PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE (COM TRANSITO EM JULGADO EM 31/08/2006, DIB: 26/02/1999). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (REQUERIDA EM 06/07/2006, DEFERIDA EM 12/07/2006, DIB: 01/01/2006). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. O autor/embargado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 26/02/1999 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, em 2006.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGTIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso adesivo da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (30/09/2005 - fl. 60) até a data do laudo pericial (24/05/2012), a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo isso acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de maio de 2012 (fls. 92/93), diagnosticou a autora como portadora de "espodilolistese (CID10 - M43.1)", "coxoartrose bilateral (CID10 - M16.0)" e "lombalgia (CID10 - M54.5)". Segundo o expert, "a pericianda realiza tratamento com ortopedista há vários anos e até o momento não apresentou melhoras. Foi proposta a cirurgia de colocação de prótese total em quadril pelo médico ortopedista" (sic). Concluiu pela incapacidade total e definitiva, não fixando a data do seu início.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Pois bem, verifica-se que a incapacidade total e permanente, da autora, já se fazia presente na data do cancelamento indevido do benefício previdenciário de auxílio-doença de NB: 514.710.156-6, ocorrido em 30/09/2005 (fl. 60).
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora se restabelecido em setembro de 2005 e retornado ao estado incapacitante apenas na data do exame pericial, sendo portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino e progressivo ao longo dos anos.
15 - Ressalta-se que o próprio expert atesta que a demandante, de há muito, realiza tratamento com ortopedista, sem sucesso.
16 - Aliás, documento médico, emitido em 18/05/2001, por profissional do Centro Radiológico da Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar, indica que, na referida data, a autora já possuía "encurtamento de membro inferior esquerdo" (fl. 18). Relatório, de médico vinculado à FUNASA, elaborado em 04/03/2005, denota que a autora já era portadora de "osteofitos", " espondilolise" e "espondilolistese" desde aquela época (fl. 20).
17 - Diante do exposto, tem-se que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho, desde a data da cessação do auxílio-doença precedente, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, eis que, quando da cessação indevida do auxílio-doença de NB: 514. 710.156-6 (30/09/2005 - fl. 60), a demandante estava, por óbvio, no gozo de benefício previdenciário , enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, sendo que este já se apresentava como definitivo, quando da cessação de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 514.710.156-6), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/09/2005 - fl. 60), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
20 - No entanto, como a parte autora apenas requereu a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento do pedido administrativo, de NB: 538.226.573-5, que seu deu em 26/11/2009 (fl. 41), determinada tal data como termo inicial da aposentadoria por invalidez e mantido o termo inicial do auxílio-doença em 30/09/2005 (fl. 60).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. URBANO. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença) ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto ao exercício de atividade laborativa pela parte autora no período em que foi reconhecida sua incapacidade, bem como à fixação da DIB.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Quanto à DIB, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento dojuízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 94835560) concluiu pela presença de incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, devido a processo degenerativo osteomuscular generalizado na coluna vertebral. Diagnósticos: CID-M50.1 Transtornodo disco cervical com radiculopatia, CID-M47 Espondilose. M54.2 e M54.4 Cervicalgia e Lombalgia. Em que pese o laudo não ter indicado a data do início da incapacidade, consta dos autos exame médico (id. 94835560 - Pág. 22) que indica que a incapacidaderemonta ao período anterior à entrega do requerimento administrativo.8. O juízo sentenciante, por sua vez, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data do início da doença, em 27/02/2018, o que deveria ter sido fixada na DER em 09/07/2018,conformeo entendimento jurisprudencial desta Corte.9. Merece reparos a sentença apenas para que se determine a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 09/07/2018.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ), isenta a parte autora, ante os benefíciosda gratuidade de justiça que lhe foram concedidos.12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a DIB na DER.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TEMA 208 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/03/2010 A 25/04/2010, COM CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL CONVERGE PARA A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA DEVIDO. DCB FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. OFENSA À LEI CONFIGURADA. PRETENSÃO À RESCISÃO INTEGRAL DA DECISÃO AFASTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
I- A decisão rescindenda, ao examinar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, indicou de forma correta o preenchimento do requisito etário em 19/08/09. Contudo, ao manter a sentença com relação à DIB, violou os arts. 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e 515, do CPC/73, tendo em vista que a autora não contava com idade suficiente para se aposentar na data do requerimento administrativo. A idade para a obtenção do benefício foi atingida posteriormente, mas em data anterior ao ajuizamento da ação.
II- Juízo rescindente parcialmente procedente porque o julgador da ação originária não se equivocou com relação ao exame dos requisitos necessários para a obtenção da aposentaria. O erro ocorreu apenas com relação ao termo inicial de concessão do benefício.
III- Em juízo rescisório, a DIB deve ser fixada na data da citação da ação originária.
