PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R. 05.11.2011). REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos autos, é possível constatar que o INSS, na data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora, reconheceu a existência de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição (fl. 65), não tendo computado o período de trabalho rural reconhecido judicialmente (fls. 36/42). Ocorre que o v. acórdão de fls. 36/40, transitado em julgado em 05.09.2011, data anterior ao primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2011; fls. 71/72), reconheceu à autora "[...] tempo de serviço rural no período de 01-12-1996 a 09-04-1979, correspondente a 12 anos, 4 meses e 9 dias." (fl. 38-A).
3. Somado o período reconhecido em sede administrava com aquele averbado por sentença judicial, possuía a parte autora, quando do requerimento administrativo - apresentado ao INSS pela primeira vez em 05.11.2011 -, 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, período superior àquele necessário para a aposentadoria pretendida. Ademais, também foi comprovado período de carência superior a 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2011).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05.11.2011 até a data de sua concessão administrativa (25.02.2013).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DII. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral, em regra, por meio do laudo pericial ou do conjunto probatório constante dos autos, com data de início do benefício na data da entrada do requerimento, presente a incapacidade à época.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. Honorários advocatícios majorados nesta ação em 5% em razão do § 11 do art. 85 do CPC.
4. O INSS é isento de custas judiciais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/01/1988 a 03/01/1997 e de 13/08/1997 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 76/80, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/12/1998 a 04/07/2014 - agentes agressivos: ruído de 95 dB(A), tolueno, xileno, acetato de etila, diclorometano, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 36/37).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/03/2015, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO, MANTIDO ENTRE CÔNJUGES, REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES, É VIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUESTÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/08/2013 A 19/11/2014 E DE 07/04/2015 A 15/12/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARACOMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ECONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos Laudos Técnicos Periciais e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 31/62) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB, de 01/02/1977 a 16/07/1990, de 22/08/90 a 14/06/95, de 01/07/95 a 26/09/95, de 08/04/96 a 05/03/97, superior a 90 dB de 06/03/97 a 05/03/03, superior a 85 dB de 09/12/05 a 18/04/06, de 10/07/06 a 05/10/06, e de 02/04/07 a 12/01/09 com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de de 18/08/05 a 17/11/05, não existe nos autos qualquer prova de que o autor esteve exposto a agentes nocivos, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a especialidade.
- - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A sentença não apreciou a incapacidade da parte autora, visto que não preenchido o requisito da qualidade de segurada da Previdência Social com o preenchimento mínimo da carência exigida por lei.3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.4. Da consulta ao CNIS juntado aos autos pelo INSS demonstra que a autora contribuiu para a previdência social até 2013 como empregada, tendo recebido o auxílio doença de 07/02/2014 a 12/05/2014; recolhimento facultativo de 01/08/2018 a 30/10/2018 e recolhimento como contribuinte individual de 01/11/2018 a 30/11/2018.5. Na inicial, a requerente alega que ultimamente trabalha como trabalhadora rural, sendo, por essa razão, segurada do INSS. No entanto, em suas razões de apelação afirma que após o recebimento do auxílio doença em 12/05/2014, em razão dos males, deixou de contribuir, pois, não tinha condições laborais na para desempenhar as funções de rurícola/trabalhadora rural, demonstrando que não retornou às lides campesinas e contradizendo as afirmações da inicial.6. Os únicos documentos apresentados pela autora foram seus contratos de trabalho rural constantes em sua CTPS, tendo como último vínculo de trabalho um contrato de trabalho rural findado no ano de 2013, não apresentando nenhum outro documento que demonstrasse seu retorno às lides campesinas após referida data, perdendo sua qualidade de segurada especial.7. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.8. O período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição.9. Não há qualidade de segurado da autora, vez que não preenchida a carência mínima exigida por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época do pedido administrativo de concessão do benefício, a requerente não tinha realizado o recolhimento de 12 (doze) parcelas ininterruptas junto à previdência social, tampouco estava no chamado “período de graça”, previsto no art. 15 da lei n. 8.213/91, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.10. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAMEEmbargos opostos pela parte autora requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O v. acórdão reconheceu períodos de labor especial e o juízo de origem reconheceu períodos adicionais de contribuição. A questão principal consistia em verificar se os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou se haveria necessidade de reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram cumpridos na DER; (ii) estabelecer se o Tema 995 do STJ, relativo à reafirmação da DER, seria aplicável ao caso em exame.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de períodos de labor especial, bem como de períodos adicionais pelo juízo de origem, resulta no cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem necessidade de reafirmação.O Tema 995 do STJ, que trata da possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, não se aplica ao caso, uma vez que os requisitos foram satisfeitos na DER.A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é admitida, conforme pedido subsidiário constante na inicial, desde a DER.Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do artigo 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente em parte. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.Tese de julgamento:O cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) afasta a necessidade de aplicação da tese do Tema 995 do STJ sobre a reafirmação da DER.A fixação de honorários advocatícios deve ser feita sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o artigo 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 493; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 11.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTOA DMINITRATIVO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/6/2020, concluiu pela existência de incapacidade multiprofissional e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 352632163, fls. 169-171): Sequela de TCE antigo (T90), deformidade e cardiopatia patelar à direita(M93-9). (...) Limitação de movimento de membro inferior direito. (...) Trauma. (...) Permanente. (...) Multiprofissional. (...) Indeterminado. (...) Agravamento. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 7/5/1969, atualmente com 55 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, auxílio-doença desde 30/10/2019 (data do requerimento administrativo), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médicajudicial, em 15/6/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora antes do tratamento cirúrgico.
