PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. GUIAS. EMISSÃO E PAGAMENTO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Comprovado o execício da atividade urbana nos períodos pretendidos, bem como o pagamento das guias referentes à indenização do respectivo período.
2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. Precedentes.
3. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO COM ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO OBJETO DO PEDIDO E NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RECORRIDA. PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O recurso deve ater-se ao pedido da ação e à matéria decidida na sentença.
2. A alegação recursal que não diz respeito ao pedido da impetração e nem foi objeto da decisão recorrida não possui interesse recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR DO CÔNJUGE. EMPREGADO RURAL. CORROBORA LABOR RURAL DA AUTORA. DIB NA DER.CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configuraóbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 25/06/1962).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: suacertidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão de seu marido como lavrador; certidão de nascimento de sua filha, em 1981, constando a profissão do pai como lavrador; sua carteira sindical; declaração do proprietário da terra onderesidee trabalha, constando ainda os períodos que isso aconteceu: 21/10/1987 a 31/05/1989, 04/04/2001 a 31/12/2009 e de 02/04/2014 até a atualidade (30/08/2017); declaração de exercício de atividade rural feita pelo sindicato, datada de 2017; registro doimóvel do proprietário onde reside. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da autora.6. Observa-se que no CNIS da autora consta ter sido empregada do município de Britânia de janeiro/1999 a abril/2001. Já no CNIS de seu marido consta que ele foi empregado de Gileno de Sant Ana Alves, de outubro/1990 a janeiro/1997, e de Clenon deBarrosLoyola Filho, de março/2010 a março/2014. Tais empregadores são proprietários das Fazendas onde a autora e seu marido moravam e trabalhavam. Tal fato apenas corrobora o labor rural da parte autora.7. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2017), observada a prescrição quinquenal. Constata-se que houve mero erro material na sentença, ao fixar a data dorequerimento em 13/01/2017.8. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.9. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).10. Apelação parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício antes da sua cessação. Subsidiariamente, pugna para que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação.3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.3. Confirmação da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER, MAS ANTES DA CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença.
3. A fixação da DIB em momento posterior à DER não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
4. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa - e não propriamente na data do seu surgimento -, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DER/DIB. MAIS VANTAJOSA. TRÂNSITO EM JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE
Implantado o benefício de aposentadoria considerada a hipótese mais vantajosa ao segurado, com base em decisão transitada em julgada, descabe posterior postulação para a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 177 TNU. DIB NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Não há controvérsia nos autos acerca da qualidade de segurada da parte autora, resumindo-se o objeto do recurso à demonstração da situação de incapacidade laboral e à fixação da data de início do benefício.4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de CID 10 M33 - Dermatopoliomiosite e CID 10 M16 - Coxartrose, doenças de origem autoimune e que lhe acarretam incapacidade parcial multiprofissional permanente. Entretanto,constada o expert que a autora "apresenta-se incapaz de desempenhar a atividade habitual, porém, capaz de desempenhar outras. Assim, dispõe de capacidade de ser conduzido à programa de reabilitação Profissional (PRP)."5. Na análise do caso concreto, a atividade laboral declarada pela autora na exordial é de trabalhadora rural, mas há informação nos autos de que ela possui grau de instrução superior completo, como bióloga, de modo que, considerando as suas condiçõespessoais, como escolaridade e idade, nascida em 1981, conclui-se que ela pode ser submetida a processo de reabilitação profissional, não havendo que se falar, portanto, em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.6. Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, é devido à parte autora o benefício de auxílio-doença, o qual será deverá ser mantido até eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para odesempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação dascondiçõesque ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, §10, e 101 da Lei n. 8.313/91.7. No que tange ao termo inicial do benefício, o laudo pericial apontou a data provável do início das doenças/moléstias que acometem a parte autora em 01/01/1989 e, com o seu agravamento, fixou a data provável de início da incapacidade em 12/01/2022.8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.9. A decisão da Corte da Legalidade entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelaspartes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquiaprevidenciária federal.".10. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo (janeiro/2022).11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB NA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.8. DIB na DER.9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.10. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE OS DEPENDENTES. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. DIB NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais (art. 77 da Lei 8.213/1991). Dessa forma, o benefício devido ao autor e seu irmão deve ser rateado, à razão de 50% para cada.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se que oINSS seja condenado duplamente a pagar o valor da pensão.7. Benefício devido a partir do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARADO AAUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Quanto à fixação da data de início do benefício, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquiaprevidenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentaçãonecessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado edeve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.3. No presente caso, denota-se que o indeferimento administrativo ocorreu em razão do não comparecimento do interessado para realizar o exame médico-pericial. Dessa forma, o não atendimento da aludida diligência importou no indeferimento forçado dopedido, por ausência de juntada de documentação indispensável à análise do mérito do pedido, equiparando-se, pois, à ausência do prévio requerimento.4. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.5. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses dedescumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.6. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu rapidamente a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser tambémafastada a condenação da autarquia em multa.7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da citação e afastar a condenação em astreintes.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DIB NA DER. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. MOTORISTA. RURAL. DIB. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A função de motorista de caminhão era reconhecida como especial, enquadrando-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
