a sentença não incluiu nenhuma indenização, nem mesmo a de transporte, atendendo ao previsto no art. 49,§1º,da lei 8.112/90, que prevê que "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".5. A fixação do termo inicial da prescrição deve observar o entendimento pacificado pelo STJ, que definiu que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao registro da aposentadoria pelo TCU (MS n. 17.406/DF, relatora Ministra MariaThereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/8/2012, DJe de 26/9/2012).6. Considerando que os honorários advocatícios tem finalidade de remunerar o trabalho do patrono da causa, correta a fixação na fase de conhecimento. Além disso, o Juízo de origem, ao arbitrar honorários em 10% sobre o valor da condenação, o fez comobservância do art. 85, §2º, do CPC e em consonância com a jurisprudência. Confira-se: STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva tão somente em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO CORRESPONDETE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Injustificada a mora do ente previdenciário , devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do pedido de revisão administrativa.
2. O trânsito em julgado de sentença declaratória, que reconheceu a favor do autor a implementação de 35 anos de tempo de serviço anteriormente à EC 20/98, garante o direito à revisão da aposentadoria, concedida de forma proporcional, desde a data do pedido de revisão administrativa, devendo ser concedida na forma integral, nos termos do art. 53 da Lei 8.213/91.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não provida.