AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF. COISA JULGADA.
1. Com razão o INSS, pois o superveniente julgamento dos Temas 96 e 810 pelo STF não tem o condão de modificar as decisões judiciais anteriores transitadas em julgado nos autos.
2. Incabível, assim, a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados, de acordo com a coisa julgada, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica, pois a matéria questionada já foi discutida anteriormente, tendo sido ultrapassado, inclusive, o prazo para ação rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devida a partir do desligamento do último emprego do segurado. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), em sede de repercussão geral, decidiu pela incidência de juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Não existe óbice para expedição de RPV ou precatório complementar, para a finalidade de pagamento de valores não contemplados na requisição original. Contudo, é recomendável a atualização do débito antes da expedição da primeira requisição, de modo a se evitar a necessidade da execução complementar.
3. A pendência do trânsito em julgado do paradigma não obsta o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
4. A parte agravante, tão logo requerida a execução complementar nos autos originários, independentemente de intimação, apresentou impugnação, requereu o indeferimento do pedido e a extinção da execução. Exercido o contraditório de forma espontânea, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de intimação posterior e específica para impugnação da execução complementar.
5. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACESSORIEDADE. PEDIDO PRINCIPAL. EXAME AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A discussão sobre a coisa julgada precluiu e não comporta a reforma em sede de apelação.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Precedentes.
3. Não analisado, por empeço técnico-processual, a vindicação principal, inviável analisar o requerimento de reafirmação da DER, haja vista sua relação de acessoriedade com aquela. É dizer, não remanescendo o pleito central objeto da lide, descabe examinar a reafirmação da DER, porquanto não admitida sua apreciação de forma autônoma. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. É incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no RGPS.
3. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTRITE REUMATOIDE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Se não consta nos autos originários nenhum pedido de pagamento complementar, e, outrossim, mesmo que se tratasse de questão de ordem pública conhecível de ofício, é indispensável a manifestação do MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2. Não conhecida a apelação interposta contra sentença extintiva da execução.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. É incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando a data de início da incapacidade é preexistente à filiação no RGPS.
3. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado no decorrer do processo, advindos de decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois possuem caráter alimentar. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NEUROPATIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa.
2. A intimação para comparecimento à perícia determinou que a parte autora apresentasse todos os documentos médicos no momento da produção da prova pericial. Não se reconhece o cerceamento de defesa quando a parte se omite no cumprimento de ordem judicial.
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Não havendo, nos autos, qualquer documento que mencione a patologia incapacitante, é inviável retroagir a data de início da incapacidade, notadamente pelo fato de o benefício de auxílio-doença anterior decorrer de patologia diversa.
6. Não se tratando de ação acidentária, não tem aplicação o art. 129, II da Lei 8.213/91. Por essa razão, a parte autora deve ser condenada ao recolhimento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade das verbas, contudo, por haver sido concedida a gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se verifica o interesse de agir quanto ao cômputo do período posterior à Lei nº 8.213/1991 quando o período já foi considerado para efeito de carência na via administrativa.
2. O Tribunal deve decidir o mérito quando a sentença apresentar nulidade em razão da incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir, com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
3. É cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, de acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 644).
4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado rural não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição e à contagem para efeito de carência.
5. O exame do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade.
6. A reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório, tampouco implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo.
7. É possível computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, desde que seja cabalmente comprovado nos registros no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, de 1973, " Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso ".
- Em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a decisão agravada, ao dar provimento à à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que restou cabalmente demonstrado nos autos que a doença da autora era pré-existente em relação a sua qualidade de segurada.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Em relação ao pedido sucessivo da autora (concessão do benefício de prestação continuada), a decisão agravada merece reforma.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
- Privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe a família da requerente (não possui renda) apenas seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo. Excluído o benefício recebido pelo cônjuge da requerente, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Agravo provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS. FAIXA ETÁRIA. DATA DO EXAME PERICIAL MOMENTO EM QUE EFETUADO EXAME CLÍNICO. PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E À RETROAÇÃO DA DIB. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 1238 do Superior Tribunal de Justiça, "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DIB DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCO.
1. Fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício concedido anteriormente, uma vez que o quadro de incapacidade manteve-se desde o indeferimento até a data da perícia, mormente em razão da inconstância da saúde da requerente, derivada de patologia degenerativa e progressiva.
2. Cabe ao INSS a verificação da necessidade na continuidade do pagamento do benefício concedido nestes autos, devendo providenciar a realização de perícia médica para tanto, antes da cessação do benefício.