6. Conjunto probatório insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural.
7. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. DIB fixada na DER.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Apelação da parte autora, remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. No caso, ao discordar da autarquia previdenciária quanto à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, o segurado não sacou nenhuma parcela e renunciou ao benefício, dando entrada com novo requerimento para fins de fixação da DER para momento em que alcaçada a pontuação necessária ao afastamento do fator previdenciário. Tal pedido restou indeferido na esfera administrativa.
3. Nesse panorama, revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ainda que se dê em momento posterior ao primeiro requerimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e que esta não fosse impugnada pela autarquia, o que não é o caso dos autos.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPAZ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica constatou incapacidade total e temporária, em razão de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado. Afirmou "quadro descompensado, com dose baixa de antidepressivo devido a gravidez e lactação". Assim, tendo em vista ser a incapacidade temporária, o benefício cabível é o auxílio-doença .
4. Quanto à DIB, deve ser mantida a data do requerimento administrativo em 15/07/2014. O perito fixou a DII em agosto de 2014, com base nos documentos médicos apresentados pela requerente. Contudo, dada a proximidade das datas não significa a ausência de incapacidade na DER.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL LIMITADA AOS INTERREGNOS COM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DIB. DER.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Data do início do benefício fixada à data do requerimento administrativo.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA.- Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal inova arguição de ausência de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa.- Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. No caso dos autos, a questão não havia sido aventada anteriormente, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada quanto à desnecessidade. - Não há nos autos comprovação de cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora. Em resposta aos embargos, a requerente sustenta ser prescindível o prévio requerimento por se tratar de “revisão de benefício”.- Possibilidade de enfrentar o tema no julgamento dos declaratórios. - “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2020, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Embargos de declaração acolhidos. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicado o recurso de apelação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA.
- Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal traz arguição de ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. No caso dos autos, a questão não havia sido aventada.
- Há nos autos cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora, porém com relação a sentença de mérito proferida em ação trabalhista diversa àquela trazida nesta demanda. Ao que se depreende o processo trabalhista levado ao conhecimento da Administração diz respeito ao feito autuado sob o número 0000618-14.2013.5.15.0044, em que houve o reconhecimento de vínculo com o Município de Mirassol, no período de 24.03.86 a 31.01.88 (ID 98859418), objeto distinto do discutido neste processo, que trata do recálculo do benefício com a incorporação de diferenças salariais determinadas pela Lei Municipal 1800/92 e incorporação dos valores correspondentes às cestas básicas, proferida em sentença trabalhista, proferida em demanda autuada sob o número 0121900-49.1995.5.15.0044, a qual tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP.
- Possibilidade de enfrentar o tema no julgamento dos declaratórios.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2016, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicados os recursos de apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER/DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/141.486.106-8 com a DER/DIB em 30/09/2009.2. Nos autos de ação de revisão do benefício foi reconhecido e acrescido o tempo de serviço compreendendo os períodos de labor rural pleiteados.3. A renda mensal inicial – RMI da aludida aposentadoria por tempo de contribuição, foi revisada e majorada administrativamente, com o início do pagamento do valor majorado a contar da DIP.4. Na presente demanda o autor pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a data do requerimento administrativo.5. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão que resultou na majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, é de ser fixado na data de entrada do requerimento que culminou na concessão do benefício previdenciário . Precedentes do c. STJ.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.