IV- Incabível o pedido de devolução de quantias pagas, uma vez que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
V- Ação Rescisória parcialmente procedente para desconstituir a decisão impugnada apenas em relação ao termo inicial do benefício. Em juízo rescisório, determinada a fixação da DIB na data da citação da autarquia na ação originária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE n. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), que reafirmou a jurisprudência daquela Corte, bem como em face do REsp n. 1.410.433, julgado pelo STJ como recurso repetitivo (Tema 704).
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013). PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa
3. Mantida sentença que concedeu a segurança.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E EXPOSIÇÃO SOLAR. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. INCOMPATIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM FIXAÇÃO DA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. O título executivo judicial definiu expressamente a possibilidade de dedução do período em que o segurado tenha exercido atividade laborativa do montante devido pela autarquia sendo que, desta determinação, não se insurgiram quaisquer das partes.
2. Após o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a parte agravada exerceu atividade remunerada como segurada obrigatória do RGPS, na condição de empregado, de rigor, portanto, a reforma da decisão agravada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Os critérios de atualização monetária e de juros moratórios foram empregados igualmente pelas partes, assim, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deve se dar pela conta elaborada pelo INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . DEMANDA CUJA PRETENSÃO CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR OS VALORES ACUMULADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE LABOR APÓS A EXARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO ACUMULADO DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o fato de ter havido a comprovação de condição especial de labor após a exaração de decisão administrativa final concessiva de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição não tem o condão de afastar o direito da parte autora de receber os atrasados desde a data do requerimento concessivo formulado na esfera administrativa.
- Entendimento tomado com base em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (aplicados analogicamente) que rezam que, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014.
- Partindo-se do precedente citado acima, é possível aplicar o raciocínio dele para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. DATA DA DCB. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, inclusive sua atividade habitual, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora em consonância com o precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DIB DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.RECURSODE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez. A qualidade de segurado restou configurada pela anterior concessão do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial o autor (57 anos, 8ª série, pedreiro) vítima de acidente de trabalho com lesão dos nervos ulnar, mediano, radial do membro superior direito evoluindo com deformidade do punho e mão direita, com comprometimento motor severo dafunção da mão e dedos. Apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Existe redução da capacidade laboral de grau severo para o Membro superior esquerdo.4. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Não obstante a incapacidade ser parcial e permanente, a atividade de pedreiro requer grande esforço físico, alémdisso, o autor tem baixo grau de instrução (8ª série), idade avançada (57 anos) o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento.5. Portanto, não há necessidade de uma nova perícia, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgadoreequidistante dos interesses das partes.6. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica (Tema 626) no sentido de que: "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve serconsiderada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença até 30.06.2021. Logo, correta sentença aofixar a data de início do benefício na cessação do benefício anterior.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Há nos autos PPP (fls. 47), donde se extrai que o requerente, no desempenho de suas atividades, como estoquista, junto à Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a poeiras de fertilizantes como uréia, amônia anidra; superfosfato simples e triplo, sais ácidos e sais potássicos. Destarte, merecem consideração como especiais, com conversão em tempo comum, o período de 11/03/80 a 30/04/84, pelo enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
- O uso de EPI não descaracteriza a especial idade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
-Considerando o exposto, em razão dos períodos ora reconhecidos como exercidos em labor especial, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecido, na sentença, o tempo de serviço rural pleiteado, a decisão deve ser considerada como de parcial procedência do pedido, impondo-se a análise do feito por força da remessa oficial.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
4. O art. 142 da Lei n. 8.213/91 é claro ao referir que a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o que significa dizer que, em um determinado ano, ambas as exigências legais - tempo de serviço e número mínimo de recolhimentos - devem estar cumpridas, e o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico.
5. Tendo o demandante completado, como afirma, o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria integral em 2006, a carência de 150 contribuições prevista no art. 142 da LBPS para aquele ano deveria ser implementada até aquela ocasião. Como naquela data o requerente não totalizava sequer 120 recolhimentos, o benefício não lhe seria devido.
6. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
7. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
8. Hipótese em que os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados para efeito de carência, uma vez que intercalados com períodos de atividade.
9. Implementada a carência e o tempo de serviço necessários, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB ALTERADA. FIXAÇÃO DA DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecido o pedido do INSS relativo aos consectários legais devido à falta de interesse recursal.
2. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Conjunto probatório que respalda a fixação da DIB do auxílio-doença concedido na sentença em momento anterior (no dia seguinte à DCB de benefício outrora percebido).
4. Caso concreto em que cabível a fixação do termo final do benefício concedido em 30 dias, a partir da implantação do benefício, viabilizando, assim, que a parte autora possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno, caso entenda que ainda não está recuperada.
5. A partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios, o que é determinado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.