E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIB. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame. Preliminar rejeitada.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS COM EFEITOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os recolhimentos extemporâneos de contribuições previdenciárias tem os seus efeitos considerados após o efetivo pagamento, não sendo possível que retroajam à Data da Entrada do Requerimento.
2. A concessão do benefício na via administrativa, antes mesmo do ajuizamento da ação, inviabiliza a determinação de Reafirmação da DER.
3. Em vista da ausência de resultados práticos, mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- DA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa, benefício este não extensível ao titular de aposentadoria por idade.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconhecera.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, foram acostados documentos pelo autor, sendo que, do resultado pericial produzido em 28/04/2016, infere-se que a parte autora - contando com 45 anos à ocasião, de profissão serviços gerais, declarada na exordial - padeceria de transtorno depressivo grave (F32.3).
10 - Assim descreveu o laudo: A autora é portadora de Transtorno Depressivo Grave com sintomas psicóticos, doença caracterizada por rebaixamento de humor, da redução energia e diminuição da atividade. Ocorre incapacidade de experimentar o prazer, desinteresse, diminuição da capacidade de concentração, fadiga acentuada, alteração do sono e do apetite. Também ocorre diminuição da autoconfiança, baixa autoestima, ideias de culpa, lentidão psicomotora. É classificada em 3 graus de gravidade, leve, moderada e grave. Essa classificação é determinada pela gravidade e números de sintomas. A gravidade da enfermidade e a presença de sintomas psicóticos (delírios e alucinações) incapacitam a autora para qualquer atividade laborativa. A idade de 45 anos e a evolução da doença descrita no prontuário tornam o prognóstico sombrio. A medicação prescrita tem efeitos colaterais como sedação, diminuição da capacidade de concentração, comprometimento dos reflexos, comprometimento da memória e sonolência excessiva.
11 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a incapacidade seria total e permanente.
12 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja, inclusive, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
13 - Diferentemente do que alega a autarquia, não se vê a permanência laborativa da autora, já que o resultado de pesquisa ao CNIS atesta, como última remuneração, a competência maio/2015, imediatamente antecedente ao benefício deferido pelo INSS, a partir de 30/05/2015.
14 - Termo inicial do benefício preservado conforme ditado em sentença, vale dizer, o “auxílio-doença” desde a cessação indevida, aos 28/06/2015, merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” a partir de 28/04/2016 (do exame judicial), eis que constatada, somente por meio de perícia, a completa inaptidão.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
18 - Isenta a autarquia das custas processuais, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
19 - Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME A PRETENSÃO FORMULADA POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMANDO DA SÚMULA N. 111 DO STJ, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O NOVO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, quando ausente comprovação nos autos de que a necessidade permanente do auxílio de terceiros estava presente em data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO DESDE A PRIMEIRA DER - FIXAÇÃO DA NOVA DIB - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado que a demandante tinha direito à aposentadoria desde a primeira DER, impõe-se a fixação da nova DIB, bem como o pagamento das diferenças.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A parte autora, por meio de seu recurso de apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, bem como para fixar a DIB do benefíciona data da cessação do benefício anterior (03/08/2021).3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 259757049 fls. 86/88) concluiu que a enfermidade identificada ("LOMBOCIATALGIA CID(s): M544") incapacita a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho,nos seguintes termos: "2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 2012 TÉRMINO: 1 ANO. 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( X ) SIM ( ) NÃO 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( X ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( X ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 1 ANO (...) 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2012"4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez quese tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 11/02/2022, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.5. Assim, dado o caráter temporário da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença, nesse particular.6. Com relação à DIB do benefício, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada dorequerimento". Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, "segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014)" (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).7. Dessa forma, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliados ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2012, conforme quesito 7 (sete) da perícia, razoável entender que não houveinterrupção na invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior, em 03/08/2021. Sentença reformada nesse particular.8. Apelação da parte autora provida em parte, para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data da cessação indevida do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Comprovada a dependência à época da concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser reconhecido o direito à retroação do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE E POSTERIOR AO CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO(A) COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
3. Caso em que há início de prova material em nome do genitor, do esposo e também em nome próprio, e as informações colhidas na prova oral são consistentes, convergentes e permitem o reconhecimento do trabalho rural nos períodos pleiteados.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE n. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), que reafirmou a jurisprudência daquela Corte, bem como em face do REsp n. 1.410.433, julgado pelo STJ como recurso repetitivo (Tema 704).
5. É possível o cômputo, como tempo de contribuição e para efeito de carência, de período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se intercalado(a) com período contributivo.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA.LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER ANTERIOR.POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, apartir da DER 15/04/2019.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Em suas razões, o INSS alega a ausência do interesse de agir do autor, ante a ocorrência do indeferimento forçado do requerimento administrativo, por ele não ter comparecido à perícia médica administrativa. Pleiteou a reforma da sentença para queseja julgado extinto o processo sem exame do mérito. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data do laudo médico.4. Nas razões do recurso, a parte autora pugnou pela reforma do julgado para a DIB fosse fixada na DER, em 06/11/2017, sob o argumento de que já fazia jus ao benefício nessa data.5. Havendo a comprovação de prévio requerimento administrativo nos autos, não se pode presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. Ademais, como a perícia médica foi realizada no curso doprocesso, não há o que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. (Precedentes)6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)7. A jurisprudência é firme no sentido que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.8. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 119783564 - Pág. 76/82) atestou que a requerente apresenta (CID10 C43) Melanoma maligno de pele, de natureza permanente e parcial, com data provável de início da incapacidade identificada no ano de 2012.Assim, a DIB deve ser fixada na DER (06/11/2017), conforme requerido pela autora.9. Sentença reformada apenas para fixar a DER em 06/11/2017, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ)10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PATOLOGIA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO ALEGADA POSTERIORMENTE. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível determinar a realização de perícia com especialista em área diversa daquela requerida na petição inicial quando as patologias mencionadas na apelação são anteriores ao ajuizamento do processo, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA. DIB RELACIONADA A BENEFÍCIO PAGO ÀS FILHAS MENORES. DIB DA AUTORA FIXADA NA DER DO SEU PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS A RECEBER. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Em sua defesa, a autarquia requerida, INSS, alegou em sua contestação que o pedido administrativo do benefício só foi feito em 11/08/2015 então seria essa a data de início depagamento.Juntou documentos, fl. 40, que comprovou o pagamento de R$ 2.512,00 (dois mil, quinhentos e doze reais) pago em 07/12/2015 referente ao período de 11/08/2015 à 31/10/2015, R$ 1.352,00 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais) pago em 07/12/2015referente ao período de 01/11/2015 à 30/11/2015, bem como os pagamentos mensais a partir de 12/01/2016 de um salário-mínimo. É certo que. a solicitação do pedido de pensão por morte feita até 90 (noventa) após a morte do segurado garante o recebimentodo benefício desde a data do falecimento, fato gerador. Sendo que, após esse prazo os dependente do segurado somente terão direito a receber o benefício a partir da data do requerimento administrativo. Pois bem, em compulso aos autos verifico que ofalecimento do segurado foi em 05/1 0/1 998, certidão de óbito fl. 16, porém o requerimento administrativo em nome da autora só foi protocolado em 11/08/2015, ou seja ,17 anos após o falecimento. Por esta razão não vislumbro possibilidade de pagamentoretroativo do benefício de pensão por morte pedido na inicial. (...) Quanto ao pedido de dano moral pela situação sofrida pela requerente, não assiste razão a parte autora. O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade,provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade. A dignidade humana é um bem comum, independentemente de formação social e cultural. O que se busca com a reparação do dano moral é o suprimento, a compensação pela dor,humilhação, sofrimento e pela tristeza injustamente infligida à vítima em decorrência do ato danoso."3. Compulsando os autos, verifico que a pensão por morte com número de benefício 1135277270 (fl. 28 do Doc. de ID 63516598) foi concedida aos filhos da parte autora e teve a DER registrada em 02/08/1999. Na época, as filhas do instituidor da pensãotinham, respectivamente, em torno de 12 e 10 anos de idade, razão pela qual a autora, provavelmente, as representava na percepção do benefício. Dai que a DIB contida no documento de fl. 30 do Doc. de ID 63516598 consta como 02/08/1999.4. Assim, não houve DIB para a autora na data alegada, sendo aquela correspondente ao benefício requerido e pago às suas filhas. Seu benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente do de cujus, só foi requerido em 11/08/2015, pelo que não háparcelas pretéritas a receber, tal como consignado pelo juízo a quo. Inexistindo, pois, fato gerador de dano, não há que se falar em dano moral.5. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ALTERAÇÃO DA DIB DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Alterada a DIB do benefício de ofício, para adequação aos limites do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURÍCOLA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A DECISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DIREITO QUE EXSURGE COM A DECISÃO. SÚMULA Nº 111 DO E.STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir está fundamentada na decisão como cabível.
2.prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria, constituindo prova segura do cumprimento dos requisitos.
3.Na aposentadoria híbrida considera-se trabalho rural remoto. Precedentes.
4.O recurso de agravo é meramente protelatório e não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da decisão favorável à autora, em face dos requisitos cumpridos de idade e carência,
5. Os honorários sucumbenciais surgem a partir da data do reconhecimento do direito, não havendo ofensa ao enunciado da Súmula nº 111 do E.STJ.
6.Improvimento do agravo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, diante da moléstia diagnosticada, da idade acentuada, da baixa qualificação técnica e da pouca escolaridade As chances reais de reabilitação são pequenas, por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno as atividades braçais que envolvem esforços físicos.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado.
7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO.
Tendo o perito médico, administrativamente, sugerido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico, bem como considerando o longo período de afastamento e a impossibilidade de reabilitação profissional, resta demonstrado o direito da parte impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE QUE EXIGE PRESENÇA FÍSICA NOS LOCAIS DE TRABALHO E SEM REDUÇÃO DE RISCO À EXPOSIÇÃO. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS SÃO INSUFICIENTES PARA PROTEGER A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. LAUDO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR AO DA VACINAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 23/03/2020 A JULHO/21, DATA DA VACINAÇÃO COVID-19. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, COM TRANSPLANTE REALIZADO EM 13/08/2008, FAZENDO TRATAMENTO MÉDICO COM IMUNOSSUPRESSORES, O QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS ATÉ JULHO DE 2021, DATA DA VACINAÇÃO PARA SUA FAIXA ETÁRIA, POR CAUSA DO ELEVADO RISCO EM CASO DE CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR, DIANTE DOS LIMITES DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixada na sentença na data do requerimento administrativo protocolado após a suspensão do benefício de auxílio-doença.2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quandoinexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Precedentes.3. Na hipótese, a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo protocolado pelo autor posteriormente à cessação do benefício. No entanto, a perícia médica judicial comprovou a inaptidão do autor desde 2014, decorrente da mesma patologiaque justificou a concessão administrativa do benefício cessado em 30/04/2018.4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício em 30/04/2018.