2. Requisitos preenchidos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença .
3. Fixado termo final do benefício na data da constatação da recuperação da capacidade de trabalho do autor.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
6. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA 250 VOLTS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RETROAGIR A DATA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício.2. Apela o INSS, preliminarmente, arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. Requer assim a extinção dofeito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015.3. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).4. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal..5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.6. No presente caso, durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médicas. Em 17/05/2015, o laudo concluiu pela incapacidade total e permanente, com data de inicio da incapacidade em 2008, e o segundo laudo, realizado em 16/08/2018,atestou que não mais havia incapacidade laborativa. Em esclarecimento posterior, o médico revelou que é possível concluir, pelo exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de outubro de 2008 (fls. 57), que houve incapacidade para otrabalho no período abrangido entre outubro do referido ano e junho de 2019, levando em consideração o tempo médio de recuperação para pacientes em tratamento para lombociatalgia. O outro exame de imagem constante nos autos (tomografia datada de marçode 2011, fls. 58) demonstrava alterações degenerativas discretas, sem sinais de compressão radicular, não sendo possível a conclusão de que, à época, havia incapacidade.7. Deste modo, a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença no período compreendido entre a data da cessação do auxílio-doença, em 28/07/2009, até a data da realização da segunda perícia, realizada em 16/02/2018.8. DIB fixada em 28/07/2009. DCB fixada em 16/02/2018.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- A vedação de condenação de pagamento de verbas pretéritas e de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF) significa que a condenação do impetrado deve ter como termo inicial a data da impetração da ação e não que o mandado de segurança apenas possa servir à condenação em obrigação de fazer.
- Tanto é assim que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 889173 com repercussão geral sobre a forma de pagamento dos valores devidos relativos ao período entre a data da impetração e a implantação da ordem concessiva. Se o mandado de segurança pudesse dizer respeito apenas à obrigação de fazer, essa decisão não teria razão de ser.
- Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para que o termo inicial, passe a ser fixado na data da impetração.
- Embargos de declaração providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANTERIOR AO TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL COMO DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 10/11/2014, a data inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme devidamente determinado pelo magistrado a quo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74, II DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
4 - O evento morte, ocorrido em 12/06/2012, e o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte de sua esposa restaram devidamente comprovados e são questões incontroversas (fls. 22/23).
5 - A celeuma gira em torno do termo inicial do benefício.
6 - A r. julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data da citação (11/04/2013 - fl. 58-verso), no entanto, no que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste, e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
7 - O autor comprovou o requerimento administrativo em 22/08/2012, de modo que o termo inicial do benefício é devido deste esta data (fls. 18/19 e 72).
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. DIB NA DCB DO AUXILIODOENÇA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) O laudo judicial, que foi realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo, respondendo aos quesitos de forma clara ecompleta, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.".3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial constante no doc de ID 270478554 contém as seguintes informações, em síntese, que merecem transição para deslinde da presente controvérsia recursal: a) O autor, na data do exame médico pericial,apresentava rigidez do 2º e 3 dedos da mão esquerda, com consequente perda da força total de preensão da mão, além de prejudicar os movimentos finos. B) As sequelas decorrente do trauma (acidente de qualquer natureza) persistiram até a data do examepericial; c) Houve progressão/agravamento da doença; d) Das sequelas resultantes do trauma resultou a redução da capacidade para o trabalho.4. Consoante o que dispõe o Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem reduçãodacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. As respostas do perito judicial levavam à conclusão, pois, sobre o direito ao auxílio-acidente desde à data de cessação do benefício por incapacidade anterior, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 862: " O termoinicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".6. Convém anotar que o STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legaispara tanto. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do AgInt no REsp: 2.006.779/RJ , Rel. Min, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Matéria preliminar rejeitada e apelações das partes parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer atividade especial no período de 04/04/1988 a 31/01/2017, converter o tempo especial em comum pelo fator 1,4, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças decorrentes, fixando a data de início dos efeitos financeiros na data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento do benefício (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a data de requerimento do benefício (DER), considerando que a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de atividade especial com exposição ao agente nocivo benzeno. O INSS não contestou o reconhecimento do tempo especial, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros, alegando que a prova foi juntada somente no pedido de revisão, não podendo retroagir além da data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício (Decreto 3.048/99, art. 347).4. O entendimento consolidado na Terceira Seção do TRF4 é que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento do benefício - DER, observada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, o Tema 102 da TNU. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, diante da negativa de provimento do recurso.6. Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos dos arts. 461 do CPC/1973 e 497 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, com prazo de 20 dias para cumprimento, ressalvando-se a possibilidade de manifestação da parte beneficiária quanto ao desinteresse no cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que fixou a data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento (DER), como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, com a consequente revisão da RMI.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão, deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §3º, §5º e §11, 461, 487, I, 489, §1º, IV, 496, §3º, I, 497, 536 e 537; Decreto nº 3.048/1999, art. 347; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, SEI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. R. T. V. Pereira, j. 01/08/2014; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/10/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19/10/2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09/08/2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01/10/2007; STJ, Tema 1.124, julgado em 17/12/2021; STJ, Tema 1.059.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Manutenção do benefício de Justiça Gratuita deferido à autora, uma vez que a documentação acostada, isoladamente, não evidencia a alteração de sua condição econômica.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VIII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Matéria preliminar rejeitada, apelo do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida.